terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Nova Lei Regulamenta o Uso de Aparelhos Eletrônicos por Estudantes na Educação Básica


A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025, estabelece diretrizes para a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis, incluindo celulares, por estudantes nos estabelecimentos de ensino público e privado da educação básica. A medida visa salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes.

Principais Determinações:

  1. Proibição de Uso Durante Aulas e Intervalos:

    • O uso de aparelhos eletrônicos é proibido em sala de aula, recreios ou intervalos, salvo para fins pedagógicos, situações de emergência ou necessidades excepcionais.
  2. Exceções:

    • Garantir acessibilidade, inclusão, condições de saúde e direitos fundamentais.
  3. Saúde Mental e Prevenção:

    • As redes de ensino devem implementar estratégias para lidar com o sofrimento psíquico e os riscos associados ao uso excessivo de telas.
    • Treinamentos periódicos e espaços de escuta e acolhimento devem ser disponibilizados.
  4. Educação e Consciência:

    • Escolas devem informar sobre os perigos do uso imoderado de dispositivos e o acesso a conteúdos impróprios.

Comentário:

A lei representa um avanço no cuidado com o bem-estar dos estudantes, reconhecendo o impacto do uso excessivo de dispositivos eletrônicos. No entanto, sua eficácia dependerá de estratégias claras de implementação pelas escolas e do engajamento das comunidades escolares em debates sobre o tema.




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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

 Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

II - garantir a inclusão;

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Swedenberger do Nascimento Barbosa

Ricardo Zamora

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2025. 

*

Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL para Serviços de Saúde e Odontologia


A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001/2025 esclarece os percentuais de presunção aplicáveis para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou resultado presumido, com foco em serviços de saúde e odontologia.

Principais Pontos:

  1. Serviços Hospitalares e Diagnósticos de Saúde

    • IRPJ: Percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que os serviços atendam às normas da Anvisa e sejam prestados por sociedade empresária organizada de direito e de fato. Caso contrário, aplica-se 32%.
    • CSLL: Percentual reduzido de 12%, seguindo os mesmos critérios.
  2. Serviços Odontológicos

    • IRPJ e CSLL: Percentual de 32% aplicado sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral. Para procedimentos cirúrgicos realizados no âmbito da odontologia, aplica-se o percentual reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), desde que as receitas sejam segregadas.

Base Legal

Fundamentada em diversas legislações, incluindo as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, além de normativas da Receita Federal e da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

Comentário:

A consulta esclarece critérios importantes para a tributação de empresas que prestam serviços de saúde e odontologia, incentivando conformidade normativa e otimização tributária para aqueles que atendem aos requisitos. É fundamental que essas empresas revisem sua estrutura e práticas para se beneficiar das reduções previstas.



Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001, de 10 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

ncidência de IRPF sobre Rendimentos de VGBL para Portadores de Moléstia Grave

Portadores de moléstias graves continuam sujeitos à incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos originados de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Essa regra se aplica tanto na retenção na fonte quanto na declaração de ajuste anual. A interpretação segue a legislação vigente e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152/2016.

Os dispositivos legais que fundamentam essa incidência incluem artigos do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999) e o Código Tributário Nacional (CTN). Não há isenção específica prevista para esse tipo de rendimento, mesmo que o beneficiário seja acometido por doença grave.

Comentário:

A decisão reforça que, mesmo em situações de vulnerabilidade, como portadores de moléstias graves, os rendimentos do VGBL não estão isentos do Imposto de Renda, evidenciando a rigidez da legislação tributária brasileira. É importante que contribuintes nesta situação estejam atentos ao cumprimento das obrigações fiscais para evitar penalidades. Esse entendimento pode gerar debates sobre a necessidade de uma política tributária mais sensível às condições de saúde dos contribuintes.




Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3002, de 10 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

*Este texto não substitui o publicado oficialmente. 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

Receita Federal Esclarece: Não Haverá Novo Imposto sobre Pix Acima de R$ 5 Mil Mensais

 A Receita Federal do Brasil (RFB) respondeu de forma clara e direta às especulações que circulavam nas redes sociais sobre a criação de um novo imposto para transações realizadas via Pix. Em seu comunicado recente, a RFB desmente categoricamente esses rumores, afirmando que não haverá a implementação de novos tributos específicos para transações realizadas através do sistema de pagamentos instantâneos.

