terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Contabilidade e meio ambiente


Luiz Fernando Nóbrega

Nos últimos anos, as empresas e a contabilidade têm sido influenciadas pela incidência de novas tecnologias e de racionalização dos custos. Os assuntos ambientais estão crescendo para a comunidade de negócios em responsabilidade social e ambiental. A procura de produtos que atendam ações sustentáveis cresce demasiadamente. A cada dia, a sociedade tem cobrado mais e mais envolvimento das empresas nas questões relacionadas ao meio ambiente. Cuidar do planeta é mais do que uma necessidade. É obrigação. Se não tratarmos da natureza agora, não precisaremos mais cuidar depois, simplesmente porque não teremos mais com o que nos preocupar. É com este ponto que muitas organizações passaram a divulgar informações de sua performance contábil, econômica e financeira, e os dados ambientais de suas atividades. -
Mas qual é a relação existente entre a contabilidade e as questões socioambientais? Em princípio, não há nenhuma analogia direta no que diz respeito aos aspectos sociais e ambientais e o cenário contábil. Atualmente, as organizações evidenciam seus aspectos do meio ambiente voluntariamente, sem nenhuma implicação de natureza societária ou fiscal. Contudo, essa é uma prática crescente entre todas as organizações por ser considerada a melhor forma de responder às mudanças estruturais e estabelecer um diálogo mais transparente com fornecedores e clientes. A cada dia, a tendência é que mais empresas incluam, em seus relatórios, todos os dados relacionados ao meio ambiente, facilitando assim o acesso desta informação a um grande número de usuários. O profissional da contabilidade diante deste cenário tem uma missão: conscientizar o empresário da importância da divulgação dos impactos financeiros gerados pelas ações sócio-ambientais através dos relatórios.

DCI - SP 

Justiça veda cobrança do ISSQN sobre o faturamento da sociedade de advogados


Uma decisão da justiça reconhece que, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deve ser feito em valor fixo anual proporcional ao número de profissionais que integram a sociedade. Desde 2009 a Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul vinha questionando a cobrança do imposto pelo município que até então recolhia 5% sobre o faturamento.
Os municípios brasileiros cobram ISSQN às sociedades de profissões com base no faturamento, porém há especificidades com relação aos advogados que não são respeitadas. Este critério, além de exigir legislação específica, enseja um tratamento jurídico diferenciado em relação às sociedades de advogados.
Para Elton Nasser, atual advogado da OAB/MS no processo, a decisão "é uma vitória para a Classe na medida em que, a sentença declarou, com base na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na Constituição Federal e em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade da cobrança do ISSQN nos moldes adotados pelo Município."
A OAB/MS informa, ainda, que o Município interpôs recurso de apelação, que foi recebido tão somente no efeito devolutivo, estando em curso para a OAB/MS apresentar resposta à irresignação.
Veja a fundamentação da sentença:
"O cerne da questão posta nos presentes autos cinge-se em se saber se as sociedades de advogados fazem (ou não) jus ao recolhimento do ISSQN na forma traçada pelo Decreto-lei nº. 406/68.Pois bem. De início, assinalo que o entendimento esposado na decisão de fls. 135-136, que antecipou os efeitos da tutela, permanece, em mim, inalterado, sendo que a parte ré não logrou êxito em apresentar argumentos capazes de abalar o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Como já enfatizei, conforme orientação já consagrada pela Súmula 663, do STF, o Decreto-lei nº. 406/68, que rege as normas gerais sobre o ISSQN, e que definiu os serviços e critérios quantitativos sujeitos a tratamento tributário diferenciado, em seu artigo 9º, 1º e 3º, foi recepcionado pela CF/88. Logo, as regras desse estatuto normativo são plenamente aplicáveis ao caso em exame. No mais, tenho que o litígio, ora estabelecido, já possui solução pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, reavivar o debate em tela, representaria mero exercício de repetição, o que deve ser evitado.Nessa linha, adoto como razão de decidir, a orientação consagrada pelo Colendo STJ, no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados, de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento diferenciado, previsto no artigo 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, não recolhendo ISSQN com base no seu faturamento bruto mensal, mas sim em valor fixo, anual, e calculado de acordo com o número de profissionais que a integram. Para ilustrar tal posicionamento, colaciono os seguintes excertos da jurisprudência dominante na Corte Superior, vejamos:"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇAO - TERMO INICIAL - TESE DOS"CINCO MAIS CINCO"- LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ARGÜIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE - PRIMEIRA SEÇAO RATIFICOU ENTENDIMENTO - REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento (EREsp 724.684/RJ, dentre outros). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - 2ª Turma - REsp 1196754, relatora Ministra ELIANA CALMON, decisão publicada no DJE de 22/09/2010)."EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NAO-PROVIDOS. (...) 2. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento. 3. Embargos de divergência não-providos."(STJ - 1ª Seção - EREsp 724684, relator Ministro JOSÉ DELGADO, decisão publicada no DJE de 16/06/2008)."DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 9º, 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. As sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não abordada no recurso especial, por tratar-se de inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido."(STJ - 2ª Turma - AGA 923122, relator Ministro CASTRO MEIRA, decisão publicada no DJ de 21/11/2007, p. 328).Em resumo, como as sociedades de advogados são, necessariamente, uniprofissionais, e como não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nelas associados ou habilitados, resta evidente que, no caso, todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei nº. 406/68, encontram-se preenchidos. Portanto, sem amparo legal, o recolhimento do ISSQN sobre o faturamento mensal da empresa, sendo medida de direito, o pagamento desse tributo, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade."

