quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Receita Federal esclarece tributação de subsídios de vereador para portadores de moléstia grave



A Receita Federal do Brasil emitiu uma Solução de Consulta (SC) para esclarecer a tributação de subsídios recebidos por vereadores portadores de moléstia grave. O documento afirma que os subsídios recebidos durante o exercício do mandato eletivo são tributáveis pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) e pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que o beneficiário esteja aposentado e seja portador de uma doença grave que, em outras circunstâncias, poderia garantir isenção tributária. A SC foi motivada por uma consulta de um servidor federal aposentado por moléstia grave, que questionou a isenção de IRRF sobre os subsídios recebidos como vereador.


A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (SC) que esclarece a tributação de subsídios recebidos por vereadores portadores de moléstia grave. O documento afirma que, embora a legislação tributária preveja isenção do IRPF para proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, essa isenção não se estende aos subsídios recebidos durante o exercício de mandato eletivo. Portanto, os subsídios de vereador são tributáveis pelo IRPF e pelo IRRF, independentemente do estado de saúde do beneficiário. A SC foi elaborada em resposta a uma consulta de um servidor federal aposentado por moléstia grave, que questionou a isenção de IRRF sobre os subsídios recebidos como vereador. A Receita Federal concluiu que a isenção aplica-se apenas aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não a outros tipos de rendimentos, como os subsídios de vereador.


Solução de Consulta Cosit nº 7, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRPF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRRF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal esclarece tributação de indenizações por perdas e danos no IRPF

A Receita Federal do Brasil emitiu uma Solução de Consulta (SC) para esclarecer a tributação de valores recebidos a título de indenização por perdas e danos no Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). O documento explica que indenizações que correspondem exclusivamente à reposição de perdas patrimoniais (danos emergentes) são isentas de tributação, enquanto valores que superam essa perda, como lucros cessantes, são considerados acréscimos patrimoniais e, portanto, sujeitos ao IRPF. A SC foi motivada por uma consulta de um contribuinte que recebeu uma indenização após um acordo judicial relacionado a um empreendimento fracassado.


A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (SC) que esclarece a tributação de indenizações por perdas e danos no IRPF. O documento afirma que valores recebidos como indenização por danos emergentes (perdas patrimoniais) são isentos de tributação, pois não representam acréscimo patrimonial. No entanto, valores que excedem a perda patrimonial, como lucros cessantes, são considerados acréscimos patrimoniais e sujeitos ao IRPF. A SC foi elaborada em resposta a uma consulta de um contribuinte que recebeu uma indenização após um acordo judicial relacionado a um empreendimento que não foi concretizado. O contribuinte alegou que a indenização recebida era para cobrir perdas patrimoniais e, portanto, não deveria ser tributada. A Receita Federal concluiu que apenas a parte da indenização que corresponde à perda patrimonial é isenta, enquanto eventuais valores adicionais que representem lucros cessantes ou danos morais são tributáveis.

Solução de Consulta Cosit nº 8, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCRO CESSANTE. INCIDÊNCIA.
O valor recebido em ação judicial de perdas e danos que corresponda à perda exclusivamente patrimonial, quantificada mediante diferença entre os custos de construção dos imóveis e os respectivos valores de mercado, é isento de tributação pelo IRPF.
O valor recebido que supere a perda patrimonial, que represente a frustração de lucros em função da não concretização do negócio, e que não corresponda à indenização por dano moral, é acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 258, de 24 de setembro de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Governo Federal institui o Programa Desenrola Rural para renegociação de dívidas e facilitação de crédito à agricultura familiar


O Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural. O programa tem como objetivo principal facilitar a renegociação e liquidação de dívidas de agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, além de ampliar o acesso a crédito rural. A iniciativa visa promover a sustentabilidade econômica do setor, fortalecer a produção de alimentos e recuperar recursos públicos inscritos na dívida ativa da União ou contabilizados em prejuízo por fundos constitucionais de financiamento (FNE, FNO e FCO) e instituições financeiras.

