segunda-feira, 31 de março de 2025

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 63/2025?

Esta solução de consulta esclarece se os valores pagos a marketplaces, como comissão por vendas realizadas por meio dessas plataformas, podem ser deduzidos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando a empresa adota o regime de Lucro Real.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💰 Dedutibilidade das Comissões Pagas a Marketplaces:

    • As comissões pagas aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que sejam necessárias e usuais à atividade da empresa.

    • Essas comissões são consideradas despesas operacionais normais e necessárias para empresas que realizam vendas por e-commerce, sendo parte integrante do modelo de negócio.

  2. 📑 Requisitos para Dedução:

    • Comprovação por documentação hábil e idônea: Deve ser possível demonstrar a efetividade da operação que gerou o pagamento da comissão.

    • Identificação individualizada do beneficiário da comissão: Deve ser possível identificar quem recebeu a comissão.

    • Vinculação da intermediação com a comissão paga: É necessário mostrar que a comissão está diretamente relacionada à operação de venda realizada.

  3. 📌 Base Legal:

    • Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018):

      • Artigos 302, 311, 312, 316: Tratam sobre a dedutibilidade de despesas operacionais.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017:

      • Artigos 27, 68, 69: Regulamentam o cálculo do IRPJ e CSLL para empresas no regime de Lucro Real.

  4. ❌ Exclusões da Solução de Consulta:

    • A consulta não se aplica a marketplaces domiciliados no exterior. Apenas foram analisados marketplaces domiciliados no Brasil.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas que apuram o IRPJ e CSLL pelo regime de Lucro Real e realizam vendas por meio de marketplaces.

  • O que muda? Agora está claro que as comissões pagas a marketplaces brasileiros podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que bem documentadas.

  • Por que isso importa? A dedução correta dessas despesas reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, potencialmente diminuindo o valor devido de tributos.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se todas as comissões pagas aos marketplaces são devidamente documentadas.

  2. Assegurar que exista documentação que comprove a efetividade das vendas e a relação direta com a comissão paga.

  3. Incluir essas despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme permitido.



Solução de Consulta Cosit nº 63, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo do IRPJ apurado com base no lucro real, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 68 e 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo da CSLL apurada com base no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 28, 68 e 69.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 64, de 27 de março de 2025: Associações Civis sem Fins Lucrativos e a Isenção de IRPJ e CSLL

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 64/2025?

Esta solução de consulta esclarece que associações civis sem fins lucrativos que desejam manter a isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não podem destinar seu superávit aos sócios fundadores, ainda que esses recursos sejam aplicados para seus próprios objetivos estatutários.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📝 Manutenção da Isenção:

    • Para manter a isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não podem distribuir superávit aos sócios fundadores.

    • O superávit deve ser reinvestido exclusivamente na própria entidade, para o cumprimento de seus objetivos estatutários.

  2. 🚫 Proibição de Distribuição de Superávit:

    • A distribuição do superávit, a qualquer título, a sócios fundadores é vedada.

    • A intenção de distribuir os resultados positivos (conhecido como “animus distribuendi”) é incompatível com a natureza jurídica de uma associação sem fins lucrativos.

    • Essa prática resulta na perda do benefício da isenção.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II: Exige interpretação literal de dispositivos que tratam de isenções.

    • Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15: Define os requisitos para que entidades sem fins lucrativos sejam isentas de IRPJ e CSLL.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13: Estabelece procedimentos para concessão de isenção.

    • Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 e 184: Reforça os requisitos para isenção.

  4. 📌 Requisitos Para a Isenção:

    • A associação não pode visar lucro e todo o superávit deve ser reinvestido na entidade.

    • Não pode haver qualquer apropriação particular dos resultados positivos pelos sócios fundadores.

    • A finalidade da associação deve ser exclusivamente a realização dos seus objetivos estatutários.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Associações civis sem fins lucrativos que desejam manter a isenção de IRPJ e CSLL.

  • O que muda?
    Não é permitido o repasse de superávit para sócios fundadores, mesmo que esse repasse seja destinado aos objetivos estatutários desses sócios.

