quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Empresas que faturam acima de R$ 180 mil têm impostos reduzidos em até 26%


Nova tabela entrou em vigor em janeiro e vai beneficiar a maioria das micro e pequenas empresas paraibanas optantes do Simples 


As micro e pequenas empresas que faturam entre R$ 180 mil e R$ 3,6 mi enquadradas no Simples Nacional tiveram seus impostos reduzidos entre 12% e 26% em relação ao que pagavam no ano passado. Em vigor desde o início do ano, o benefício, sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, atinge a maioria das 65 mil empresas paraibanas desta categoria.

Agora, as empresas pagarão impostos que variam, de acordo com o faturamento, de 4% a 11,6% (comércio), 4,5% a 12% (indústria) e de 6% a 22,9% (serviço). A redução da carga tributária é resultado do aumento das faixas de faturamento das empresas que podem participar do Simples Nacional.

As empresas que faturam menos de R$ 180 mil pagam 4% (comércio), 4,5% (indústria) e 6% (serviço). Já quem recebe menos de R$ 60 mil anualmente e que optou por se enquadrar como empreendedor individual tem quedesembolsar mensalmente R$ 31 (INSS - 5% sobre o valor do salário mínimo) e a taxa de R$ 1 (ICMS) e R$ 5 (ISS).

Além da redução da carga tributária, os empreendedores devem ficar atentos a outras novidades que trazem beneficio para o negócio. No inicio do ano, também entrou em vigor a Lei que permite a constituição de empresa sem a necessidade de sócio e ainda restringe a responsabilidade do proprietário ao capital da empresa.

De acordo com o analista técnico do Sebrae Paraíba, Alexandro Teixeira, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) se caracteriza por ser uma empresa individual, mas com responsabilidade limitada. "Diferente do empresário individual, na Eireli, o empresário exerce sua atividade com separação patrimonial e limitação da responsabilidade, desvinculando os bens pessoais daqueles que pertencentes à empresa", disse.

Na Paraíba, segundo informações da Junta Comercial do Estado, nenhuma empresa foi criada ou migrou para esta modalidade até o momento. De acordo com o contador e consultor do Sebrae Paraíba, Nielson Teixeira, a falta de informação sobre esta nova modalidade empresarial tem sido o principal empecilho para a abertura e migração. "Tanto a classe contábil quanto os empresários ainda têm poucas informações sobre a Eireli. Acreditamos que as empresasserão abertas à medida que as pessoas conhecerem melhor os seus benefícios", explicou.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Uma nova exigência também entrou em vigor desde o dia 4 de janeiro. Para participar de licitações com o poder público ou acessar programas de incentivos fiscais oferecidos nos governos, as empresas devem emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A medida objetiva criar mais um mecanismo para que municípios, Estados e a União adquiram produtos e serviços de empresas regulares.

A CNDT comprova inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho, permitindo, assim, acesso por parte deempresas a empréstimos, programas de incentivo fiscais e participação em licitação pública. As empresas com débitos serão incluídas em um banco nacional de devedores trabalhistas 
TABELA DE ALÍQUOTAS
Faturamento Anual – MPEs inseridas no SimplesAlíquotaComércioIndústriaServiço
Entre R$ 180 mil e R$ 3,6 miMenor4%4,5%6%
Maior11,6%12%22,9%



Administradores.com 

Sobre a recente polêmica acerca da incidência de IR sobre dividendos


Nada mais intrincado que a ordenação do Sistema Tributário (Constituição, Título VI, Capítulo I, arts. 145 a 162). Até hoje não foi criado o imposto sobre grandes fortunas, na forma do art. 153, inciso VII, por não ter sido editada a Lei Complementar necessária. Tampouco tem sido cumprido o disposto no parágrafo 5º do art. 150: a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. Quem se tem desimcumbido dessa missão?. Os órgãos patronais de classe, através do chamado "Impostômetro", que desvela as imensas quantias arrecadadas em bloco pela atividade impositiva. 