O Desenrola Rural oferece condições facilitadas para quitação de dívidas, como descontos, prazos estendidos e rebates, especialmente para operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O programa também beneficia indígenas, quilombolas e beneficiários de programas de reforma agrária e crédito fundiário. A implementação será feita por meio de instituições como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Incra e bancos públicos, como Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

Resumo:
O governo federal lançou o Programa Desenrola Rural, que permite a renegociação de dívidas e facilita o acesso ao crédito rural para agricultores familiares e cooperativas. O programa oferece descontos, prazos estendidos e rebates para dívidas contraídas no âmbito do Pronaf e outros programas de financiamento. A iniciativa busca fortalecer a agricultura familiar, recuperar recursos públicos e promover a sustentabilidade econômica do setor. O programa será implementado por instituições como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Incra e bancos públicos, com vigência até 31 de dezembro de 2025.


DECRETO Nº 12.381, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Vigência

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, e no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar:

I - inscritas na dívida ativa da União;

II - contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO e pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;

III - contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, quando se tratar de operações com risco integral das instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil; e

IV - referentes ao crédito instalação, em situação de inadimplência, contratado por beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, ou por indígenas e quilombolas.

Art. 2º  São objetivos do Desenrola Rural:

I - oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;

II - facilitar a recuperação da situação de adimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;

III - ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;

IV - promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades produtivas da agricultura familiar, com o objetivo de ampliar a produção de alimentos;

V - incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa da União; e

VI - incentivar a recuperação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento e das instituições financeiras.

Art. 3º  São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:

I - com débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;

III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de inadimplência; e

IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º.

Art. 4º  O Desenrola Rural será implementado:

I - pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

II - pelas instituições financeiras gestoras do FNE, do FNO e do FCO; e

III - pelas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil e que sejam detentoras de créditos dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar.

Art. 5º  No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar poderão:

I - acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e por seus regulamentos;

II - liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste Decreto;

III - liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e

IV - liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.

Art. 6º  A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio:

I - do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente;

III - do Incra para operações de crédito de instalação; e

IV - das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas.

Art. 7º  As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas.

Parágrafo único.  Os custos decorrentes do disposto no caput são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras concedentes.

Art. 8º  Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que:

I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO; e

II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º  O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores das parcelas contabilizadas em prejuízo de todas as operações que se enquadrem nos termos do disposto neste artigo, atualizados a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º  Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações das parcelas que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.

Art. 9º  Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - o prazo de amortização das parcelas renegociadas:

a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;

b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;

c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; e

d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;

II - encargos financeiros pactuados para a operação de crédito objeto da renegociação, exceto os bônus de adimplência, admitida a junção das parcelas referentes a diferentes linhas de crédito, caso tenham a mesma taxa de juros; e

III - a atualização do saldo devedor de todas as parcelas contabilizadas em prejuízo das operações que se enquadrem nos termos deste artigo ser realizada a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.

§ 1º  Fica dispensada a avaliação da capacidade de pagamento na definição do valor das parcelas de que trata o caput.

§ 2º  Será aplicado rebate em percentual estabelecido no Anexo II sobre as parcelas da dívida que forem pagas até a nova data do vencimento e, em seguida, aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.

§ 3º  A fração do desconto de valor fixo a que se refere o § 2º será aquela resultante da divisão do valor do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo II pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação prevista neste artigo.

§ 4º  Os custos relativos aos valores dos rebates concedidos nas renegociações de que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.

Art. 10.  Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, desde que:

I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e

II - os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas as políticas de crédito e cobrança de cada instituição.

Parágrafo único.  Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em cada operação.

Art. 11.  O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade, aplicação irregular ou fraude nas operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.

Parágrafo único.  O disposto no caput não impede a renegociação nas seguintes hipóteses:

I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

II - a inaplicação ou a aplicação irregular do objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

Art. 12.  Para fins do disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não impede a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.

Art. 13.  Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas da agricultura familiar e com condomínios de produtores rurais, inclusive as operações contratadas na modalidade de crédito grupal ou coletivo, serão apurados considerado o saldo devedor atualizado no momento da liquidação ou da renegociação:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;

III - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade no momento da liquidação ou da renegociação, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados; ou

IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.

Art. 14.  Até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições:

I - modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento);

II - modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);

III - modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e

IV - modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º  O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.

§ 2º  O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.

§ 3º  O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 31 de dezembro de 2025.