  • Por que isso importa?
    A distribuição de superávit implica na perda da isenção fiscal, podendo gerar cobrança retroativa de tributos.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Certificar-se de que o superávit da associação é reinvestido unicamente na própria entidade.

  2. Evitar qualquer distribuição de resultados a sócios fundadores, mesmo que sejam aplicados para fins estatutários.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação tributária.

Solução de Consulta Cosit nº 64, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 65, de 27 de março de 2025: Serviços Contábeis e o Simples Nacional

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 65/2025?

A Receita Federal esclareceu como os escritórios de contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, devem tributar suas receitas provenientes de serviços como perícia, auditoria e consultoria contábil. Também abordou o cálculo do fator “r” e o enquadramento dessas atividades nos anexos adequados da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📂 Enquadramento das Atividades no Simples Nacional:

    • Perícia, auditoria e consultoria contábil realizadas por escritórios devidamente registrados no Conselho de Contabilidade podem ser tributadas pelo Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, desde que essas atividades estejam no rol de atribuições dos profissionais de contabilidade.

  2. 📈 Cálculo do Fator “r”:

    • O fator “r” é a razão entre a folha de salários e a receita bruta nos últimos 12 meses.

    • Folha de Salários: Inclui todos os valores pagos, encargos sociais, pró-labore e contribuições patronais ao INSS e FGTS, sem limite pelo teto do INSS.

    • Importante: A folha de salários considerada para o cálculo não é limitada pelo teto do INSS, o que significa que se deve considerar o valor integral da remuneração.

  3. 📑 Base Legal:

    • Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V: Define que as atividades listadas (como auditoria, perícia e consultoria) devem ser enquadradas no Anexo III se o fator “r” for igual ou superior a 0,28, e no Anexo V se for inferior a 0,28.

    • Lei Complementar nº 123, de 2006: Regulamenta o Simples Nacional, incluindo as exceções e permissões para atividades contábeis.

  4. 🎯 Conclusão da Receita Federal:

    • Essas atividades contábeis são permitidas no Simples Nacional e devem ser tributadas pelo Anexo III se o fator “r” for igual ou superior a 0,28.

    • Caso o fator “r” seja inferior a 0,28, as atividades serão tributadas pelo Anexo V.

    • Não existe limitação pelo teto do INSS na apuração do fator “r”.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Escritórios de contabilidade que prestam serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil e optam pelo Simples Nacional.

  • O que muda? Esses serviços podem ser enquadrados no Anexo III, desde que estejam entre as atribuições dos profissionais contábeis e o fator “r” seja considerado adequadamente.

  • Por que isso importa? Compreender o correto enquadramento e cálculo do fator “r” é essencial para evitar problemas fiscais e tributar os serviços corretamente.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você possui um escritório de contabilidade no Simples Nacional, é importante:

  1. Verificar se todas as suas atividades estão devidamente registradas no Conselho de Contabilidade.

  2. Calcular corretamente o fator “r” sem limitar a folha de salários pelo teto do INSS.

  3. Declarar e tributar os serviços conforme o enquadramento correto no Anexo III ou Anexo V.


Solução de Consulta Cosit nº 65, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Simples Nacional
As receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade.
Na apuração do fator "r" , a folha de salários não está limitada ao teto do INSS.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V, "x" , itens 1 e 2 e inciso V; e art. 26.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 66, de 27 de março de 2025: Regras sobre IRRF e Contribuições Previdenciárias em Funcionários Cedidos

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 66/2025?

A Receita Federal esclareceu como funciona a arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e as Contribuições Previdenciárias (CP) no caso de funcionários cedidos por uma empresa controlada pelo Estado para exercerem cargos em comissão na administração direta, autarquias ou fundações públicas.


📌 Pontos Principais da Solução de Consulta

  1. 💰 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

    • Quando o funcionário cedido opta pela remuneração do cargo em comissão exercido na administração direta, autarquia ou fundação pública, o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado.

    • Se o funcionário optar por manter a remuneração original paga pela empresa controlada pelo Estado, o IRRF não pertence ao Estado, mesmo que ele seja ressarcido por esses pagamentos.

  2. 📑 Base Legal:

    • Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I: Determina que o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por Estados, suas autarquias e fundações, pertence a esses entes.