Principais Pontos do Comunicado:

  1. Ausência de Novo Imposto:

    • A RFB reforça que não haverá a criação de um imposto adicional sobre as transações via Pix, mesmo com a intensificação das medidas de fiscalização.
  2. Aprimoramento da Fiscalização:

    • A nova iniciativa da Receita Federal visa melhorar o monitoramento das transferências financeiras digitais. A fiscalização será mais rigorosa para transações que ultrapassem R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas.
  3. Objetivo do Monitoramento:

    • O foco está no "gerenciamento de riscos pela administração tributária", ou seja, utilizar as informações coletadas para identificar e combater possíveis fraudes, evasão fiscal e outras irregularidades financeiras.
  4. Ferramenta e-Financeira:

    • A implementação do novo módulo da e-Financeira permitirá à RFB reunir e analisar dados de operações financeiras, cadastros, aberturas e fechamentos de contas, proporcionando uma visão mais abrangente das movimentações financeiras dos contribuintes.

Implicações para Contribuintes e Empresas:

  • Transparência e Conformidade:

    • As medidas adotadas pela RFB visam aumentar a transparência nas transações financeiras, incentivando os contribuintes a manterem suas obrigações fiscais em dia.
  • Impacto Operacional:

    • Empresas e indivíduos que realizam transações frequentes ou de alto valor via Pix devem estar atentos ao monitoramento intensificado, garantindo que todas as suas operações estejam devidamente registradas e conformes com a legislação tributária vigente.
  • Desmistificação de Rumores:

    • É fundamental que empresários e cidadãos busquem informações diretamente nas fontes oficiais para evitar a disseminação de informações incorretas que possam gerar insegurança ou desinformação sobre mudanças fiscais.

Considerações Finais:

A clarificação por parte da Receita Federal é um passo importante para manter a confiança dos contribuintes no sistema tributário e nas ferramentas de pagamento digital. Embora a intensificação da fiscalização possa representar um desafio adicional para alguns, ela também contribui para um ambiente fiscal mais justo e equilibrado, onde todos os contribuintes têm a oportunidade de cumprir suas obrigações de forma transparente.

Empresas e indivíduos devem aproveitar esse momento para revisar suas práticas de gestão financeira e garantir que estão alinhados com as exigências legais, utilizando ferramentas adequadas para monitorar e reportar suas transações financeiras de maneira eficiente e correta.

"Reforma Tributária: Setor de Alimentação Alerta para Aumento de Tributos e Impactos nas Margens de Lucro

 A recente proposta de Reforma Tributária tem gerado apreensão significativa no setor de alimentação fora de casa, abrangendo bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Apesar das intenções de simplificação e redução da carga tributária, com a introdução do IVA dual e uma alíquota 40% menor para o setor, especialistas e empresários expressam preocupações sobre o aumento efetivo dos tributos durante o período de transição até 2033.

A Associação Nacional dos Restaurantes (ANR) estima que a carga tributária possa dobrar, o que representa um desafio considerável para a manutenção das margens de lucro atualmente em torno de 10%. Com a possível elevação dos preços das refeições entre 15% e 20%, há um risco real de repasse desses custos aos consumidores, o que pode afetar negativamente a demanda e a competitividade dos estabelecimentos.

Além disso, a introdução do Imposto Seletivo (IS) adiciona uma camada de complexidade, especialmente para produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essa nova tributação pode desequilibrar a estrutura de custos, dificultando ainda mais a gestão financeira das empresas do setor.

A transição tributária de sete anos, conforme apontado por especialistas como o CEO da ACOM Sistemas, Carlos Drechmer, requer uma adaptação cuidadosa. A coexistência das novas regras com as atuais aumenta a complexidade administrativa, exigindo investimentos em tecnologia para apuração correta dos tributos e a atualização constante dos cadastros fiscais.

Empresários, como o consultor Claudinei Coiado Angel, enfatizam a importância de um planejamento estratégico robusto para mitigar os impactos da reforma. Investir em sistemas de gestão fiscal eficientes e capacitar as equipes para lidar com as novas exigências serão passos cruciais para garantir a sobrevivência e a competitividade no mercado.

Em resumo, embora a Reforma Tributária traga propostas que visam simplificar o sistema e potencialmente reduzir a carga tributária a longo prazo, o setor de alimentação enfrenta desafios imediatos significativos. A capacidade de adaptação e o planejamento antecipado serão determinantes para minimizar os efeitos adversos e aproveitar as oportunidades que a reforma pode oferecer.