Mato Grosso do Sul 

Mudança em contabilidade aumenta investimentos


Gasto com Minha Casa, Minha Vida é reclassificado e deixa de ser despesa
Alteração feita só no papel faz com que alguns gastos de custeio sejam considerados agora investimentos

Insatisfeito com o desempenho dos desembolsos com investimentos em 2011, o governo anunciou ontem uma mudança na contabilidade oficial que, apesar de ocorrer só no papel, aumentará a execução dos recursos.
A partir de agora, o que o governo destina ao programa Minha Casa, Minha Vida será computado como investimento, e não mais como despesa de custeio.
"Entendemos que a classificação correta é essa", afirmou o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, sem dar mais detalhes
Em 2011, os gastos totais com investimento somaram R$ 47,5 bilhões, crescimento de apenas 0,8% em relação ao ano anterior.
Para ter uma ideia do impacto que a mudança trará nas contas públicas, se os R$ 7,7 bilhões destinados ao Minha Casa, Minha Vida no ano passado tivessem entrado nessa conta, o crescimento dos investimentos teria sido de 13,4%. Em 2012, o orçamento do programa é ainda maior: R$ 11 bilhões.
Em reunião com ministros na segunda-feira, a presidente Dilma Rousseff cobrou ações para aumentar o investimento no país.
A mudança anunciada ontem, que já vinha sendo defendida por Augustin, trará um benefício a mais para o governo: reduzirá, no papel, os gastos com o custeio da máquina pública -onde é computada a compra, por exemplo, de material de limpeza e de escritório. O crescimento desses gastos é especialmente criticado por pressionar a inflação e aumentar a necessidade de arrecadação de impostos. A mudança contribuirá para que, ao menos nas planilhas oficiais, eles sejam contidos.
SUPERAVIT
O governo segurou investimentos e outras despesas em 2011 para garantir o cumprimento da meta de superavit primário (economia feita para o pagamento dos juros da dívida pública).
Como antecipou a Folha anteontem, as contas do governo federal encerraram 2011 com resultado acima da meta para o ano, segundo dados divulgados ontem.
O superavit foi de R$ 93,5 bilhões, mais de R$ 10 bilhões acima do objetivo divulgado no início do ano passado, que era de R$ 81,8 bilhões, e quase R$ 2 bilhões acima da previsão revista no segundo semestre de 2011.
Augustin disse que também neste ano será cumprida toda a atual meta de superavit primário (R$ 97 bilhões para o governo federal).
Assim, espera-se não estimular o aumento de preços e abrir espaço para que o Banco Central corte ainda mais os juros.
De acordo com o secretário, o governo calcula agora o contingenciamento de recursos que será necessário para garantir o cumprimento da meta, o que será anunciado em breve.
Nos bastidores, especula-se que esse número será de R$ 60 bilhões.
(LORENNA RODRIGUES)


