sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Aluguel de Veículos e Créditos Tributários: Por que Não se Acumula Crédito para PIS/Pasep e Cofins?

 Em termos simples, essa consulta esclarece que as empresas que alugam veículos não podem utilizar os créditos tributários para abater valores de PIS/Pasep e Cofins, mesmo que esses créditos sejam permitidos para outros bens. Vamos entender melhor:

  • O que são créditos tributários?
    Em alguns casos, as empresas podem compensar parte dos tributos pagos (como PIS/Pasep e Cofins) com créditos gerados em etapas anteriores da produção ou da prestação de serviços. Esse mecanismo, chamado de não cumulatividade, ajuda a evitar a tributação em cascata.

  • Por que o aluguel de veículos não gera créditos?
    A legislação estabelece que apenas despesas com bens que se enquadram em certas categorias – como prédios, máquinas e equipamentos – podem gerar créditos. Como os veículos alugados não se confundem com esses bens essenciais para a produção, a apuração de créditos prevista em lei não se aplica a eles.

  • Quais as consequências?
    Isso significa que, mesmo que uma empresa tenha gastos relevantes com o aluguel de veículos, esses valores não poderão ser abatidos na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Assim, o imposto devido será calculado sem considerar esses créditos, seguindo rigorosamente as regras estabelecidas.

  • Base Legal
    A decisão tem respaldo em diversos dispositivos legais, como os artigos da Lei nº 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, e da Lei nº 10.833, de 2003, para a Cofins. Esses dispositivos deixam claro que a hipótese de apuração de créditos não se estende ao aluguel de veículos, justamente por esses bens não se enquadrarem na categoria de ativos que geram créditos fiscais.

Em resumo, essa solução de consulta reforça que o aluguel de veículos é tratado de forma diferente no regime de não cumulatividade dos tributos, impedindo que as empresas possam aproveitar créditos tributários provenientes desse tipo de despesa. Essa medida busca manter a coerência na aplicação da legislação tributária, garantindo que os créditos sejam utilizados apenas para despesas relacionadas a bens que efetivamente contribuam para o processo produtivo ou a prestação de serviços.


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6001, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 67)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, VI, e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e' , e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Cofins prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e', e III, 'b' , e art. 24, § 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Cream Cheese com Alíquota Zero: Economia Tributária para PIS/Pasep e Cofins


A Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6002, de 17 de fevereiro de 2025, traz uma importante orientação para empresas que comercializam cream cheese. Em termos simples, a consulta determina que, se cumpridas todas as exigências legais, as vendas de cream cheese – especificamente o produto classificado no código 0406.10.90 da NCM – poderão ter a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins reduzida para zero. Veja o que isso significa:

  • Redução de Impostos:
    As receitas obtidas com a venda do cream cheese não serão tributadas com as alíquotas normais do PIS/Pasep e da Cofins, ou seja, esses tributos serão zerados para esse produto.

  • Benefícios para as Empresas:
    Com a isenção desses tributos, as empresas podem reduzir seus custos operacionais, o que pode tornar o produto mais competitivo no mercado. Isso pode refletir em preços mais acessíveis para o consumidor ou em margens de lucro maiores para os produtores.

  • Fundamento Legal:
    A medida está baseada no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004, e, no caso da Cofins, também na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 71, de 2020. Além disso, a consulta se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 26 de fevereiro de 2019, que já havia tratado de situações semelhantes.

  • Condição para a Aplicação:
    É importante destacar que a redução da alíquota a zero será aplicada somente se todas as condições previstas na legislação forem atendidas, garantindo que a medida seja utilizada de acordo com as normas estabelecidas.

Em resumo, essa consulta esclarece que o cream cheese, ao atender os requisitos legais, pode se beneficiar de uma significativa redução tributária, promovendo um ambiente mais favorável para a indústria e para o mercado consumidor.


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6002, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 67)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO 0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO 0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Instrução Normativa SDA/MAPA nº 71, de 2020, art. 2º, § 1º

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Crédito Rural Sem Complicações: Saiba como Planejar seu Empréstimo e Evitar Dores de Cabeça com o Leão da Receita Federal!

Você, produtor rural, sabe que o crédito é essencial para o crescimento do seu negócio. Mas você sabia que a forma como você planeja seu empréstimo pode impactar diretamente seus impostos?

Nesta solução de consulta, vamos te mostrar como planejar seu crédito rural de forma inteligente e evitar problemas com a Receita Federal. Você vai descobrir:

  • Como a Receita Federal analisa os pedidos de empréstimo rural e quais os critérios utilizados para a aprovação.
  • Quais os tipos de despesas que podem ser deduzidas do Imposto de Renda e como comprová-las.
  • Como a falta de um planejamento adequado pode levar à negativa do pedido de empréstimo e à autuação pela Receita Federal.