Abordaremos aqui, uma dúvida surgida em fins de 2011, objeto de bastante inquietação para os contribuintes, sabido o rigor do Fisco quanto a estes. Trata-se de definir se, para as empresas que possuem dois lucros, um societário e outro fiscal, qual destes deveria ser utilizado como base para que os dividendos possam ser distribuídos sem a incidência do tributo. A matéria foi debatida com grande proficiência técnica no jornal "Valor Econômico", de 20-1-2012, porém aqui pretendemos fazer tão-só ligeiras achegas em torno da questão, a fim de colaborar na polêmica pertinente. 

A despeito de ter o processo de mudança do padrão de contabilidade brasileiro para o modelo internacional IFRS ter terminado em 2010, apenas ao final de 2011 a dúvida principiou a avassalar os contribuintes, que continuam alimentando entendimentos opostos. 

Os técnicos do Fisco entendem que apenas o lucro apurado de acordo com as regras contábeis antigas pode ser distribuído sem que os acionistas tenham de recolher o tributo. Em sendo assim, todo o lucro apurado poderá ser distribuído de forma isenta aos acionistas. A espécie se torna especialmente relevante por isso que o novo padrão de contabilidade aumenta o lucro das empresas em mais de 20% 

A diferença pode não ser grande o suficiente para afetar as companhias abertas que pagam uma pequena parcela de lucros sob a forma de dividendos, como o mínimo legal de 25%, mas o advogado especialista em contabilidade e tributos Edison Fernandes, do Escritório Fernandes e Figueiredo, ressalta que isso afeta diretamente as controladas dessas empresas, que muitas vezes pagam 100% dos lucros para a holding aberta que as encima, além das empresas fechadas e das subsidiárias de multinacionais estrangeiras. Esse experto chama a atenção para a exorbitância de tal pagamento, no importe de 100% dos lucros percebidos. 

Mesmo antes da mudança do padrão contábil, iniciada em 2008 e concluída em 2010, o lucro societário de uma companhia já era diferente do lucro que valia para a Receita Federal, no objetivo da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Apesar de todos os ajustes que justificavam a diferença entre um e outro lucro estarem previstos na legislação, com a adoção de outro modelo contábil esses princípios deixaram de figurar na legislação, passando a ser expressos tão-só em regras infra-legais, editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e referendadas através de deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Essa circunstância, a nosso aviso, importa em radical modificação do cerne do problema, haja vista que meras determinações infra-legais, como as mencionadas logo acima, não são dotadas de força jurídica hábil a amparar a pretensão de exigir tributo, a qual necessita de força estrita de lei, consoante princípio constitucional inconcusso. 

Com efeito, lê-se no art. 15º da Constituição:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
Vigora, outrossim, na Carta Política, a garantia de que, salvo hipóteses excepcionais previstas no próprio texto, não será lícito instituir ou majorar impostos, ainda que disso se cuide por meio de medida provisória, exceto nos casos previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V e 154, II, do texto magno, se a inovação não houver sido convertida em lei até o último em que foi editada, nos exatos termos do art. 62, parágrafo 2º, da Carta. 

Logo se está a ver, com nímia clareza, que apenas exigência constante de lei, ou de medida provisória, será hábil a supeditar exação de tributos, a não ser nas hipóteses previstas nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154, inciso II, da Constituição, que são os seguintes: 

Art. 153, inciso I: importação de produtos estrangeiros;
Art. 153, inciso II: exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 

Art. 153, inciso IV: produtos industrializados;
Art. 153, inciso V: operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; 

Art. 154: A União poderá instituir:
Inciso II: na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua instituição. 

De outra parte, cabe relembrar que a polêmica aqui versada diz respeito à renda e proventos de qualquer natureza, conforme o prevê o art. 153, inciso II, da Constituição, não a outras espécies tributárias, acima mencionadas, como exceções. 

Em face do exposto, quer nos parecer que a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos, com base em regras infra-legais, como aquelas citadas pelo CPD e pela CVM, não possuindo lidima força de lei, não será hábil a criar ou majorar tributos, a teor do disposto em nossa Carta Política, nos exatos termos do art. 150, inciso I, desta. 

Tampouco tal cobrança poderia encontrar amparo nas exceções previstas no texto magno, igualmente supra mencionadas. 