    • Parecer SEI nº 5744/2022/ME: Já alargou algumas hipóteses de apropriação do IRRF por estados, Distrito Federal e municípios.

  3. 📝 Contribuições Previdenciárias (CP):

    • Funcionários cedidos que assumem cargos em comissão são tratados como empregados para fins de apuração da Contribuição Previdenciária, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

    • Órgãos públicos não estão sujeitos à contribuição devida a terceiros, segundo o art. 82, inciso I, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

  4. ❌ Ineficácia Parcial da Consulta:

    • A consulta foi considerada parcialmente ineficaz porque não identificou claramente os dispositivos normativos questionados sobre as Contribuições Previdenciárias.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Estados e empresas controladas por eles que cedem funcionários para cargos em comissão na administração pública.

  • O que muda?
    O Estado só terá direito ao IRRF se o pagamento da remuneração do cargo em comissão for feito por ele mesmo. Se o funcionário optar pela remuneração original da empresa cedente, o IRRF não pertence ao Estado.

  • Por que isso importa?
    Essa decisão define claramente quando o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado, evitando disputas e equívocos na aplicação da legislação tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você lida com funcionários cedidos por empresas controladas pelo Estado, é importante:

  1. Verificar se o pagamento é feito pelo Estado ou pela empresa cedente.

  2. Certificar-se de que o recolhimento do IRRF é feito de acordo com a legislação aplicável.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado se houver dúvidas sobre a aplicação dessas regras.



Solução de Consulta Cosit nº 66, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
O produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo.
O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 11 de abril de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 5º, inciso XIV, 81 e 82, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 67, de 28 de março de 2025: Incidência de Contribuições Sociais Previdenciárias e IRPF sobre Rateio de Recursos Extraordinários do Fundef

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 67/2025?

A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, esclareceu que os valores recebidos por profissionais do magistério como parte do rateio dos recursos extraordinários previstos no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 2020 (referente ao Fundef, período de 1997 a 2006), estão sujeitos à incidência de Contribuições Sociais Previdenciárias e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).


📌 O Que Isso Significa?

  1. 📚 Contexto Legal:

    • Lei nº 14.113/2020, art. 47-A: Trata da distribuição de recursos extraordinários recebidos por Estados, Distrito Federal e Municípios devido a decisões judiciais relacionadas ao cálculo do valor anual por aluno do Fundef.

    • Esses recursos são distribuídos como complementação aos profissionais do magistério que atuaram na educação fundamental pública entre 1997 e 2006.

  2. 💰 Tributos Envolvidos:

    • Contribuições Sociais Previdenciárias: Incide sobre os valores recebidos, visto que são considerados uma forma de remuneração pelo exercício de atividade laboral no ensino fundamental público.

    • Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): Os valores também são tributáveis pelo IRPF, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

  3. 📑 Fundamentação:

    • A consulta se baseou em dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 8.212/1991 (que trata das contribuições previdenciárias) e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

    • Foi utilizado também o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e a Instrução Normativa nº 1.500/2014 para embasar a incidência do IRPF sobre os valores recebidos.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Profissionais do magistério que trabalharam no ensino fundamental público entre 1997 e 2006 e receberam recursos extraordinários decorrentes de decisões judiciais relacionadas ao Fundef.

  • O que muda? Esses pagamentos estão sujeitos a tributos (Previdenciários e IRPF), mesmo que a legislação mencione que possuem caráter indenizatório.

  • Por que isso importa? Os profissionais devem declarar esses rendimentos e os entes responsáveis pelo pagamento devem realizar a retenção dos tributos de forma adequada.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você é um profissional do magistério que se enquadra nesta situação ou um ente público responsável pelo pagamento, é importante:

  1. Consultar um contador ou especialista tributário para garantir o correto recolhimento dos tributos.

  2. Verificar se a retenção foi feita adequadamente e, caso necessário, regularizar a situação.

  3. Declarar corretamente os rendimentos na sua declaração de Imposto de Renda.




Solução de Consulta Cosit nº 67, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I, alínea "a" , e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 7º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, §2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR /2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.