Fonte: Folha de S.Paulo 

Simples X Lucro Presumido - Por Rubens Branco


A virada de ano sempre traz possibilidades de economias fiscais para as empresas. Assim seria conveniente que antes do final de janeiro os empresários dispusessem de algum tempo para definirem como pretendem pagar seus tributos em 2012.
Com um planejamento adequado, a empresa poderá economizar no final do ano calendário pagando menos impostos, e tudo dentro da lei. Embora o ano de 2012 não tenha um cenário muito otimista com algumas medidas, a empresa poderá pagar menos impostos se fizer um planejamento tributário inteligente. Hoje as empresas podem ser enquadradas nos regimes Simples Nacional (Supersimples), Lucro Presumido, Lucro Real, Empreendedor Individual.
Nem sempre a adoção do Simples traz mais benefícios do que o Lucro Presumido, principalmente se a empresa optante tem poucos empregados. Por exemplo, uma empresa comercial que fature R$ 3,5 milhões por ano e que tenha poucos ou nenhum funcionário.
Esta empresa teria que pagar uma alíquota de 11,61% se estivesse enquadrada no Simples. A mesma empresa, com o mesmo faturamento anual, estando enquadrada no Lucro Presumido, pagaria bem menos, 5,93% — isso, levando em consideração as taxas do ICMS. Por exemplo, uma empresa que explore o ramo de laboratórios clínicos que fature também R$ 3,5 milhões por ano. Pelo regime tributário do Simples ele recolheria uma alíquota de 22,9% de impostos. Todavia, se estivesse enquadrado no Lucro Presumido, a alíquota cairia para 14,44% caso não tivesse funcionários. Em ambos os casos o Lucro Presumido se mostrou mais vantajoso do que o Simples porque em ambas as hipóteses havia poucos funcionários.
Entretanto, quando a empresa possui um número considerável de funcionários, como é o caso de indústrias de calçados, o enquadramento no Simples Nacional começa a se tornar muito mais atrativo do que o Lucro Presumido.
Para determinadas atividades, entretanto, que operam com baixas margens de lucratividade e com despesas operacionais elevadas, o regime tributário do Lucro Real seria na maioria das vezes a melhor saída para pagar menos impostos.
Assim, mãos à obra, façam suas contas e economizem legalmente seus impostos.
Rubens Branco, advogado tributarista, é sócio da Branco Consultores Tributários. - rbranco@brancoconsultores.com.br
Jornal do Brasil - RJ

Pequeno investidor ganha acesso a aplicação isenta


Papéis imobiliários com isenção de IR só eram vendidos para alta renda
Pequenos investidores agora podem comprar LCI (Letra de Crédito Imobiliário), uma espécie de "CDB imobiliário" com isenção fiscal, que as instituições financeiras somente ofereciam para clientes do "private bank" (gestão de fortunas) em aplicações de mais R$ 300 mil.
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú e Santander já vendem esses papéis para clientes de alta renda -no Santander a aplicação mínima é de R$ 30 mil e na Caixa, de R$ 50 mil.
A partir de hoje, o Sofisa começa a vender na internet LCI sem mínimo de aplicação.
No Sofisa, as taxas variam de 91% do CDI (9,4% ao ano) para aplicações de 90 dias a 94% do CDI (9,71% ao ano) para o prazo de 180 dias.
A vantagem da LCI é a isenção de IR que torna a aplicação parecida com a poupança, só que com retorno perto do CDI -taxa pós-fixada de empréstimo entre bancos, espécie de Selic privada. Na sexta-feira, o CDI foi de 10,33% (a Selic está em 10,5%).
"Queremos fazer com a LCI o mesmo que fizemos com o CDB acima de 100% do CDI; era algo que os bancos só ofereciam para quem tinha mais de R$ 1 milhão e que agora está na internet para qualquer um", disse Bazili Swioklo, diretor do Sofisa.
Apesar de estar vinculado a imóveis, o risco do investimento não tem nada a ver com o do mutuário em caso de inadimplência; mesmo se o mutuário não pagar, o banco é obrigado a cobrir.
No caso, o risco é de o banco quebrar como em qualquer CDB, sendo que até R$ 70 mil há garantia do FGC (Fundo Garantidor de Créditos).
Diferentemente dos CDBs, com liquidez diária (resgate a qualquer momento), as LCIs somente podem ser sacadas na data de vencimento.
A exemplo da LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), a LCI tem rendimento líquido imbatível, especialmente para prazos de até seis meses -período que, na renda fixa tradicional, tem alíquota de 22,5% de IR.
FIM DO TABU
Enquanto um CDB de menos de seis meses com taxa de 95% do CDI tem um rendimento líquido na casa de 7,6% ao ano, uma LCI com a mesma taxa daria 9,8%.
A primeira a quebrar o tabu foi a Caixa, maior banco do crédito imobiliário, que oferece esses papéis a clientes de alta renda.
Na CEF, que prefere não falar o percentual do CDI dado aos clientes, a aplicação mínima é de R$ 50 mil.
No Santander, que estreou a LCI no início do ano, elas têm juros que vão de 81% (8,38% ao ano) a 88% do CDI (9,09% ao ano). "A LCI premia a permanência na aplicação", diz Edson Franco, superintendente do Santander.
"O produto é muito requisitado, pois a rentabilidade é líquida, além da segurança oferecida pela instituição", disse Humberto Magalhães, superintendente da Caixa.



Folha de S.Paulo