José Carlos de Jesus[1]
No
dia 23 de maio de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS
38/2013 que trata da aplicação tributária nos casos de importações. Destacando
que anteriormente, a Resolução do Senado Federal 13/2012 estabelecia a alíquota
devida de ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias
importadas do exterior. Contudo, sem querer entrar no mérito da alíquota a ser
aplicada nestes casos, percebe-se que uma lacuna foi deixada no que se refere à
obrigatoriedade de elaboração e envio Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
A
Resolução do Senado Federal 13/2012, publicado no Diário Oficial da União em 25
de abril de 2012, vigorando em 01 de janeiro de 2013, estabeleceu que nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior será de
4%. Esta alíquota será aplicada para os bens e mercadorias importadas do
exterior que após o seu desembaraço aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento). (R E S O L U Ç Ã O Nº 13, 2012, ART. 1º, § 1)
Até
então, não há dúvidas quanto a aplicação da referida alíquota de 4%, uma vez
que o produto final contenha Conteúdo de Importação superior a 40%. Contudo, em
9 de novembro de 2012, foi publicado o Ajuste Sinief 19, que define os
conceitos de Conteúdo de Importação, Parcela Importada, dentre outros. Além
disso, na Cláusula Quinta foi determinado o preenchimento da Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI), que demonstra todas as informações relativas ao produto
importado como por exemplo: código do bem ou da mercadoria, NCM, Valor da
Parcela Importada do Exterior, Conteúdo de Importação, dentre outros.
Nesse
contexto questiona-se a obrigatoriedade do preenchimento da FCI por parte das
empresas que contenham em seu produto final, Conteúdo de Importação Inferior a
40% relativos a produtos importados submetidos a processo de industrialização.
Pois bem, na Cláusula Sétima do Ajuste Sinief 19 é afirmado que:
Deverá
ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I
- o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta,
no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo
de industrialização no estabelecimento do emitente;II - o valor da importação,
no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Percebe-se
no parágrafo anterior que, existe a obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal
Eletrônica informações para “bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente...”. Desta forma, pode-se dizer que existe um
primeiro indício de obrigatoriedade, ou seja, mesmo não tendo conteúdo de
importação superior a 40% (requisito para preenchimento da FCI), o
estabelecimento que submeteu produtos ou serviços a processo de industrialização,
deverá prestar informações na nota fiscal eletrônica.
Em
09 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União, o Ajuste
Sinief 20, que estabeleceu alguns códigos de situação tributária. Salienta-se
que exista outro indício de obrigatoriedade de preenchimento e envio da FCI.
Quer dizer, foi destacado o código para as mercadorias ou bens nacionais com conteúdo
de importação inferior ou igual a 40%. Portanto, complementa-se que esse código
deverá ser informado na FCI no Registro Tipo 5020 em Informações dos
Produtos/Mercadorias conforme estabelecido na Cláusula Primeira do Ajuste
Sinief 20/2012.
No
dia 23 de maio de 2013, foi publicado o Convênio ICMS 38/2013, considerado a
mais recente publicação sobre o assunto. Fica evidenciado a obrigatoriedade de
que trata este artigo. Ou seja, “no caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação
– FCI [...]”. (Convênio ICMS 38/2013, Cláusula Quinta). Neste caso, é reforçado
que o preenchimento da FCI deverá ocorrer nos casos em que houver operações com
mercadorias ou bens importados que forem submetidos a processo de
industrialização.
Por
fim, conclui-se que independente de haver conteúdo de importação superior a
40%, se o bem ou serviço importado for submetido à processo de industrialização,
deverá nesta ocasião ser preenchida a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Apesar de não estar explícita na Legislação pertinente à questão tal
obrigatoriedade, os indícios apontados neste artigo, indicam que a FCI deverá
ser preenchida seguindo as orientações do Ato COTEPE/ICMS. Realçando que a
intenção de exigir o preenchimento da FCI, está no interesse por parte do
Governo na demonstração dos cálculos e informações relativas aos produtos ou
serviços importados que compõem o produto final.
BIBLIOGRAFIA
SINIEF
19, Ajuste, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp,
acesso em 26/5/2013.
RESOLUÇÃO
19 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp,
acesso em 26/5/2013.
RESOLUÇÃO
20 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp,
acesso em 26/5/2013.
CONVENIO ICMS
123/2012, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp,
acesso em 26/05/2013.
ATO COTEPE/ICMS 61, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2012, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp,
acesso em 26/05/2013.
[1]
José Carlos de Jesus: Bacharel em Ciências Contábeis, Membro do Grupo de
Estudos Científicos da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG), email:
Jose.jesus@tondo.com.br
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