sábado, 18 de fevereiro de 2012

Como ficam as entidades do terceiro setor no processo de convergência – Parte II


2.1          Reconhecimento das receitas previsto no CPC 30 e na seção 23 do CPC-PME (R1).
·                    A nova normatização deverá ratificar o definido no CPC 30 ou na seção 23 do CPC-PME (R1) referente ao reconhecimento das receitas escolares e receitas relacionadas. A normatização deverá ratificar também que a receita deverá ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber.
·                    A nova normatização contábil deverá tratar os descontos financeiros , tornando explícito que tais descontos não deverão ser considerados na base de cálculo dos 20% uma vez que não foram efetivamente recebidos conforme definido do artigo 13 da lei 12.101.
·                    A normatização deverá ainda ratificar a revisão CPC nº 02 de 08/04/2011, permitindo que os descontos financeiros sejam considerados como dedução da receita a ele relacionado. Desta forma deverá ser previsto a opção da entidade em considerar os descontos financeiros como redução a receita relacionada ou como despesa financeira, dependendo da abordagem que a administração adota em relação aos descontos financeiros.
·                    A normatização contábil deverá dar diretrizes ao profissional contábil a acerca da composição da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. Tal informação tem grande relevância uma vez que com base na receita de serviços escolares efetivamente recebidas que incidirá a exigência de aplicar 20% em gratuidade. O Ministério da Educação criou um sistema chamado “SISCEBAS”, onde a entidade preenche determinadas informações e o sistema fornecerá automaticamente a base de cálculo e o percentual da receita filantrópica. No entanto o sistema possui uma formatação que não está em conformidade com o novo cenário contábil baseado nos pronunciamentos emitidos pelo CPC. Sendo assim é imprescindível o Conselho Federal de Contabilidade entre em contato com o MEC, fornecendo as orientações necessárias para que este novo sistema atenda as necessidades do MEC e esteja em conformidade aos pronunciamentos emitidos pelo CPC.
2.2          Doações
·                    Recomenda-se elaborar uma interpretação ou pronunciamento específico para as doações recebidas do setor privado que estão fora do alcance do CPC 07 e da seção 24 do CPC-PME (R1) . Deverá também ser definido o conceito de doações do setor privado.
·                    As doações patrimoniais recebidas também deverão transitar no resultado. Tal tratamento tem como base a letra “a” do item 15 do CPC 07, cabe ressaltar também que só deverão ser considerados no patrimônio líquido os aportes de capitais dos proprietários e acionistas, como nas entidades sem fins lucrativos não existem detentores do capital, não é apropriado contabilizar as doações patrimoniais recebidas no patrimônio líquido.
·                    A normatização deverá prever informações a acerca do reconhecimento, mensuração e segregações obrigatórias das doações incondicionais, com restrições temporárias e com restrições permanentes que são relevantes para os usuários das demonstrações contábeis.
·                    A nova normatização deverá prever ainda a vedação do reconhecimento da receita com voluntariado e da receita com cessão de espaços e infraestrutura, no entanto a normatização deverá prever a divulgação de tais elementos em notas explicativas.
·                    O valor do serviço voluntário não deverá ser reconhecido nas demonstrações contábeis porque não atendem aos critérios de reconhecimento, no entanto os gastos adicionais necessários para a execução do serviço voluntário que a entidade por ventura venha arcar como, por exemplo, vale transporte, combustível, alimentação, vestuário, seguro de vida e outros, deverão ser contabilizados no resultado quando incorridos. Tal tratativa deverá ser adotada também nas associações em que os associados trabalham gratuitamente, sendo assim, não deverá ser reconhecido nenhum valor referente ao serviço doado pelo associado pelos mesmos motivos que não deverão ser reconhecidos os valores relacionados à prestação dos serviços voluntários, no entanto os gastos que a entidade incorrer com a manutenção do associado deverão ser contabilizados normalmente no resultado quando incorridos.
·                    A entidade poderá contabilizar como custo da assistência social os gastos adicionais incorridos com os voluntários e associados, desde que estes atuem nos programas sociais que entidade mantém.
2.3          Subvenções
·                    A normatização deverá ratificar o definido no CPC 07 e na seção 24 do CPC-PME (R1), ou deverá mencionar que a entidade deverá adotar tal normatização vigente para contabilização das subvenções.
·                    Não deverão ser definidos novos conceitos de subvenções, auxílios, e outros que não estejam em conformidade ao definido no CPC 07 e na seção 24 do CPC-PME (R1).
·                    A normatização deve prever que a entidade faça a segregação das despesas custeadas pelas subvenções em relação às demais despesas da entidade, fornecendo informação relevante aos usuários das demonstrações contábeis.
2.4          Isenções e imunidades
·                    É recomendável que o CPC desenvolva uma interpretação específica de como deverão ser reconhecidas, mensuradas, evidenciadas e divulgadas as isenções e imunidades tributárias, servindo como uma espécie de extensão do CPC 07.
·                    É imprescindível que seja acrescentado também apêndices com exemplos práticos de calculo, reconhecimento, mensuração e divulgação.
·                    A interpretação deve deixar claro que a isenção do ponto de vista contábil é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas, incluindo a isenção propriamente dita e a imunidade conforme previsto no CPC 07. Desta forma a normatização deverá prever que tanto as isenções quanto as imunidades deverão ser reconhecidas, mensuradas, evidenciadas e divulgadas nas demonstrações contábeis das entidades.
·                    Cabe lembrar que a essência econômica prevalece sobre a forma jurídica, desta maneira a normatização deve enfatizar que a isenção usufruída deverá ser reconhecida quando a entidade atender os requisitos para a isenção e não no momento em que o certificado das entidades beneficentes de assistência social é emitido. Caso sejam atendidos os requisitos da lei e reconhecida a isenção, mas até a data para autorização da emissão das demonstrações contábeis a entidade não tenha o certificado julgado como deferido, deverá divulgar um passivo contingente com base no CPC 25, ou na seção 21 do CPC-PME (R1).
2.5          Parceria entre entidades
·                    É recomendável também que o CPC desenvolva uma interpretação ou um próprio pronunciamento sobre as parcerias entre as entidades.
IFRSBrasil | 16/02/2012 at 10:55 | Tags: entidades do terceiro setor | Categorias: Outros | URL:http://wp.me/p13mqb-ih

