quinta-feira, 2 de maio de 2013

O consumidor e o direito à informação dos tributos embutidos na compra - Luis Rodrigues


No final do ano de 2012, mais precisamente no dia dez de dezembro, foi editada a lei federal 12741, dispondo sobre medidas de esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços objetos do seu desejo de compra e, por consequência, alterando o Código de Defesa do Consumidor para inserir como direito básico do comprador a obrigatoriedade da informação dos tributos incidentes.
A informação do tributo incidente que influenciar na formação do preço de venda deverá constar do documento fiscal ou equivalente, separadamente, em relação a cada produto ou serviço, por ocasião da venda, podendo o valor ser informado por aproximação, o que resultará na informação da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
Assim, deve constar do documento fiscal ou equivalente o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS incidentes sobre a operação de venda, e o IOF, a CIDE, bem como os tributos vinculados a importação, se for o caso. Tais informações em termos percentuais sobre o preço de venda ou em valores monetários poderão ser fornecidas em meio impresso, constar de painel afixado em local visível ou, ainda, por qualquer outro meio eletrônico disponibilizado ao comprador no âmbito do estabelecimento.
Na mesma linha, se as despesas com pessoal envolvido no processo forem alocadas ao serviço ou produto, deve ser informado no documento fiscal ou equivalente o valor da contribuição previdenciária correspondente aos empregados e ao empregador. Ressalte-se que a informação relativa a IOF é restrita aos produtos financeiros e quando não for exigida para a operação a emissão de documento fiscal, a informação pode ser feita através de tabelas expostas no estabelecimento.
Destaque-se a determinação da lei de que os valores dos tributos podem ser informados por aproximação e que adotada tal opção, mesmo que apurados sobre cada operação poderão ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição nacional reconhecida como idônea, voltada primordialmente á apuração e análise de dados econômicos. 
Portanto, a lei está amparada pelo nobre e constitucional princípio de bem informar e prestar esclarecimentos ao consumidor sobre os impostos que paga ou suporta, conforme determina o artigo 150 da Constituição Federal. Sem entrar no mérito da discussão conceitual quanto a tributos, impostos e contribuições sociais, o fato é que a norma veio preencher uma lacuna no que concerne a direito constitucional básico do consumidor.
A falta da informação nos termos exigidos constantes dos dois primeiros artigos da lei remete às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Aqui, sem considerar outros possíveis aprimoramentos da norma, poderia ter sido determinada sanção administrativa específica, pois, remeter simplesmente e de modo amplo e genérico para aplicação das sanções administrativas previstas no Titulo I, Capítulo VII do CDC dará margem a interpretações as mais diversas pelos órgãos fiscalizadores e, consequentemente, resultar em possíveis abusos na lavratura de autos de infração ou até de medidas policiais que darão origem a igual quantidade de processos no contencioso administrativo ou judicial, sem considerar os transtornos desnecessários causados aos operadores do varejo, especialmente.
Não resta dúvida de que é de difícil implementação para o comércio varejista, especialmente, no ramo com diferenciada gama de produtos sujeitos a diversos tributos com diferentes alíquotas e formas de cálculo, mesmo considerando que a lei tem previsão de informar a carga tributária por aproximação, desde que respaldado o cálculo por instituição renomada e de reconhecida idoneidade.
Em apertada análise, entendemos que mais importante do que a alternativa ou flexibilidade do cálculo por aproximação, será conceder um prazo maior para o segmento do varejo se adequar às exigências da nova norma, especialmente os segmentos que comercializam produtos diversificados sujeitos a diferentes tratamentos quanto à apuração dos tributos, o que já é fruto do nosso complexo sistema tributário.
Nesse diapasão, é muito importante uma adequada e cautelosa regulamentação para a sua operacionalização, sem esquecer a exiguidade de tempo. Seis meses parece pouco, mesmo considerando os documentos fiscais emitidos por sistemas eletrônicos, que precisarão de adequações.
Assim, se faz necessário o envolvimento direto e uma atuação firme das entidades de classe representativas do comércio e serviços para que a regulamentação da lei torne possível a sua aplicação regular e sem maiores transtornos para a classe, sem deixar de atender ao princípio constitucional da informação ao consumidor. 
Por outro lado, o propósito é bom e é inegável a perspectiva positiva para os setores econômicos, vinculados à produção e ao comércio, desde que bem explorada e capitalizada a oportunidade de expor para a sociedade em geral a alta carga tributária imposta pelo governo e embutida nos preços repassados para o consumidor. Se bem conduzida pelas entidades de classe, por exemplo, uma campanha de conscientização do consumidor, pode criar um fator que motive alertar o governo no sentido de dar um basta na gana de arrecadar cada vez mais, sem contrapartida adequada em benefício da comunidade consumidora, e ainda, promover a tão esperada reforma simplificadora do nosso sistema tributário.
Elaborado por:
Luis Rodrigues. Assessor da Presidência da FECOMÉRCIO-PE e Advogado sócio fundador do Escritório Alessandro & Luis Rodrigues Advocacia Corporativa.
E-mail: luisrodrigues@alradvocacia.com.br


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