sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

REGRAS APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 17)


Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.


CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO


Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:


I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);


III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


IV - relativamente à atividade rural:


a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou


b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;


V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou


VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.


§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:


I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e


II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.


§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.


§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.


CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO


Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.


§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.


§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.


CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO


Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:


I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço ;


II - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou


III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.


§ 1º O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.


§ 2º O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:


I - pelo contribuinte; ou


II - por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.


CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”


Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:


I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


II - ter recebido rendimentos do exterior;


III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:


a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;


c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;


d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou


e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;


IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:


a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;


c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);


d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou


e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;


V - ter-se sujeitado:


a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou


b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou


VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).


Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.


CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA


Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:


I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e


II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:


a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);


b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou


c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).


§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.


§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:


I - contribuinte; ou


II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.


§ 3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.


§ 4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.


§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.


CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO


Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:


I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou


II - do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.


§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.


§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.


§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:


I - tenha recebido rendimentos:


a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou


c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou


II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.


§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.


§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.


§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.


CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO


Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:


I - pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;


II - mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º; ou


III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.


Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.


CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO


Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:


I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou


II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.


§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.


§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.


§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.


§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.


§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.


CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO


Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.


§ 1º A multa a que se refere este artigo:


I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e


II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.


§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.


§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.


CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS


Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.


§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.


§ 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:


I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);


II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;


III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e


IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:


I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);


II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;


III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e


IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


§ 1º É facultado ao contribuinte:


I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e


II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.


§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:


I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;


II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou


III - débito automático em conta corrente bancária.


§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:


I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:


a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e


b) entre 1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;


II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;


III - é automaticamente cancelado na hipótese de:


a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;


b) envio de informações bancárias com dados inexatos;


c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou


d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;


IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e


V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:


a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e


b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.


§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.


§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.


Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.


Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

CALENDÁRIO LIBERAÇÃO LOTES RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2019

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2019, seção 1, página 12)


Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.


O COORDENADOR ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 19 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012. declara:


Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2019.


Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física/2019, de acordo com o seguinte cronograma:


I - 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2019;


II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2019;


III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2019;


IV - 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2019;


V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2019;


VI - 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2019; e


VII - 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2019.


Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2019.


Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2019 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RICARDO DE SOUZA MOREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18.

SC Cosit nº 28-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. 

As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Cofins de que trata o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

SC Cosit nº 43-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. 

A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. 

A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.EMENTA:


SC Cosit nº 44-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

IRPF ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO. 

O IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308, de 1966, dentre elas a Unesco, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista as Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, e 1.304, de 2017. 

O termo "perito" compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 2015
Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº52.288, de 1963; Decreto nº 27.784, de 1950; Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, 1.304, de 2017; SC Cosit nº 64, de 2014; SC Cosit nº 194, de 2015. 

Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO.


O IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308, de 1966, dentre elas a Unesco, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista as Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, e 1.304, de 2017.


O termo "perito" compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 2015


Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 27.784, de 1950; Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, 1.304, de 2017; SC Cosit nº 64, de 2014; SC Cosit nº 194, de 2015.


Assunto: Normas de Administração Tributária


INEFICÁCIA


É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE. 

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69).


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPF DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA. 

Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713 de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; Decreto nº9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) art. 35, VII, “g” e art. 128, § 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16..


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF


DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.


Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713 de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) art. 35, VII, “g” e art. 128, § 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16..


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº636.941/RS. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº637/2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).


Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.


Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.


ALDENIR BRAGA CHRISTO


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

RECOLHIMENTO SENAR PRODUTOR RURAL OPTANTE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA SALÁRIOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/02/2019, seção 1, página 28)


Altera o Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:


Art. 1º O Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ...........................................................................


.........................................................................................


II - ....................................................................................


.........................................................................................


c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento." (NR)


"Art. 3º ..........................................................................


........................................................................................


II - preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+INCRA);


.......................................................................................


Parágrafo único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)


"Art. 5º .........................................................................


Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)


Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 29 de janeiro de 2019.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

CARF -Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins

Precedente baseado na essencialidade e relevância da atividade...