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Créditos do PIS e Cofins dos custos da importação de mercadorias ou insumos


As Superintendências da Receita Federal vêm revisando seu entendimento sobre a possibilidade do uso de créditos de PIS e Cofins obtidos em razão dos custos da importação de mercadorias ou insumos. O novo posicionamento é contrário ao uso desses créditos que, na prática, reduzem o valor final do PIS e a da Cofins. Publicada no Diário Oficial da União de ontem, a Solução de Consulta nº 106, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul), por exemplo, faz essa revisão. A solução de consulta determina que os gastos com o desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por empresa domiciliada no país, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram créditos para o PIS. A Solução de Consulta nº 108, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo) também revisa uma solução anterior, no mesmo sentido, só que em relação à Cofins. Segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a revisão de consulta não obriga o estorno dos créditos já aproveitados. "O efeito retroativo só é aplicado quando a revisão é favorável ao contribuinte", afirma. A regra consta da Lei Federal nº 9.430, de 1996. O impacto da solução de consulta é relevante porque, apesar de gerar efeitos somente para o contribuinte que pediu a solução, ela acaba sendo seguida por contribuintes da mesma Região Fiscal. (Laura Ignácio)


Valor Econômico 

15 documentos para ter em mãos no IR 2012


O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012 (ano-calendário 2011) começa apenas no dia 1º de março, mas o download do programa estará disponível quase uma semana antes. O contribuinte poderá baixar o software a partir das 18 horas do dia 24 de fevereiro no site da Receita Federal. A organização dos documentos, no entanto, já pode começar agora. A principal mudança diz respeito aos informes de rendimentos financeiros. Este ano, os bancos têm autorização para enviar os dados apenas por e-mail ou internet banking, o que dispensa o fornecimento do informe em papel. Dica Guarde todos os comprovantes por 5 anos (até 31/12/2016), pois a declaração só prescreve após este período. Os clientes que residem no exterior também passarão a receber as informações por meio eletrônico. No caso de conta conjunta, o documento terá o nome do primeiro titular, exceto quando os correntistas determinarem o contrário. Apesar da nova regra, as instituições financeiras deverão manter um sistema de controle que permita o fornecimento do informe impresso, caso este seja solicitado pelo contribuinte. 15 documentos importantes para declarar o IR: 1- Cópia da declaração entregue em 2011 (ano-calendário 2010) 2- Informes de rendimentos de instituições financeiras, bem como de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc. 3- Controle de compra e venda de ações, com apuração mensal de imposto 4- Recibos e notas fiscais relativos a despesas com saúde 5- Comprovantes de despesas com instituições de ensino 6- Recibos de pagamentos à previdência privada e oficial 7- Recibos de aluguéis pagos ou recebidos 8- Documentos que comprovem venda ou compra de bens em 2011 9- Recibos de pagamentos de prestação de bens como imóvel e carro 10- Documentos comprobatórios de dívidas assumidas em 2011 11- Comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviços autônomos) 12- Darfs de carnê-leão pagos 13- Comprovante de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais etc.) 14- Todos os documentos acima referentes a dependentes, além do número do CPF de dependentes maiores de 18 anos e de todos os alimentandos. 15 – Dados da conta bancária para restituição ou débito das cotas do imposto Bianca Pinto Lima
Fonte: Jornal da Tarde 

