segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 974)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por comerciante varejista junto ao fabricante, aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Cofins estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, ainda que oriundas da ZFM.
Dispositivos Legais:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por concessionária (comerciante varejista) junto à montadora (fabricante), aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, inclusive em relação aos itens acessórios que compõem seu custo de aquisição (como dispêndios com frete, etc.).
Dispositivos Legais:

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8016, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 974)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Cofins por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8017, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 974)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8018, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 975)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 10, X; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 975)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

AMILSON MELO SANTOS
Chefe da Divisão
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.