quarta-feira, 9 de novembro de 2011

O leasing na forma normativa é baixado com perdas

Dentro das aulas de contabilidade internacional que lecionamos, e estudando a fundo as normas internacionais, tiramos conclusões impressionantes que deixamos a público para a discussão.
Nosso interesse é sempre demonstrar a verdade, e o assunto aqui relevado, será superficialmente tratado, daria até para se fazer um artigo, ou monografia, pois, é muito extenso.
Sabemos que a Norma 17 internacional, recomenda o lançamento do leasing financeiro como ativo, todavia, o contexto do fenômeno não é abrangido.
Temos, por exemplo, o caso do leasing operacional que não é tratado pela norma, e ainda, as operações decorrentes desses dois acontecimentos, no caso o self leasing – empresa que vende o bem para outra do grupo e depois o arrenda -, e o lease back – empresa que arrenda para outra do mesmo grupo.
No texto da norma, amparada em pronunciamentos nacionais, existe a menção da essência sobre a forma, sobre este tema já discursamos inúmeras vezes, e colocamos ainda, alguns artigos em discussão, alguns pequenos, e outro metodologicamente organizado, publicado oportunamente no início do ano na Revista Mineira de Contabilidade (que recomendamos a assinatura), o qual recebemos alguns comentários satisfatórios, de vários profissionais.
A questão de essência sobre a forma, não é nosso tema aqui, todavia, a baixa do leasing por anulação de contrato.
Sabemos que quando se faz o contrato da operação, mesmo com claúsulas firmadas, poderá acontecer uma quebra do contrato, ou seja, o leasing financeiro deixar de ser usado na empresa.
A prática consagrada, contabilizava a operação nas contas de compensação, usava tão e somente uma contrapartida para demonstrar o mesmo bem, suponhamos num arrendamento de $ 1.000.000,00, que foram pagos $ 500.000,00 com multa contratual de $ 100.000,00 , para contratar faríamos a compensação de uma maneira, e para demonstrar a quebra do contrato, de outra, assim:
D – Leasing contratado........... 1.000.000,00
C – Contrato de leasing...........1.000.000,00
Contratação do leasing
D – Despesas de leasing............. 500.000,00
C – Banco c/ Movimento............ 500.000,00
Pagamento de despesas de leasing.
D – Contrato de leasing...........500.000,00
C – Leasing contratado........... 500.000,00
Pagamento de parte da operação do contrato
D – Contrato de leasing...........500.000,00
C – Leasing contratado........... 500.000,00
Anulação do contrato.
D – Multa contratual............. 100.000,00
C – Banco c/ Movimento.......100.000,00
Pagamento da multa do contrato de leasing.
No entanto, com o leasing colocado na empresa, como ativo, e com uma depreciação de $ 250.000,00, como ficaria baixado o leasing? Não se pode fazer o registro de competência do financiamento (uma conta de despesa e outra de “financiamento a vencer”), pois, o lançamento do leasing (até na literatura existente), é estipulado diretamente assim:
D – Imobilizado (leasing)............. 1.000.000,00
C – Financiamentos (leasing)........1.000.000,00
Pelo “investimento” de leasing
À medida que se vai pagando o leasing debita-se a conta financiamentos e credita-se banco conta movimento, a exemplo:
D - Financiamentos (leasing)........500.000,00
C - Banco c/ Movimento.............. 500.000,00
Pagamento da metade do leasing
Além disso, se contabiliza a depreciação, e na quebra do contrato, temos o valor do imobilizado inteiro e a diferença de $ 500.000,00 do financiamento junto com a depreciação, e então, para visualizarmos temos os razonetes:
Imobilizado (leasing) Financiamentos (leasing)
DC
1.000.000,00
1.000.000,00 Devedor
DC
500.000,001.000.000,00
Credor500.000,00
Esta diferença obviamente irá contar, já que o imobilizado foi lançado, como se fosse um “investimento mútuo” direto do financiamento – mesmo se o arrendatário não quiser comprar o bem no final, ele já deverá estar contabilizado no ativo – tal como sugere a norma internacional.
Fazemos os lançamentos tradicionais de baixa de imobilizado, tal como aprendemos na doutrina, já que ele não “pertence” mais à empresa:
D – Valor contábil............... 1.000.000,00
C – Imobilizado (leasing).....1.000.000,00 Valor contábil
DC
1.000.000,00500.000,00
500.000,00Saldo devedor
Baixa do bem em leasing
D – Financiamentos (leasing)....... 500.000,00
C – Valor contábil..........................500.000,00
Baixa do financiamento de leasing
O financiamento iria sumir via “valor contábil” e inclusive, este teria um saldo, no caso tradicional ou doutrinal quando a empresa tivesse saldo credor na “venda do imobilizado” teria ganho, e no saldo credor “prejuízo com operações com imobilizado”.
Todavia, esta operação é “diferente”, é um “leasing que se transforma em investimento” pelo texto da norma.
Como zeraríamos esta conta? Para nós contadores as contrapartidas seriam simples, ou jogamos ela direto para perda com operações de leasing (lembrando o uso anterior de baixa de bens), ou a resultado, todavia, como a sua natureza é devedora, entra na natureza dos gastos, ou despesas do mesmo jeito. Portanto:
D – Perdas com operações de leasing........... 500.000,00
C – Valor contábil ........................................ 500.000,00
Lançamento do restante do valor contábil no ativo, devido ao leasing anulado.
D – Resultado do exercício................... 500.000,00
C – Valor contábil..................................500.000,00
Lançamento do restante do valor contábil de leasing no resultado.
Não é preciso aprofundar muito para atestar que lançar como perda o valor de leasing, ou como resultado do exercício, colabora para os prejuízos da empresa.
Dessa maneira, temos ainda a multa a ser contabilizada, o que irá reduzir do disponível cerca de mais $ 100.000,00, que não foi lançada para evitar prolixidade.
A imagem financeira que é justificada no texto da norma, como a melhor possível, ficaria muito ruim para a arrendatária, que além da multa, da depreciação, do bem que aumenta o capital fixo, ainda, possui os prejuízos da operação na quebra do contrato.
E olha que se fosse contabilizada a depreciação os lançamentos seriam mais uma vez diferentes (debitar-se-ia o restante do financiamento a imobilizado, e o restante desse a valor contábil, a depreciação seria debitada a valor contábil, a diferença também daria saldo devedor, devido ao restante do financiamento que não foi pago).
Por todos estes fatores entende-se que a quebra do contrato, ou sua anulação na metade, ou durante o tempo de vigência, por motivos diversos, leva-nos a acreditar num aumento do resultado negativo, dos gastos, na apuração do resultado, isso é perda, portanto, assim que ficaria a baixa do mesmo arrendamento segundo a norma, reconhecendo que ela manda contabilizar leasing no ativo.
Não há esta perspectiva de “perda” na forma normativa, todavia, são milhares os casos judiciais de quebra de contrato de leasing financeiro, pois, tudo o que se contratua pode ser desfeito (basta consultar a doutrina dos contratos do direito).
Portanto, fica aí colocada em ostentação o problema de conseqüência da norma, mantendo o leasing em ativo, e depois da operação ser anulada, teremos perdas, como a imagem financeira pode ser considerada melhor com tais práticas?
É outra questão que deveria ser abrangida nas normas, a de aplicação prática e concreta das mesmas, conforme os casos que regula.
Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Acadêmico da Faculdade Integrada de Caratinga
Ganhador do prêmio internacional Rogério Fernandes Ferreira (2011)

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