quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Banco Central exige autenticação em duas etapas para acesso ao SVR e Registrato a partir de quinta-feira (13)



O Banco Central (BC) passará a exigir autenticação em duas etapas para acessar o Sistema de Valores a Receber (SVR) e o Registrato a partir de quinta-feira, 13 de junho. A medida visa reforçar a segurança de usuários que consultam valores esquecidos em instituições financeiras (via SVR) ou dados bancários pessoais (via Registrato). Para acessar os sistemas, será obrigatório:

Conta Gov.br nos níveis prata ou ouro;


Uso do aplicativo Gov.br para gerar um código dinâmico em cada login;


Validação facial, vinculando o acesso a um único dispositivo.

A mudança se aplica a todas as transações no SVR, inclusive para valores abaixo de R100,queantesna~oexigiamautenticac\ca~oadicional.OBCdestacouque∗∗R100,queantesna~oexigiamautenticac\c​a~oadicional.OBCdestacouque∗∗R 8,7 bilhões** seguem disponíveis para resgate no SVR, e a medida busca evitar fraudes e garantir acesso seguro aos titulares legítimos.

Resumo:
A partir de 13 de junho, o acesso ao SVR (sistema que permite resgatar valores esquecidos em bancos) e ao Registrato (plataforma de consulta de dados financeiros) exigirá autenticação em duas etapas, com código dinâmico via app Gov.br e validação facial. Os usuários precisam:

Ter conta Gov.br nos níveis prata ou ouro;


Instalar o aplicativo Gov.br;


Vincular um único dispositivo para receber o código de acesso.

A medida amplia a segurança para todas as transações no SVR, independente do valor, e visa proteger os R$ 8,7 bilhões disponíveis para resgate. O Registrato, que permite consultar dívidas, contas, chaves PIX e operações de câmbio, também será impactado. A atualização reforça a proteção contra fraudes e garante que apenas titulares legítimos acessem as informações.

DMED 2025: Prazo, obrigatoriedade e como declarar



A Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED) é uma obrigação anual para profissionais de saúde e operadoras de planos privados, que deve ser enviada à Receita Federal até 28 de fevereiro de 2025. A DMED tem como objetivo garantir a transparência e a consistência das informações declaradas por pacientes e profissionais de saúde no Imposto de Renda (IR). O não cumprimento do prazo ou o envio de informações incorretas pode resultar em multas que variam de R

500aR500aR 1.500 por mês, dependendo do regime tributário da empresa. A declaração exige informações detalhadas sobre os serviços prestados e os valores recebidos, tanto por profissionais de saúde quanto por operadoras de planos de saúde.

Resumo:
A DMED 2025 deve ser entregue até 28 de fevereiro de 2025 por profissionais de saúde e operadoras de planos privados. A declaração é obrigatória para:

Profissionais de saúde, como psicólogos, fisioterapeutas, dentistas, clínicas médicas, laboratórios, entre outros.


Operadoras de planos de saúde, incluindo cooperativas médicas e administradoras de benefícios.

Quem está dispensado?
Empresas inativas, profissionais que não prestaram serviços de saúde no ano-calendário e empresas que receberam pagamentos apenas de outras pessoas jurídicas não precisam enviar a DMED.

O que informar na DMED?

Para prestadores de serviços de saúde: CPF e nome do paciente, valores recebidos de cada pessoa física.


Para operadoras de planos de saúde: CPF, nome e data de nascimento do titular e dependentes, valores pagos e reembolsados.

Como enviar a DMED 2025?

Baixe o Programa Gerador de Declaração (PGD) no site da Receita Federal.


Preencha as informações obrigatórias.


Revise os dados para evitar erros.


Assine digitalmente com um certificado digital válido (exceto MEIs no Simples Nacional).


Envie a DMED pelo sistema ReceitaNet.

Multas por atraso ou erro:

Entrega fora do prazo: R500porme^sparaempresasnolucropresumidoouSimplesNacional;R500porme^sparaempresasnolucropresumidoouSimplesNacional;R 1.500 por mês para demais empresas.


Erro ou omissão de informações: 3% do valor da operação (mínimo de R100)paraempresas;1,5100)paraempresas;1,5 50) para pessoas físicas.

A Receita Federal utiliza a DMED para cruzar informações com o Imposto de Renda, e prestar informações falsas pode resultar em penalidades por crime contra a ordem tributária. Portanto, é essencial que os profissionais e empresas cumpram a obrigação dentro do prazo e com informações corretas.