Devagarinho, o que não se refere à produção vai entrando no novo conceito...Em que pese, o julgamento abaixo se referir à Atacadista....

Se forma uma nova frente com foco na essencialidade e relevância baseadas na "Atividade"...



Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins


Advogado Fabio Pallaretti Calcini: o precedente da Câmara Superior do Carf comprova que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao comércio
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. A decisão é da 3ª Turma, que aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.
Em julgamento realizado em fevereiro de 2018, os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, em recurso repetitivo, que deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para o desenvolvimento da atividade econômica, ampliando a possibilidade de créditos para os contribuintes (REsp nº 1221170).
Na época, advogados e até mesmo ministros indicaram que a decisão não resolveria o problema do excesso de processos sobre o assunto, já que deveria ser avaliada sua aplicação em cada caso concreto. Com a posição intermediária adotada, a União conseguiu reduzir o prejuízo, previsto em R$ 50 bilhões – que seria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015.
O entendimento da Câmara Superior é contrário ao do Parecer Normativo nº 5, editado pela Receita Federal em dezembro, logo após o julgamento. No parecer, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que só vale pa decisão do STJ ara a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, deixando de fora a possibilidade de crédito para gastos posteriores – com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, por exemplo.
A decisão beneficia a Terra Atacado Distribuidor, que foi autuada por recolhimento insuficiente de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2010. A empresa já havia vencido na primeira instância do Carf. Em julgamento realizado em março de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção admitiu o aproveitamento de créditos. Para os conselheiros, as aquisições de combustíveis e despesas com a manutenção de frota própria configuram insumos essenciais à atividade.
Após recurso da Fazenda Nacional, a Câmara Superior julgou, em novembro, o processo e decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 19515. 720157/201578). Por maioria de votos, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que, no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, combustíveis e manutenção da frota são essenciais para o desenvolvimento da atividade principal da empresa (atacadista).
Em seu voto, o relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, levou em consideração o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência na esfera administrativa. De acordo com ele, a empresa tem como objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias. Por isso, a manutenção da frota própria para o transporte dos produtos seria uma atividade essencial.
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão foi acertada por aplicar o conceito do repetitivo – de essencialidade e relevância – e autorizar os créditos para a atividade do comércio. Ele lembra, porém, que a divergência sobre a questão não ficou resolvida com o julgamento do STJ. "O precedente comprova que o repetitivo do STJ se aplica ao comércio."
Segundo o advogado Renato Coelho, tributarista do Stocche Forbes Advogados, essa é a primeira decisão de Câmara Superior do Carf sobre insumo em transporte de mercadoria após o julgamento do STJ. Ele destaca que a interpretação da Receita Federal no parecer normativo é muito mais restritiva do que a decisão do STJ. Porém, acrescenta, só vincula os auditores da Receita Federal e não os integrantes do Carf.
Para ele, é importante acompanhar como a tese vem sendo julgada após a decisão porque o STJ indicou a aplicação de critérios de essencialidade e relevância e, na prática, é necessário verificar o que poderia ser incluído em cada caso. "Ainda vai ter muita discussão com relação ao que é essencial ou relevante para os casos concretos", afirma Coelho.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.

https://alfonsin.com.br/gastos-com-combustvel-e-manuteno-de-frota-geram-crditos-de-pis-e-cofins/

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 218, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

É ineficaz a consulta, que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; bem como aquela, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


É ineficaz a consulta, que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; bem como aquela, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 218, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA 

Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA


Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS/PASEP-COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8001, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 36)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.




Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.


Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CRÉDITO PIS COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8002, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. 

Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.


Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.

As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa:
RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.


As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.


Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.


O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.


As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.


Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.


O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IPI EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99002, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 38)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 

A reciclagem de caixas de papel e papelão já utilizadas, dando origem a caixas de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI.
A mencionada reciclagem de papéis e papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento.
A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI/2010 (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI


EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.


A reciclagem de caixas de papel e papelão já utilizadas, dando origem a caixas de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI.


A mencionada reciclagem de papéis e papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento.


A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI/2010 (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.


OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR


Coordenador da Coordenação de Tributos Sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.