sexta-feira, 23 de março de 2012

Retenção na Fonte do INSS e Formas de Compensar Valores Recolhidos Indevidamente ou a Maior - Por Roberto Rodrigues de Morais


I - Introdução
Empresas prestadoras de serviços sujeitas aos descontos de INSS sobre o faturamento destinados à Previdência Social usualmente apresentam créditos residuais na apuração dos valores devidos efetivamente como Contribuição Previdenciária. Isto porque o valor retido deve ser comparado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, quando do fechamento da folha de pagamentos. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser objeto de pedido de restituição.
Ao emitem eletronicamente as PER/COMP’s, as empresas encontram na grande demanda de requerimentos pendentes de apreciação junto Receita Federal do Brasil, o que torna obstáculo à restituição de seus créditos de forma mais imediata. Existem casos em que o requerimento permanece sem pronunciamento quase Cinco anos.
Considerando o dispositivo legal que determina prazo para decisão de procedimento administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do Princípio Constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988, tem o contribuinte para satisfação de sua pretensão o poder judiciário.
II -Das Ferramentas Disponíveis ao Contribuinte
Existem, para esses casos, condições que legitimam da interposição de Mandado de Segurança para solução da inércia da administração pública. Este procedimento pode ser utilizado contra ação ou omissão de autoridade pública, entendidos como tal os representantes ou administradores das entidades autárquicas com funções delegadas do Poder Público, que lese ou ameace de lesão direito subjetivo individual líquido e certo.
A eleição deste procedimento pelos contribuintes é uma opção rápida e viável para combater a ilegalidade praticada por intermédio de omissão, mesmo que involuntária, no pronunciamento sobre o requerimento de restituição. Consiste no meio que os contribuintes dispõem para obrigar as Autoridades Administrativas responsáveis a proceder com resposta ao PER/DCOMP.
Veja-se o ensinamento do Professor José Cretella Júnior sobre o tema:
"A lesão pode constituir também em omissão. Se alguém requerer expedição de certidão à repartição administrativa competente, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação, (...), a negativa de expedição ou a omissão de expedição, isto é, o 'silêncio', a 'desídia' ou 'inércia' ensejam o mandado, já que se concretiza a ação. 
Trata-se de ato omissivo. Não é necessário, pois, que se trate de ato executório, porque o ato omissivo, em que não há esse caráter, também enseja a impetração de segurança. A causa eficiente, ou fonte do ato, é a autoridade coatora que, editando a medida, ameaçando concretizá-la ou omitindo-se quando, solicitada, deveria pronunciar-se (porque assim o exige a lei), enseja a impetração de segurança corretiva ou preventiva, conforme o caso."
O Superior Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, acrescentando, ainda, que o excesso de requerimentos não legitima a morosidade da Receita Federal, conforme se extrai do julgado colecionado a seguir, in fine:
ADMINISTRATIVO - ANISTIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - OMISSÃO.
1. É certo que não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser proferido pela Administração Pública. Sem embargo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos. Donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular. 

2. No caso presente, o processo perdura há mais de quatro anos; tempo suficiente a ensejar um pronunciamento da Administração Pública. O acúmulo de serviço não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, pois o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão. 
Precedente: MS 10792/DF; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21.8.2006.
Veja-se o exemplo de alguns clientes da Morais e Morais - Consultoria Empresarial e Jurídica que obtiveram no judiciário, de forma célere e eficaz, a determinação da restituição dos valores recolhidos a maior, conforme decisões a seguir:
Processo no 0083068-74.2010.4.01.3800
Vistos, etc ., (...)Ante tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias (tendo em vista o tempo decorrido desde a impetração desta ação) sobre os requerimentos protocolados pela impetrante, relacionados à fl. 960 e cujas cópias instruem estes autos.
Processo no 0011139-39.2010.4.01.3813
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à impetrada que proceda, em 06 (seis) meses, à instrução e decisão dos requerimentos de fls. 273/522, de 08/05/2009.
No segundo processo acima o credor já recebeu mais de Um milhão e meio de reais que estava pendente junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Como o Brasil ainda opera com o mercado financeiro cujas taxas de juros são as mais altas do mundo, contribuintes com crédito pendentes de apreciação de seus PER/DCOMP’s são obrigados submeterem às imposições do sistema financeiro, aumentando seus custos, enquanto seus créditos legítimos, líquidos e certos aguardam a “boa vontade” dos integrantes da máquina fiscal federal, que é costumas em descumprir prazos a que estão legalmente submetidos, sem se importante com o estrago que esse estado de letargia do serviço público faz aos cofres dos entes contribuintes.
III – Conclusão:
Conclui-se, portanto, que existe ferramenta jurídica disponível aos contribuintes que tem procedimentos em análise junto à receita Federal do Brasil. Destaca-se que estes créditos estão sujeitos à prescrição qüinqüenal e a única certeza da restituição dos valores indevidamente pagos pelo contribuinte se dá por intermédio de determinação judicial.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
robertordemorais@gmail.com

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