Prazo para entrega da DEFIS 2025: Veja até quando enviar, quem precisa declarar e as penalidades



A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) é uma obrigação anual para empresas optantes pelo Simples Nacional, que deve ser entregue até 31 de março de 2025, referente às atividades desenvolvidas em 2024. A DEFIS não está diretamente relacionada ao cálculo de tributos, mas é essencial para manter a regularidade fiscal das empresas. O descumprimento do prazo pode resultar em penalidades severas, como exclusão do Simples Nacional, multas e irregularidades cadastrais. A declaração exige informações detalhadas sobre a empresa, incluindo dados cadastrais, folha de pagamento, impostos pagos, investimentos e outras informações financeiras.


A DEFIS 2025, obrigatória para empresas do Simples Nacional, deve ser entregue até 31 de março de 2025, com base nas atividades realizadas em 2024. Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), empresas inativas e sem movimentação financeira em 2024, devem enviar a declaração. Microempreendedores individuais (MEI) estão dispensados, mas devem cumprir com a DASN-SIMEI. A não entrega da DEFIS no prazo pode resultar em penalidades como exclusão do Simples Nacional, multas de até 20% dos tributos apurados, irregularidade cadastral e inscrição na Dívida Ativa da União. Para evitar problemas, as empresas devem seguir um passo a passo para o envio da declaração, que inclui acessar o Portal do Simples Nacional, preencher as informações corretamente e revisar os dados antes do envio. Boas práticas, como manter registros financeiros atualizados e utilizar softwares de gestão contábil, são recomendadas para garantir a conformidade tributária.


Receita Federal esclarece tributação de subsídios de vereador para portadores de moléstia grave



A Receita Federal do Brasil emitiu uma Solução de Consulta (SC) para esclarecer a tributação de subsídios recebidos por vereadores portadores de moléstia grave. O documento afirma que os subsídios recebidos durante o exercício do mandato eletivo são tributáveis pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) e pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que o beneficiário esteja aposentado e seja portador de uma doença grave que, em outras circunstâncias, poderia garantir isenção tributária. A SC foi motivada por uma consulta de um servidor federal aposentado por moléstia grave, que questionou a isenção de IRRF sobre os subsídios recebidos como vereador.


A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (SC) que esclarece a tributação de subsídios recebidos por vereadores portadores de moléstia grave. O documento afirma que, embora a legislação tributária preveja isenção do IRPF para proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, essa isenção não se estende aos subsídios recebidos durante o exercício de mandato eletivo. Portanto, os subsídios de vereador são tributáveis pelo IRPF e pelo IRRF, independentemente do estado de saúde do beneficiário. A SC foi elaborada em resposta a uma consulta de um servidor federal aposentado por moléstia grave, que questionou a isenção de IRRF sobre os subsídios recebidos como vereador. A Receita Federal concluiu que a isenção aplica-se apenas aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não a outros tipos de rendimentos, como os subsídios de vereador.


Solução de Consulta Cosit nº 7, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRPF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRRF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal esclarece tributação de indenizações por perdas e danos no IRPF

A Receita Federal do Brasil emitiu uma Solução de Consulta (SC) para esclarecer a tributação de valores recebidos a título de indenização por perdas e danos no Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). O documento explica que indenizações que correspondem exclusivamente à reposição de perdas patrimoniais (danos emergentes) são isentas de tributação, enquanto valores que superam essa perda, como lucros cessantes, são considerados acréscimos patrimoniais e, portanto, sujeitos ao IRPF. A SC foi motivada por uma consulta de um contribuinte que recebeu uma indenização após um acordo judicial relacionado a um empreendimento fracassado.


A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (SC) que esclarece a tributação de indenizações por perdas e danos no IRPF. O documento afirma que valores recebidos como indenização por danos emergentes (perdas patrimoniais) são isentos de tributação, pois não representam acréscimo patrimonial. No entanto, valores que excedem a perda patrimonial, como lucros cessantes, são considerados acréscimos patrimoniais e sujeitos ao IRPF. A SC foi elaborada em resposta a uma consulta de um contribuinte que recebeu uma indenização após um acordo judicial relacionado a um empreendimento que não foi concretizado. O contribuinte alegou que a indenização recebida era para cobrir perdas patrimoniais e, portanto, não deveria ser tributada. A Receita Federal concluiu que apenas a parte da indenização que corresponde à perda patrimonial é isenta, enquanto eventuais valores adicionais que representem lucros cessantes ou danos morais são tributáveis.

Solução de Consulta Cosit nº 8, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCRO CESSANTE. INCIDÊNCIA.
O valor recebido em ação judicial de perdas e danos que corresponda à perda exclusivamente patrimonial, quantificada mediante diferença entre os custos de construção dos imóveis e os respectivos valores de mercado, é isento de tributação pelo IRPF.
O valor recebido que supere a perda patrimonial, que represente a frustração de lucros em função da não concretização do negócio, e que não corresponda à indenização por dano moral, é acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 258, de 24 de setembro de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.