2.1 Reconhecimento das receitas previsto no CPC 30 e na seção 23 do CPC-PME (R1).
· A nova normatização deverá ratificar o definido no CPC 30 ou na seção 23 do CPC-PME (R1) referente ao reconhecimento das receitas escolares e receitas relacionadas. A normatização deverá ratificar também que a receita deverá ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber.
· A nova normatização contábil deverá tratar os descontos financeiros , tornando explícito que tais descontos não deverão ser considerados na base de cálculo dos 20% uma vez que não foram efetivamente recebidos conforme definido do artigo 13 da lei 12.101.
· A normatização deverá ainda ratificar a revisão CPC nº 02 de 08/04/2011, permitindo que os descontos financeiros sejam considerados como dedução da receita a ele relacionado. Desta forma deverá ser previsto a opção da entidade em considerar os descontos financeiros como redução a receita relacionada ou como despesa financeira, dependendo da abordagem que a administração adota em relação aos descontos financeiros.
· A normatização contábil deverá dar diretrizes ao profissional contábil a acerca da composição da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. Tal informação tem grande relevância uma vez que com base na receita de serviços escolares efetivamente recebidas que incidirá a exigência de aplicar 20% em gratuidade. O Ministério da Educação criou um sistema chamado “SISCEBAS”, onde a entidade preenche determinadas informações e o sistema fornecerá automaticamente a base de cálculo e o percentual da receita filantrópica. No entanto o sistema possui uma formatação que não está em conformidade com o novo cenário contábil baseado nos pronunciamentos emitidos pelo CPC. Sendo assim é imprescindível o Conselho Federal de Contabilidade entre em contato com o MEC, fornecendo as orientações necessárias para que este novo sistema atenda as necessidades do MEC e esteja em conformidade aos pronunciamentos emitidos pelo CPC.
2.2 Doações
· Recomenda-se elaborar uma interpretação ou pronunciamento específico para as doações recebidas do setor privado que estão fora do alcance do CPC 07 e da seção 24 do CPC-PME (R1) . Deverá também ser definido o conceito de doações do setor privado.
· As doações patrimoniais recebidas também deverão transitar no resultado. Tal tratamento tem como base a letra “a” do item 15 do CPC 07, cabe ressaltar também que só deverão ser considerados no patrimônio líquido os aportes de capitais dos proprietários e acionistas, como nas entidades sem fins lucrativos não existem detentores do capital, não é apropriado contabilizar as doações patrimoniais recebidas no patrimônio líquido.
· A normatização deverá prever informações a acerca do reconhecimento, mensuração e segregações obrigatórias das doações incondicionais, com restrições temporárias e com restrições permanentes que são relevantes para os usuários das demonstrações contábeis.
· A nova normatização deverá prever ainda a vedação do reconhecimento da receita com voluntariado e da receita com cessão de espaços e infraestrutura, no entanto a normatização deverá prever a divulgação de tais elementos em notas explicativas.
· O valor do serviço voluntário não deverá ser reconhecido nas demonstrações contábeis porque não atendem aos critérios de reconhecimento, no entanto os gastos adicionais necessários para a execução do serviço voluntário que a entidade por ventura venha arcar como, por exemplo, vale transporte, combustível, alimentação, vestuário, seguro de vida e outros, deverão ser contabilizados no resultado quando incorridos. Tal tratativa deverá ser adotada também nas associações em que os associados trabalham gratuitamente, sendo assim, não deverá ser reconhecido nenhum valor referente ao serviço doado pelo associado pelos mesmos motivos que não deverão ser reconhecidos os valores relacionados à prestação dos serviços voluntários, no entanto os gastos que a entidade incorrer com a manutenção do associado deverão ser contabilizados normalmente no resultado quando incorridos.
· A entidade poderá contabilizar como custo da assistência social os gastos adicionais incorridos com os voluntários e associados, desde que estes atuem nos programas sociais que entidade mantém.
2.3 Subvenções
· A normatização deverá ratificar o definido no CPC 07 e na seção 24 do CPC-PME (R1), ou deverá mencionar que a entidade deverá adotar tal normatização vigente para contabilização das subvenções.
· Não deverão ser definidos novos conceitos de subvenções, auxílios, e outros que não estejam em conformidade ao definido no CPC 07 e na seção 24 do CPC-PME (R1).
· A normatização deve prever que a entidade faça a segregação das despesas custeadas pelas subvenções em relação às demais despesas da entidade, fornecendo informação relevante aos usuários das demonstrações contábeis.
2.4 Isenções e imunidades
· É recomendável que o CPC desenvolva uma interpretação específica de como deverão ser reconhecidas, mensuradas, evidenciadas e divulgadas as isenções e imunidades tributárias, servindo como uma espécie de extensão do CPC 07.
· É imprescindível que seja acrescentado também apêndices com exemplos práticos de calculo, reconhecimento, mensuração e divulgação.
· A interpretação deve deixar claro que a isenção do ponto de vista contábil é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas, incluindo a isenção propriamente dita e a imunidade conforme previsto no CPC 07. Desta forma a normatização deverá prever que tanto as isenções quanto as imunidades deverão ser reconhecidas, mensuradas, evidenciadas e divulgadas nas demonstrações contábeis das entidades.
· Cabe lembrar que a essência econômica prevalece sobre a forma jurídica, desta maneira a normatização deve enfatizar que a isenção usufruída deverá ser reconhecida quando a entidade atender os requisitos para a isenção e não no momento em que o certificado das entidades beneficentes de assistência social é emitido. Caso sejam atendidos os requisitos da lei e reconhecida a isenção, mas até a data para autorização da emissão das demonstrações contábeis a entidade não tenha o certificado julgado como deferido, deverá divulgar um passivo contingente com base no CPC 25, ou na seção 21 do CPC-PME (R1).
2.5 Parceria entre entidades
· É recomendável também que o CPC desenvolva uma interpretação ou um próprio pronunciamento sobre as parcerias entre as entidades.