quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Titularidade do IRRF para Estados, DF e Municípios

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7026, de 12 de dezembro de 2024

Assunto:
A consulta esclarece a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados por Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações.

Pontos principais:

  1. Titularidade do IRRF:

    • Pertence aos Estados, Municípios e DF a receita arrecadada sobre o IRRF incidente em:
      a) Rendimentos do trabalho pagos ou creditados a servidores e empregados;
      b) Rendimentos de outra natureza pagos ou creditados a pessoas físicas;
      c) Pagamentos de qualquer natureza feitos a pessoas jurídicas.
  2. Incidência do IRRF:

    • Pessoas físicas: Rendimentos de qualquer natureza pagos por Estados, DF, Municípios e suas autarquias ou fundações estão sujeitos ao IRRF conforme a legislação do Imposto de Renda.
    • Pessoas jurídicas: Pagamentos estão sujeitos ao IRRF, de acordo com o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e a IN RFB nº 1.234/2012.
  3. Base legal:

    • Decisão do STF no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 (2021).
    • Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
    • Lei nº 9.430/1996, art. 64.
    • IN RFB nº 1.234/2012.
  4. Solução vinculada:

    • Solução de Consulta nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024.

Fundamentação legal:

  • STF, Tema nº 1.130 de repercussão geral;
  • Lei nº 9.430/1996, art. 64, § 5º;
  • IN RFB nº 1.234/2012.

Conclusão:
Estados, Municípios e o Distrito Federal são titulares do IRRF arrecadado sobre rendimentos pagos ou creditados a servidores, empregados, pessoas físicas e jurídicas, em conformidade com a legislação tributária vigente.



Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7026, de 12 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024
Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único, art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Regras de Apuração Cumulativa do PIS/Pasep e Cofins para Receitas Financeiras

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 20 de dezembro de 2024

Assunto:
A consulta aborda as regras para a apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com foco na base de cálculo, que corresponde ao faturamento da pessoa jurídica.

Pontos principais:

  1. Base de Cálculo:

    • Desde a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo no regime cumulativo é restrita ao faturamento (receita bruta), conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
    • Inclui receitas oriundas de todas as atividades empresariais, não apenas vendas de mercadorias ou prestação de serviços.
  2. Receitas Financeiras:

    • Rendimentos financeiros e receitas financeiras estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, desde que estejam vinculados às atividades empresariais da pessoa jurídica.
  3. Soluções Vinculadas:

    • A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 30/2019.

Fundamentação Legal:

  • PIS/Pasep e Cofins: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput;
  • Alterações: Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 20 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Receita Federal Define Percentuais de Presunção para Serviços Hospitalares no IRPJ e CSLL

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3027, de 30 de dezembro de 2024, esclarecendo os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para serviços hospitalares. Para o IRPJ, o percentual de presunção é de 8%, enquanto para a CSLL é de 12%, desde que os serviços estejam diretamente ligados à promoção da saúde e sejam prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde conforme as atribuições da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Simples consultas médicas não se enquadram nesse conceito. Além disso, a prestadora deve estar organizada como sociedade empresária e cumprir as normas da Anvisa. Caso contrário, aplica-se o percentual de presunção de 32% para ambos os tributos




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3027, de 30 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2025, seção 1, página 25)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



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Lei que Impulsiona a Indústria Aeroespacial Brasileira

 A Lei nº 15.083/2025 tem como principal objetivo autorizar a criação de uma subsidiária da NAV Brasil (Serviços de Navegação Aérea S.A.), com o foco em atividades aeroespaciais. Essa nova empresa terá como função explorar economicamente a infraestrutura e a navegação aeroespaciais, desenvolver projetos e equipamentos, e realizar atividades de apoio ao controle aeroespacial.

Principais pontos da lei:

  • Criação da Subsidiária: A NAV Brasil ganha a permissão para criar uma nova empresa, totalmente dedicada às atividades aeroespaciais, como pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de tecnologias relacionadas a satélites, foguetes e outros equipamentos.
  • Ampliação das Atribuições da NAV Brasil: A lei também expande as atribuições da NAV Brasil, incluindo a gestão de projetos aeroespaciais, a proteção da propriedade intelectual e a promoção da indústria aeroespacial.
  • Contratação de Pessoal: A nova subsidiária poderá contratar pessoal por tempo determinado para sua implantação, além de receber servidores e militares cedidos de outros órgãos.
  • Financiamento: A subsidiária poderá ser contratada para realizar projetos de interesse da Aeronáutica, utilizando recursos do Fundo Aeronáutico.
  • Possibilidade de Nacionalização: A lei permite que a União assuma o controle total da subsidiária, caso haja interesse.

Em resumo, a Lei nº 15.083/2025 representa um passo importante para o desenvolvimento da indústria aeroespacial brasileira, ao criar uma nova empresa estatal com o objetivo de impulsionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nesse setor estratégico.

Essa lei visa:

  • Fortalecer a capacidade brasileira de desenvolver e lançar satélites e foguetes;
  • Promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aeroespaciais;
  • Estimular a criação de empresas e empregos no setor;
  • Aumentar a autonomia do Brasil em relação a tecnologias estratégicas.

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.083, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, para autorizar a criação de subsidiária da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), nos termos que especifica, e dispõe sobre a possibilidade de alienação do seu controle acionário à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A. A NAV Brasil é autorizada a criar subsidiária que terá por objeto explorar economicamente a infraestrutura e a navegação aeroespaciais e as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos e equipamentos aeroespaciais e realizar projetos e atividades de apoio ao controle aeroespacial e áreas correlatas.”

“Art. 9º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

XVI – promover e gerenciar as atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação, produção, comercialização, transferência e suporte logístico de tecnologias de emprego aeroespacial;

XVII – assessorar no registro e atuar na proteção e na representação comercial da propriedade intelectual gerada no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, nos termos dos acordos estabelecidos;

XVIII – realizar as ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades de instalação e operação de rede de satélites e de controle do espaço aéreo, com vistas à otimização do funcionamento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;

XIX – gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas propostos pelo Comandante da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e promover o desenvolvimento da indústria e da infraestrutura aeroespaciais e de atividades correlatas; e

XX – executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A. A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá contratar, para fins de sua implementação, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição.

§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da subsidiária, será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da NAV Brasil.

§ 2º A contratação de que trata o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público).”

Art. 14-B. São autorizadas a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação de militares à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 1º Os militares colocados à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar.

§ 2º A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.”

“Art. 14-C. É a subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.”

“Art. 14-D. A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá ser contratada, mediante a utilização de recursos do Fundo Aeronáutico, para realização de projetos de interesse do Comando da Aeronáutica.”

Art. 2º É a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária de que trata o art. 8º-A da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, por meio da transferência das ações de titularidade da Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), em sua totalidade.

§ 1º A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo será realizada sem ônus para a União.

§ 2º Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.

§ 3º As competências previstas nos incisos XVI a XIX do caput do art. 9º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8º-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2025.

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segunda-feira, 29 de abril de 2024

Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6049, DE 22 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 193)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.
Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.