Uma decisão da justiça reconhece que, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deve ser feito em valor fixo anual proporcional ao número de profissionais que integram a sociedade. Desde 2009 a Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul vinha questionando a cobrança do imposto pelo município que até então recolhia 5% sobre o faturamento.
Os municípios brasileiros cobram ISSQN às sociedades de profissões com base no faturamento, porém há especificidades com relação aos advogados que não são respeitadas. Este critério, além de exigir legislação específica, enseja um tratamento jurídico diferenciado em relação às sociedades de advogados.
Para Elton Nasser, atual advogado da OAB/MS no processo, a decisão "é uma vitória para a Classe na medida em que, a sentença declarou, com base na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na Constituição Federal e em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade da cobrança do ISSQN nos moldes adotados pelo Município."
A OAB/MS informa, ainda, que o Município interpôs recurso de apelação, que foi recebido tão somente no efeito devolutivo, estando em curso para a OAB/MS apresentar resposta à irresignação.
Veja a fundamentação da sentença:
"O cerne da questão posta nos presentes autos cinge-se em se saber se as sociedades de advogados fazem (ou não) jus ao recolhimento do ISSQN na forma traçada pelo Decreto-lei nº. 406/68.Pois bem. De início, assinalo que o entendimento esposado na decisão de fls. 135-136, que antecipou os efeitos da tutela, permanece, em mim, inalterado, sendo que a parte ré não logrou êxito em apresentar argumentos capazes de abalar o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Como já enfatizei, conforme orientação já consagrada pela Súmula 663, do STF, o Decreto-lei nº. 406/68, que rege as normas gerais sobre o ISSQN, e que definiu os serviços e critérios quantitativos sujeitos a tratamento tributário diferenciado, em seu artigo 9º, 1º e 3º, foi recepcionado pela CF/88. Logo, as regras desse estatuto normativo são plenamente aplicáveis ao caso em exame. No mais, tenho que o litígio, ora estabelecido, já possui solução pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, reavivar o debate em tela, representaria mero exercício de repetição, o que deve ser evitado.Nessa linha, adoto como razão de decidir, a orientação consagrada pelo Colendo STJ, no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados, de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento diferenciado, previsto no artigo 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, não recolhendo ISSQN com base no seu faturamento bruto mensal, mas sim em valor fixo, anual, e calculado de acordo com o número de profissionais que a integram. Para ilustrar tal posicionamento, colaciono os seguintes excertos da jurisprudência dominante na Corte Superior, vejamos:"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇAO - TERMO INICIAL - TESE DOS"CINCO MAIS CINCO"- LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ARGÜIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE - PRIMEIRA SEÇAO RATIFICOU ENTENDIMENTO - REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento (EREsp 724.684/RJ, dentre outros). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - 2ª Turma - REsp 1196754, relatora Ministra ELIANA CALMON, decisão publicada no DJE de 22/09/2010)."EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NAO-PROVIDOS. (...) 2. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento. 3. Embargos de divergência não-providos."(STJ - 1ª Seção - EREsp 724684, relator Ministro JOSÉ DELGADO, decisão publicada no DJE de 16/06/2008)."DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 9º, 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. As sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não abordada no recurso especial, por tratar-se de inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido."(STJ - 2ª Turma - AGA 923122, relator Ministro CASTRO MEIRA, decisão publicada no DJ de 21/11/2007, p. 328).Em resumo, como as sociedades de advogados são, necessariamente, uniprofissionais, e como não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nelas associados ou habilitados, resta evidente que, no caso, todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei nº. 406/68, encontram-se preenchidos. Portanto, sem amparo legal, o recolhimento do ISSQN sobre o faturamento mensal da empresa, sendo medida de direito, o pagamento desse tributo, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade."
Mato Grosso do Sul