Lei pode desestimular a concessão de bolsas de estudo por empresas


Uma lei editada em outubro está fazendo as empresas reavaliarem seus benefícios de concessão de bolsas e subsídios para educação, desde cursos de graduação até especialização e atualização técnica. Com a alteração da Lei nº 12.513, só ficam livres de contribuição previdenciária os valores de bolsas até R$ 933,00 mensais ou até 5% da remuneração do trabalhador. Vale o limite que for maior. Benefícios acima disso não contam mais com a isenção da contribuição. Antes não havia essa limitação.
Por conta da nova lei, o Laboratório Sabin alterou sua política de concessão de benefícios para educação, conta Juliana Alcântara, gerente de Recursos Humanos da empresa. Com cerca de mil empregados, a empresa, conta Juliana, limitou a quantidade de vagas para a concessão de bolsas de educação. O limite passou a ser 10% do quadro de trabalhadores. Antes era ilimitado, diz, e chegou a ser de 20% do total de funcionários.
Os cursos passíveis de subsídio também ficaram mais limitados. "Antes se um funcionário quisesse fazer direito e se encaixasse nos demais critérios, nós concedíamos bolsa. Agora não", diz a gerente. Segundo ela, a empresa deve investir apenas nos cursos alinhados ao negócio. "Como nosso departamento jurídico é terceirizado, não teríamos colocação para quem cursar direito."
Juliana diz ainda que a partir de agora a empresa será mais rígida nos critérios para aprovação da bolsa educação, levando em consideração, entre outros, tempo de empresa, notas mais altas na avaliação do desempenho, assiduidade e produtividade.
O laboratório, diz Juliana, concede bolsa de até 80% do curso de graduação, dependendo do tempo de casa e do cargo ocupado. "Há também os cursos de especialização ou congressos, que costumam representar despesas altas e são cobertos em 100%", diz Juliana.
A nova lei, porém, não teve efeito uniforme para todos. Há empresas que ainda estudam a legislação. É o caso da Natura, por exemplo. Por nota, a assessoria de imprensa da fabricante de cosméticos informou que "a área responsável ainda está entendendo o processo junto ao departamento jurídico". A Coelce também diz que está analisando o assunto para medir os impactos e informa que dará prioridade ao "bem-estar dos funcionários".
Outras companhias, como a distribuidora de autopeças Sama, do Grupo Comolatti, a Volvo e a BV Financeira afirmam que vão manter as regras de subsídios aos funcionários, mesmo com a nova lei. Esse também é o caso da Whirlpool Latin America. Por nota, a indústria de eletrodomésticos disse que, antes da legislação nova, seu programa de bolsas já era baseado na educação básica de seus profissionais, incluindo cursos de nível superior e pós-graduação. "No que tange aos valores trazidos na nova redação da lei, também não haverá impacto para a Whirlpool, uma vez que os critérios instituídos no seu programa de bolsas atendem às determinações legais".
Ao mesmo tempo em que criou uma limitação de valor, porém, a lei trouxe alterações que foram bem-recebidas. Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) diz que a nova lei é boa, pois expande os incentivos à formação profissional e tecnológica. A entidade informa que a área jurídica ainda estuda o assunto para identificar outras implicações das novas regras.
A legislação anterior permitia que a Receita Federal interpretasse que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só estaria livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fundamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional. Agora está expresso na lei que bolsas para cursos universitários e de pós-graduação, por exemplo, ficam liberadas do encargo previdenciário.
O advogado Fabio Medeiros, do Machado Associados, diz que deve haver controvérsia em relação aos limites de valor estabelecidos pela lei. Ele lembra que permanece a dúvida, no caso do descumprimento dos limites - 5% do salário ou R$ 933,00 mensais, o que for maior -, se todo o custo com educação seria tributado ou apenas o excedente. Medeiros defende a tributação apenas do valor que exceder os limites. "Mas a Receita provavelmente entenderá pela tributação integral", reconhece.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que, dependendo do tipo de curso, como um de alta especialização de engenharia no exterior, o valor do limite é baixo. "Por outro lado, isso estimula as empresas a investirem mais na formação dos que têm menos condições para financiar a própria capacitação".
A lei facilitou a concessão de bolsas sob outro aspecto. Antes da mudança legislativa, todos os empregados ou dirigentes deveriam ter a mesma possibilidade de fazer determinado curso. Agora, não existe mais essa exigência. "Não é factível a empresa não poder escolher para quem vale mais a pena pagar um curso. Com isso, alguns acabavam por não conceder nenhuma bolsa."
Para o advogado Guilherme Romano, do Décio Freire & Associados, a nova lei pode gerar discussões judiciais em razão do limite imposto ao benefício fiscal. "Não tem sentido o empregador conceder bolsas e, quanto maior o valor do subsídio, maior o risco dele ser autuado", afirma.
Valor Econômico 

Gasto com material escolar poderá ser deduzido do Imposto de Renda


Mendonça Filho propõe dedução de até R$ 772 em 2012. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2988/11, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que autoriza o contribuinte pessoa física a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF) o valor gasto com a compra de material escolar para uso próprio ou de dependentes.
De acordo com o projeto, poderá ser deduzido com material escolar até 25% do limite anual de dedução das despesas com educação. No ano-calendário de 2012, esse percentual corresponderia a R$ 772,84, já que o limite anual de dedução para despesas com educação é de R$ 3.091,35.
Segundo a proposta, o Poder Executivo editará regulamento para definir as condições para a dedução, como o tipo e a quantidade por item de material escolar. Mendonça Filho afirma que essa regulamentação evitará abusos por parte do contribuinte.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 6552/06, que tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2988/2011
Agência Câmara