Com este guia completo, você terá todas as informações necessárias para tomar decisões assertivas sobre o seu crédito rural e garantir a saúde financeira do seu negócio.


Solução de Consulta Cosit nº 5, de 10 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS RURAIS. VALORES PAGOS ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
Os valores pagos para análise da concessão de crédito rural ou para o aumento do seu limite, exigidos pela instituição financeira concedente, só podem ser considerados como despesas da atividade rural se o crédito ou o aumento do seu limite forem concedidos.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 4º e 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 55, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Entendendo a Tributação do Benefício Especial para Servidores Públicos Federais

 

O que aconteceu em palavras simples

A Receita Federal esclareceu que o "Benefício Especial" recebido por servidores públicos federais que mudaram para o Regime de Previdência Complementar está sujeito à cobrança de Imposto de Renda, mesmo para quem fez a opção antes da Lei nº 14.463/2022 (que tornou isso explícito).

Por que isso importa para você

Se você é servidor público federal e optou pelo Regime de Previdência Complementar, este benefício que você receberá quando se aposentar será considerado como "acréscimo patrimonial" e, portanto, tributável. Isso significa que:

  • O Imposto de Renda será retido na fonte quando você receber o pagamento
  • Você precisará declarar esses valores no seu Imposto de Renda anual
  • A cobrança vale para TODOS os servidores que fizeram essa opção, mesmo antes da lei de 2022 que tornou isso explícito

Entendendo o contexto

O Benefício Especial foi criado como uma compensação para servidores públicos que optaram pelo novo regime previdenciário. Ele existe porque esses servidores contribuíram sobre valores acima do teto do INSS durante parte de suas carreiras.

Embora seja considerado "compensatório" (e não previdenciário), a Receita Federal entende que qualquer recurso que aumente seu patrimônio está sujeito ao Imposto de Renda, a menos que exista uma isenção específica em lei - o que não é o caso deste benefício.

O que você deve fazer

Se você é um servidor que fez essa opção, prepare-se para a tributação desse benefício quando começar a recebê-lo na sua aposentadoria. Não há como escapar dessa cobrança, independentemente de quando você fez a opção pelo novo regime.


Solução de Consulta Cosit nº 20, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, recebido a partir da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, constitui acréscimo patrimonial, qualificando-se, assim, como provento sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, 36 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 22.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, XII e XIV.
Consulta Ineficaz

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Receita Federal permite dedução de benfeitorias em imóveis rurais como investimentos

A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece como os produtores rurais podem tratar as benfeitorias (como construções, instalações e melhoramentos) em imóveis rurais na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que, ao adquirir um imóvel rural, o produtor pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (como galpões, currais, cercas, lavouras, árvores e florestas plantadas) como investimentos na atividade rural. Esses valores podem ser deduzidos na declaração do IRPF, desde que:

Estejam discriminados no contrato de compra, separados do valor da terra nua (o valor do terreno sem benfeitorias).


Não se caracterize como mera intermediação na venda futura de produtos agrícolas (ou seja, o produtor deve estar efetivamente envolvido na atividade rural, não apenas intermediando a venda de produtos já prontos).
O que são benfeitorias?

Benfeitorias são melhorias feitas no imóvel rural, como:

Construções: galpões, currais, silos, etc.


Instalações: cercas, sistemas de irrigação, etc.


Melhoramentos: pastagens cultivadas, culturas permanentes (como árvores frutíferas) e temporárias (como lavouras).
E o valor da terra nua?

O valor da terra nua (o terreno sem benfeitorias) não pode ser considerado como investimento e, portanto, não é dedutível na declaração do IRPF. Esse valor só será tributado como ganho de capital se o imóvel for vendido no futuro.
Como comprovar as benfeitorias?

Contrato de compra: O valor das benfeitorias deve estar claramente discriminado no contrato de compra do imóvel rural, separado do valor da terra nua.


Documentação: O produtor deve manter toda a documentação comprovando as benfeitorias e os investimentos realizados.
E se o produtor vender o imóvel?

Se o produtor vender o imóvel rural, a parcela do preço relativa às benfeitorias será considerada receita da atividade rural, desde que o valor dessas benfeitorias tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural anteriormente.
Conclusão:

Benfeitorias dedutíveis:

Construções, instalações, culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas, pastagens cultivadas.


Devem estar discriminadas no contrato de compra.


Terra nua não dedutível:

O valor do terreno sem benfeitorias não pode ser considerado como investimento.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para garantir que suas despesas sejam corretamente deduzidas na declaração do IRPF!


Solução de Consulta Cosit nº 4, de 10 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.