quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

CARF -Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins

Precedente baseado na essencialidade e relevância da atividade...

Devagarinho, o que não se refere à produção vai entrando no novo conceito...Em que pese, o julgamento abaixo se referir à Atacadista....

Se forma uma nova frente com foco na essencialidade e relevância baseadas na "Atividade"...



Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins


Advogado Fabio Pallaretti Calcini: o precedente da Câmara Superior do Carf comprova que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao comércio
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. A decisão é da 3ª Turma, que aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.
Em julgamento realizado em fevereiro de 2018, os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, em recurso repetitivo, que deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para o desenvolvimento da atividade econômica, ampliando a possibilidade de créditos para os contribuintes (REsp nº 1221170).
Na época, advogados e até mesmo ministros indicaram que a decisão não resolveria o problema do excesso de processos sobre o assunto, já que deveria ser avaliada sua aplicação em cada caso concreto. Com a posição intermediária adotada, a União conseguiu reduzir o prejuízo, previsto em R$ 50 bilhões – que seria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015.
O entendimento da Câmara Superior é contrário ao do Parecer Normativo nº 5, editado pela Receita Federal em dezembro, logo após o julgamento. No parecer, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que só vale pa decisão do STJ ara a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, deixando de fora a possibilidade de crédito para gastos posteriores – com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, por exemplo.
A decisão beneficia a Terra Atacado Distribuidor, que foi autuada por recolhimento insuficiente de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2010. A empresa já havia vencido na primeira instância do Carf. Em julgamento realizado em março de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção admitiu o aproveitamento de créditos. Para os conselheiros, as aquisições de combustíveis e despesas com a manutenção de frota própria configuram insumos essenciais à atividade.
Após recurso da Fazenda Nacional, a Câmara Superior julgou, em novembro, o processo e decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 19515. 720157/201578). Por maioria de votos, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que, no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, combustíveis e manutenção da frota são essenciais para o desenvolvimento da atividade principal da empresa (atacadista).
Em seu voto, o relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, levou em consideração o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência na esfera administrativa. De acordo com ele, a empresa tem como objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias. Por isso, a manutenção da frota própria para o transporte dos produtos seria uma atividade essencial.
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão foi acertada por aplicar o conceito do repetitivo – de essencialidade e relevância – e autorizar os créditos para a atividade do comércio. Ele lembra, porém, que a divergência sobre a questão não ficou resolvida com o julgamento do STJ. "O precedente comprova que o repetitivo do STJ se aplica ao comércio."
Segundo o advogado Renato Coelho, tributarista do Stocche Forbes Advogados, essa é a primeira decisão de Câmara Superior do Carf sobre insumo em transporte de mercadoria após o julgamento do STJ. Ele destaca que a interpretação da Receita Federal no parecer normativo é muito mais restritiva do que a decisão do STJ. Porém, acrescenta, só vincula os auditores da Receita Federal e não os integrantes do Carf.
Para ele, é importante acompanhar como a tese vem sendo julgada após a decisão porque o STJ indicou a aplicação de critérios de essencialidade e relevância e, na prática, é necessário verificar o que poderia ser incluído em cada caso. "Ainda vai ter muita discussão com relação ao que é essencial ou relevante para os casos concretos", afirma Coelho.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.

https://alfonsin.com.br/gastos-com-combustvel-e-manuteno-de-frota-geram-crditos-de-pis-e-cofins/

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 218, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

É ineficaz a consulta, que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; bem como aquela, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


É ineficaz a consulta, que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; bem como aquela, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 218, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA 

Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA


Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS/PASEP-COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8001, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 36)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.




Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.


Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CRÉDITO PIS COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8002, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. 

Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.


Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.