Art. 15.  Em conformidade com o art. 14 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas dos grupos A, A/C e B do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários dessas linhas que tenham restrições em cadastros privados de crédito junto a terceiros, desde que sejam beneficiários do Desenrola Rural, conforme o disposto no art. 3º.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput se aplica aos beneficiários dos grupos A, A/C e B do Pronaf que não possuam dívidas que se enquadrem no Desenrola Rural, desde que o somatório dos valores inscritos nos cadastros privados de crédito seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 16.  Em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários que tenham restrições internas ou que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.

Art. 17.  O monitoramento e a avaliação do Desenrola Rural serão realizados conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de modo a promover a transparência dos resultados e a facilitar a análise de impacto do Programa na recuperação de crédito e na sustentabilidade econômica dos beneficiários.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor dez dias a partir da data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Antônio Waldez Góes da Silva

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2025

ANEXO I

Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º

Soma dos saldos devedores na data da liquidação

Desconto

(%)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual

(R$)

Até R$ 10.000,00

80

-

De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00

60

2.000,00

De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00

50

4.000,00

Acima de R$ 50.000,00

40

6.000,00

ANEXO II

Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º

Soma dos saldos devedores na data da renegociação

Desconto

(%)

Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*)

(R$)

Até R$ 10.000,00

65

-

De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00

45

2.000,00

De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00

35

6.000,00

Acima de R$ 50.000,00

25

8.000,00

(*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.

*

 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Novas Obrigações para Empresas sobre Saúde Mental no Trabalho a Partir de 2025

 A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão novas obrigações em relação à saúde mental dos trabalhadores, conforme a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A medida visa prevenir transtornos mentais relacionados ao trabalho, como estresse, ansiedade e burnout, e amplia a responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente psicologicamente seguro.

As empresas deverão identificar e mitigar riscos psicossociais, como carga excessiva de trabalho, assédio moral, jornadas exaustivas e conflitos interpessoais. Além disso, precisarão implementar planos de ação, realizar avaliações periódicas e monitorar continuamente o bem-estar dos funcionários. A não conformidade com as novas regras pode resultar em responsabilização judicial em casos de adoecimento mental dos trabalhadores.

Resumo:

A atualização da NR-1, válida a partir de maio de 2025, estabelece novas obrigações para as empresas em relação à saúde mental dos trabalhadores. As organizações deverão identificar riscos psicossociais, como assédio e jornadas exaustivas, e implementar medidas para mitigá-los, como treinamentos, planos de ação e monitoramento contínuo. A medida visa prevenir transtornos mentais e fortalecer a proteção jurídica dos trabalhadores. Empresas que não cumprirem as exigências poderão ser responsabilizadas judicialmente. Entre os desafios estão a falta de cultura organizacional voltada à saúde mental e a necessidade de capacitação interna ou contratação de consultorias especializadas.

Definição do Momento do Fato Gerador do IRRF em Prestações de Serviços Profissionais


A Solução de Consulta SRRF04 nº 4005, publicada em 10 de fevereiro de 2025, trata do momento em que ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em casos de prestação de serviços de natureza profissional entre pessoas jurídicas. A norma esclarece que o fato gerador do IRRF ocorre na data do lançamento contábil realizado pela pessoa jurídica contratante, quando o valor é creditado ao fornecedor do serviço, desde que esse lançamento seja feito em contrapartida com a emissão e aceitação da nota fiscal ou fatura.

No entanto, se o registro contábil só for feito no momento do pagamento (vencimento do título), o fato gerador será considerado na data do pagamento, e não no momento do crédito. A solução também vincula-se à Solução de Divergência COSIT nº 26, de 31 de outubro de 2013, reforçando a interpretação sobre o tema.

Resumo:

A Solução de Consulta SRRF04 nº 4005 define que o fato gerador do IRRF, em casos de prestação de serviços profissionais entre pessoas jurídicas, ocorre na data do lançamento contábil do valor creditado ao fornecedor, desde que haja emissão e aceitação da nota fiscal. Se o registro contábil for feito apenas no pagamento, o fato gerador será considerado na data do pagamento. A norma está alinhada com a Solução de Divergência COSIT nº 26/2013 e baseia-se em dispositivos legais do Código Tributário Nacional e decretos relacionados à tributação.


Solução de Consulta SRRF04 nº 4005, de 06 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 10/02/2025, seção 1, página 16)  

Ato sem ementa

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, dar-se-á na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.