terça-feira, 28 de maio de 2013

FCI – OBRIGATORIDADE DE PREENCHIMENTO PARA PRODUTOS NACIONAIS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR A 40%

José Carlos de Jesus[1]
No dia 23 de maio de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 38/2013 que trata da aplicação tributária nos casos de importações. Destacando que anteriormente, a Resolução do Senado Federal 13/2012 estabelecia a alíquota devida de ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Contudo, sem querer entrar no mérito da alíquota a ser aplicada nestes casos, percebe-se que uma lacuna foi deixada no que se refere à obrigatoriedade de elaboração e envio Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
A Resolução do Senado Federal 13/2012, publicado no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2012, vigorando em 01 de janeiro de 2013, estabeleceu que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior será de 4%. Esta alíquota será aplicada para os bens e mercadorias importadas do exterior que após o seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (R E S O L U Ç Ã O Nº 13, 2012, ART. 1º, § 1)

Até então, não há dúvidas quanto a aplicação da referida alíquota de 4%, uma vez que o produto final contenha Conteúdo de Importação superior a 40%. Contudo, em 9 de novembro de 2012, foi publicado o Ajuste Sinief 19, que define os conceitos de Conteúdo de Importação, Parcela Importada, dentre outros. Além disso, na Cláusula Quinta foi determinado o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que demonstra todas as informações relativas ao produto importado como por exemplo: código do bem ou da mercadoria, NCM, Valor da Parcela Importada do Exterior, Conteúdo de Importação, dentre outros.
Nesse contexto questiona-se a obrigatoriedade do preenchimento da FCI por parte das empresas que contenham em seu produto final, Conteúdo de Importação Inferior a 40% relativos a produtos importados submetidos a processo de industrialização. Pois bem, na Cláusula Sétima do Ajuste Sinief 19 é afirmado que:
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
  Percebe-se no parágrafo anterior que, existe a obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal Eletrônica informações para “bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente...”.  Desta forma, pode-se dizer que existe um primeiro indício de obrigatoriedade, ou seja, mesmo não tendo conteúdo de importação superior a 40% (requisito para preenchimento da FCI), o estabelecimento que submeteu produtos ou serviços a processo de industrialização, deverá prestar informações na nota fiscal eletrônica.
Em 09 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União, o Ajuste Sinief 20, que estabeleceu alguns códigos de situação tributária. Salienta-se que exista outro indício de obrigatoriedade de preenchimento e envio da FCI. Quer dizer, foi destacado o código para as mercadorias ou bens nacionais com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Portanto, complementa-se que esse código deverá ser informado na FCI no Registro Tipo 5020 em Informações dos Produtos/Mercadorias conforme estabelecido na Cláusula Primeira do Ajuste Sinief 20/2012.
No dia 23 de maio de 2013, foi publicado o Convênio ICMS 38/2013, considerado a mais recente publicação sobre o assunto. Fica evidenciado a obrigatoriedade de que trata este artigo. Ou seja, “no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...]”. (Convênio ICMS 38/2013, Cláusula Quinta). Neste caso, é reforçado que o preenchimento da FCI deverá ocorrer nos casos em que houver operações com mercadorias ou bens importados que forem submetidos a processo de industrialização.
Por fim, conclui-se que independente de haver conteúdo de importação superior a 40%, se o bem ou serviço importado for submetido à processo de industrialização, deverá nesta ocasião ser preenchida a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Apesar de não estar explícita na Legislação pertinente à questão tal obrigatoriedade, os indícios apontados neste artigo, indicam que a FCI deverá ser preenchida seguindo as orientações do Ato COTEPE/ICMS. Realçando que a intenção de exigir o preenchimento da FCI, está no interesse por parte do Governo na demonstração dos cálculos e informações relativas aos produtos ou serviços importados que compõem o produto final.


BIBLIOGRAFIA
RESOLUÇÃO 19 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/5/2013.
RESOLUÇÃO 20 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/5/2013.
ATO COTEPE/ICMS 61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/05/2013.








[1] José Carlos de Jesus: Bacharel em Ciências Contábeis, Membro do Grupo de Estudos Científicos da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG), email: Jose.jesus@tondo.com.br

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