Lembramo-nos de ter lido do tributarista Alfredo Augusto Becker, em sua "Teoria Geral do Direito Tributário", Ed. Saraiva, 2ª ed., 1972, págs. 3 e 5, que tendo o professor Leilo Gangemi, catedrático da Universidade de Nápoles, após analisar o sistema tributário italiano, escolhido para seu livro o título "Manicômio Judiciário Italiano", ele, Alfredo Augusto Becker, referiu-se nessa obra à expressão "Manicômio Jurídico-Tributário". 

No entanto, desde quando o Estado moderno converteu-se em Estado de Direito, nele vigora, de modo impertérrito, o princípio nullum tributum sine lege, da mesma que nele vige o princípio nullum crimen sine lege. 

Juary C. Silva
Juiz de Direito aposentado
Monitor Mercantil

Por que limitar responsabilidade na empresa individual? - Por Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo


O empresário tem, hoje, a segurança de que vigorará o princípio da limitação da responsabilidade para o exercício de atividades empresariais, pelo menos naquelas situações em que esse benefício lhe é formalmente concedido? A consideração, cremos, é relevantíssima, na medida em que sempre se intuiu ser o oferecimento de limitação de responsabilidade uma importante variável para o agregado da atividade empresarial e, por conseguinte, para o próprio desenvolvimento econômico - e a evolução histórica da limitação da responsabilidade pode ser tida como um indício nesse sentido. Não seria de se estranhar se grande parte dos sócios de sociedades empresárias respondesse àquela pergunta justamente de modo inverso: que, na verdade, tem-se, hoje, a certeza de que o princípio da limitação da responsabilidade não tem mais força na prática ou concreta aplicação.
Em primeiro lugar porque em diversos ramos do direito brasileiro se foi sucessivamente construindo um padrão legislativo e de decisões judiciais no sentido de que a limitação de responsabilidade não pode se antepor à satisfação de créditos que se julguem especialmente meritórios: seriam aqueles casos em que, por causa da natureza do crédito (e do seu titular), toma-se quase como uma questão de justiça social a imposição de que sempre alguém deverá pagar (se não a sociedade, então o sócio que a compõe).
O caso mais eloquente é sempre o do direito do trabalho, mas também assim se foi formulando no âmbito do direito tributário e no âmbito daqueles ramos em que a sociedade foi criando mais sensibilidade para as repercussões dos acidentes, como o direito ambiental e o direito do consumidor. Em segundo lugar, mesmo nas situações em que se está diante de relações meramente creditórias entre empresários, é tão difundida a aplicação, sob critérios que se querem objetivos, da desconsideração da personalidade jurídica, que, na verdade, o empresário tem, hoje, praticamente a certeza de que ele não terá a seu favor a limitação da responsabilidade que formalmente lhe é concedida.
Quer-se dizer: o sócio de uma sociedade limitada, ou mesmo o sócio de uma companhia fechada, já acostumado à freqüência com que deixa de vigorar o princípio da autonomia pessoal e patrimonial da pessoa jurídica, sabe, de antemão, serem enormes as chances de vir a ser pessoalmente imputado pelas dívidas da sociedade. Convém, en passant, mencionar que, não parece, de qualquer modo, que essa mudança de perspectiva - da segurança na limitação da responsabilidade para a quase certeza da sua ilimitação - tenha causado um arrefecimento do conjunto da atividade empresarial.
Nessa situação, para que, então, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, nova estrutura empresarial com o status de pessoa jurídica que vigorará a partir desse 8 de janeiro? A Eireli é a concretização de uma antiga exigência da classe empresarial, qual seja, a possibilidade de se exercer individualmente a atividade comercial com limitação de responsabilidade, questão objeto de uma das mais valiosas teses do direito comercial brasileiro, na monografia de Sylvio Marcondes Machado.
Mas, afinal de contas, qual o sentido de se anunciar a “vantagem” ou o “benefício” da responsabilidade limitada para a empresa individual justamente num contexto jurídico-social em que esse princípio tende a ser altamente desprivilegiado? Não seriam enormes as chances de acontecer com a Eireli - estrutura empresarial que se pretende limitadora da responsabilidade do seu titular, nas forças do capital separado (no mínimo sessenta salários mínimos vigentes no país) - o que já vem normalmente acontecendo com as demais estruturas empresariais por meio das quais ao menos formalmente se anuncia a limitação da responsabilidade do titular da atividade empresarial?
E não se trata, aqui, de imaginar falsos fantasmas: note-se que aquele que deveria ser o parágrafo 4º do artigo 980-A do Código Civil (“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”) foi vetado justamente sob a alegação de que a expressão “em qualquer situação” poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil.
Se, com antecedência, já se pode prever que, muito certamente, a separação patrimonial de que formalmente gozará a Eireli estará sujeita a fortes ataques vindos daquilo que já se diagnosticou como sendo a indiscriminada aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que servirá, então, a Eireli?
Noves fora a variável tributária, a motivação para que empresários individuais constituam Eireli - e aqui se faz um exercício de mera intuição - será não propriamente o acesso à responsabilidade limitada, mas, sim, a possibilidade de reconversão das sociedades fictícias (aqueles casos em que se assumiu a pluralidade de sócios apenas porque, ao menos até agora, o benefício formal da limitação da responsabilidade somente se poderia obter mediante a constituição de um ente coletivo, mas sem, que, de fato, quisessem os sócios fazer o exercício coletivo da atividade empresarial) em empresas individuais. A estrutura e a societária, ainda que fictícia, certamente exige mais complexidade e mais esforço organizacional se comparada com a Eireli. Há, inclusive, no Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Instrução Normativa do DNRC 117, de 22 de novembro de 2011), expressa previsão para os procedimentos de transformação do registro de sociedade contratual em Eireli.
E, ainda, pode-se também cogitar que assumirão a forma jurídica da Eireli não necessariamente aqueles que, hoje, já estejam registrados como empresários individuais ilimitadamente responsáveis: a exigência de capital mínimo equivalente a cem salários mínimos vigentes no país será um obstáculo para aqueles pequenos empresários que optam pelo exercício individual da empresa, e muitos dos empresários individuais permanecerão como estão, sob a forma do empresário individual.
Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo é professor da Direito GV, doutor em direito pela Università degli studi di Roma II “Tor Vergata”.
Conjur 

