Lílian Beraldo A Caixa Econômica Federal informa que mais de 3 milhões de empregadores precisam ficar atentos ao prazo para realizar o registro no Novo Conectividade Social por meio do certificado digital no padrão ICP-Brasil. A partir de 31 de dezembro, não será permitido acesso ao Conectividade Social com o uso dos certificados em disquete, considerando a obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados digitais. O modelo no padrão ICP-Brasil está disponível aos empregadores, desde 2 de maio, com todas as funções necessárias ao relacionamento com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mais de 200 mil empresas já utilizam o novo processo com a certificação digital. O Conectividade Social é o canal eletrônico de relacionamento, desenvolvido pela Caixa e oferecido às empresas e aos escritórios de contabilidade, para transmitir, via internet, arquivos gerados pelo programa do Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip); acessar e atualizar informações do FGTS dos trabalhadores, bem como realizar transações de transferência de benefícios à sociedade. No caso de escritórios de contabilidade e demais pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que não estão obrigadas a realizar sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), é indispensável a inserção do seu número do Cadastro Específico do INSS (CEI), no ato da certificação digital, permitindo assim o acesso a todos os serviços próprios de empregadores e pessoas jurídicas. Cada usuário tem uma cesta de serviços adequada ao perfil, permitindo realizar transações eletrônicas no canal. Aos magistrados, está disponível a consulta dos depósitos recursais, efetuados no âmbito da Justiça do Trabalho. Com intuito de facilitar a obtenção de certificado para as empresas no acesso ao novo Conectividade Social ICP, foi assinado, em setembro, um Protocolo de Entendimentos no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O acordo contemplou ainda o lançamento oficial de um site (www.conectividadeicp.org), que concentrará as principais orientações aos empregadores, inclusive com uso de recursos da mídia social. Agência Brasil |
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 05 de Outubro de 2011 |
Confira os livros sobre contabilidade e gestão no do nosso blog.
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Prazo para que empresas tirem certificado digital para acesso ao Conectividade Social termina em dezembro
Contabilidade Agora: Comissão aprova proibição de demissão de testemunh...
Contabilidade Agora: Comissão aprova proibição de demissão de testemunh...: A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem j...
Comissão aprova proibição de demissão de testemunha em processo trabalhista
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10 , do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG). Vicentinho: proposta reduz riscos de retaliação por parte do empregador. Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador. De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento, explica Vicentinho. O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho. Dispensa motivada Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão. A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa, explica o relator. A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação, completa. A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a dispensa imotivada e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano mural correspondente. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43 ), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos. O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-7971/2010 Agência Câmara |
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 05 de Outubro de 2011 |
Comissão aprova proibição de demissão de testemunha em processo trabalhista
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10 , do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG). Vicentinho: proposta reduz riscos de retaliação por parte do empregador. Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador. De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento, explica Vicentinho. O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho. Dispensa motivada Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão. A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa, explica o relator. A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação, completa. A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a dispensa imotivada e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano mural correspondente. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43 ), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos. O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-7971/2010 Agência Câmara |
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 05 de Outubro de 2011 |
Vida útil estimada e depreciação: comentários e exemplo
Hoje vamos tratar de algumas questões importantes sobre a depreciação dentro do contexto da IAS 16 – Ativo Imobilizado.
A IAS 16 define depreciação como a alocação sistemática do valor depreciável durante a vida útil do ativo em questão, i.e., a depreciação é lançada para despesa, a não ser que faça parte do custo de outro ativo.
Antes de tudo devemos esclarecer o conceito de vida útil. A norma mostra duas definições que podem ser adotadas:
- O período de tempo que a entidade espera usar o ativo ou;
- Número de unidades de produção durante o período de uso do ativo.
Assim sendo, para definir o valor a ser considerado como sendo a vida útil do ativo, deve-se avaliar:
- O uso esperado do ativo avaliado pela capacidade esperada ou por unidades produzidas;
- Como o ativo será usado (se terá manutenções, quantidade de turnos que será utilizada, etc);
- Obsolescências técnicas decorrentes de mudanças na produção ou do mercado do produto.
De acordo com a IAS 8 – Políticas Contábeis, Estimativas e Erros, a mudança da vida útil estimada ou do método de depreciação é uma mudança de estimativa, que não requer ajustes retrospectivos.
Como de praxe, vamos a um exemplo:
Uma máquina que custou $ 1.000 foi adquirida em 1.º de janeiro de 2000 e tinha vida útil econômica estimada de 10 anos e um valor residual de $ 200. Após dois anos, a estimativa da vida útil foi revisada para 4 anos (a contar da data da revisão).
Como o ativo deve ser depreciado nos 3 primeiros anos?
Em 31 de dezembro de 2000 e 2001:
O valor depreciável é $ 800 (1.000 – 200). Assim em 2000 e 2001, teremos que contabilizar uma despesa de $ 80 (800 / 10).
Em 31 de dezembro de 2002:
O valor líquido do ativo é $ 840 (1.000 – 160) e tem agora vida útil restante de 4 anos (não de 8 como estimado anteriormente) e o mesmo valor residual $ 200. O valor depreciável é 640 que deve ser apropriado por 4 anos como despesa. Então em 31 de dezembro de 2002, lança-se como despesa de depreciação o valor de $ 160 (640 / 4).
Quadro Resumo:
31/12/2000 | 31/12/2001 | 31/12/2002 | |||
Balanço Patrimonial | |||||
Máquina | 1.000 | 1.000 | 1.000 | ||
Depreciação acumulada | (80) | (160) | (320) | ||
920 | 840 | 680 | |||
Demonstração de Resultado | |||||
Despesa do ano | 80 | 80 | 160 |
fonte: IFRS Brasil
Assinar:
Postagens (Atom)