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Programa para declarar IRPF será liberado no dia 24/02.


BRASÍLIA - Os contribuintes pessoas físicas que pretendem entregar a declaração do Imposto de Renda (IR) logo no início do prazo têm até o próximo dia 24 para preparar a documentação. De acordo com a Receita Federal, o programa de computador para o preenchimento da declaração será liberado mais cedo este ano e estará disponível a partir das 18h do próximo dia 24, na página da Receita Federal na internet.
Para ter direito à restituição nos primeiros lotes, os declarantes devem preencher e enviar o formulário eletrônico logo no início do prazo. As pessoas com idade acima de 65 anos têm prioridade. A regra não vale se forem constatadas inconsistências ou pendências na declaração.
Se der certo em 2012, a Receita Federal pretende liberar o programa gerador da declaração antes do prazo nos próximos anos para facilitar o preenchimento pelo contribuinte. Segundo o supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, com a antecipação o contribuinte poderá fazer a declaração com tranquilidade e se familiarizar com o aplicativo.
As pessoas físicas que preencherem a declaração nesses dias terão, no entanto, que esperar até março para enviar o documento. O prazo para a entrega do documento será de 1º de março a 30 de abril pela internet ou em disquetes nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. A Receita informou ainda que o prazo para as empresas entregarem a declaração com a relação de rendimentos pagos aos trabalhadores (o total do recolhimento em impostos e os descontos) termina no dia 29 de fevereiro.
A Receita espera receber este ano mais de 25 milhões de declarações. Segundo Joaquim Adir, além da recomposição salarial, houve o ingresso de trabalhadores no mercado de trabalho. Em 2011, foram enviados 24,37 milhões de documentos. As regras para a Declaração do Imposto de Renda 2012, foram publicadas no início de fevereiro no Diário Oficial da União.
A declaração pode ser preenchida de forma rápida e simples desde que se tenha todas as informações necessárias, mas o contribuinte deve ter cuidado porque a omissão de informações e a inconsistência nos dados podem levar a declaração à malha fina. Outro prejuízo para o contribuinte é que o cálculo da restituição pode não ser feito corretamente.

Fonte: Valor Econômico.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

3 coisas que só um contador pode fazer por sua empresa


Se existe um profissional essencial para as pequenas empresas, é o contador; ele cuida dos impostos a pagar e ainda ajuda nas decisões do negócio
Primeira empresa, plano de negócios, contratações, estoque, equipamentos, investimentos e muitas outras coisas para pensar. Em meio a tantas decisões, alguns impostos, levantamentos ou registros podem passar despercebidos e gerar problemas futuros para os empreendedores.
Para evitar que o empresário se perca, especialistas ouvidos por Exame.com destacam o contador como o profissional essencial a todo negócio, alguém que pode auxiliar nas questões burocráticas, mas também nas tomadas de decisão.
Como destaca a professora do Núcleo de Empreendedorismo da ESPM Rosemary Lopes, outros profissionais podem ser necessários em alguns momentos, como advogados, para fazer contratos, definir tipos de sociedade e formas de deixar a empresa. “Mas nenhum deles é tão importante quanto o contador, com quem o empresário vai interagir mesmo que não queira, ainda que se esqueça dele”, brinca.
Segundo o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, o profissional de contabilidade não é mais o profissional que cuida apenas das contas. “Sua atuação não se limita mais aos aspectos puramente técnicos, mas também está presente no assessoramento e consultoria em gestão, bem como no desenvolvimento e crescimento das empresas.” Veja em quais momentos este profissional é indispensável para sua empresa.
Abertura
Abrir um negócio envolve minúcias muitas vezes desconhecidas. Além de ter claros os objetivos e a área de atuação da empresa, é preciso  pensar em como será a constituição societária, o tipo jurídico da empresa, onde estará alocada, além do capital social e o planejamento financeiro.  
O vice-presidente do CFC, Enory Luiz Espinelle, afirma que, em todas essas situações, o contador deve estar presente. “Ele também ajuda a estruturar o contrato ou estatuto social da empresa e organiza a parte contábil”, diz.
Espinelle explica que há dois tipos de contabilidade hoje em dia: a societária e a fiscal. A primeira, segundo ele, cuida de atos práticos e registros e dão sustentação para demonstrações contábeis de prestação de contas. A outra diz respeito a todo o processo de informações das obrigações fiscais, das atividades da empresa, da incidência de tributos, débitos e créditos e da apuração de impostos devidos. “Tudo deve ser pensado pelo contador”.
A professora Rosemary Lopes ressalta essas atribuições. “Normalmente, é o profissional que orienta sobre o formato jurídico que a empresa deve adotar. Além disso, ajuda a definir quais os procedimentos, licenças e autorizações precisa obter, como registrar a empresa e qual o melhor regime tributário”, ressalta da professora.
Em operação
Além de fazer balanços mensais e anuais das contas da empresa e lembrar o pagamento de contas, o profissional de contabilidade deve estar por dentro de possíveis modificações na legislação brasileira. “Acontece de o governo decidir mudar a forma como faz o recolhimento de impostos ou a cobrança de tributos”, afirma Rosemary. O contador também pode auxiliar nas discussões sobre alterações societárias.
Também são atribuições do contador da empresa, que pode ser um funcionário ou uma empresa de contabilidade que presta o serviço, os controles financeiros, de planejamento, fluxo de caixa e orçamentos. “É fundamental ter um controle da gestão baseado em informações, organização financeira, prestações de contas, balancetes mensais e demonstrações contábeis anuais”, avalia Espinelle.
Encerramento
O contador pode alertar, ainda, para os passos necessários para fechar o negócio, prazos e exigências. Ao optar por essa decisão, o empresário precisa de um balanço de encerramento das atividades, inventário, pagamento de credores e levantamento de recebíveis.
Além disso, é preciso definir como se dará o compartilhamento de bens. “Gerado todo o processo de liquidação, será feito o distrato comercial a ser levado à junta comercial, as declarações fiscais de encerramento e baixas em órgãos em que a empresa mantem registro”, explica Espinelle.  
 Exame