sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Lei do Aviso Prévio deve gerar processos judiciais


A contagem de três dias proporcionais é considerada somente a partir do segundo ano completo de contratou ou logo após o primeiro?
Há um consenso em relação à Lei do Aviso Prévio: a norma tem lacunas que podem gerar inúmeros processos judiciais, propostos tanto pelos trabalhadores quanto pelas empresas. Entre as dúvidas mais frequentes, estão: Se o trabalhador permanecer por menos de um ano na empresa, terá aviso prévio inferior a 30 dias? A contagem de três dias proporcionais é considerada somente a partir do segundo ano completo de contratou ou logo após o primeiro?
No último dia 11 de outubro, 23 anos após a criação do aviso prévio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de trabalho. Segundo especialistas, a nova lei é bastante singela e não contempla particularidades, abrindo campo fértil para discussões jurídicas, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego já cogita regulamentar a matéria.
Para o advogado trabalhista Flávio Obino Filho, a pressão feita pelo Supremo Tribunal Federal ao começar a analisar Mandados de Injunção sobre o tema apressou os parlamentares, que não fizeram um bom trabalho.
Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os integrantes da corte discutiram se deveriam manter a tendência de decisões anteriores em casos de omissão legislativa, quando apenas advertiram o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o dispositivo invocado. Os ministros também defenderam, durante os debates, a adoção de uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
O advogado trabalhista explica que o artigo 7º da Constituição Federal garante que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias. O texto da Lei 12.506, prevê o mínimo de um mês para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até 90 dias de aviso prévio.
Contrato suspenso
“Um empregado trabalha em uma empresa por um ano, afasta-se por motivos de saúde e permanece nesta situação por cinco anos. Imagine que ele retome suas atividades e pouco depois é demitido. Qual tempo será computado para o aviso prévio? Aquele na qual houve a efetiva prestação de serviço, ou também aquele em que o trabalhador esteve afastado? ”
Esta é uma situação recorrente que não está bem esclarecida na lei, de acordo com Obino Filho, que chegou a escrever uma cartilha com as principais dúvidas sobre o novo aviso prévio proporcional. “ACartilha do Aviso Prévio Proporcional trata das maiores dúvidas que pairam sobre a lei, mas a questão possui tantas particularidades que novos problemas surgem a cada dia”, explica.
O advogado João Armando Moretto, do escritório Mendonça & Rocha Barros Advogados, diz que a jurisprudência dos tribunais pode ser aplicada no caso de dúvidas deixadas em aberto pela lei. “Com relação às férias trabalhistas, já há entendimento consolidado. Longos períodos de afastamento acabam fazendo com que o empregado passe a não ter o direito a aviso prévio”, de acordo com o advogado.
Até mesmo quem terá que decidir sobre a questão tem dúvidas. A desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo e vice-presidente de assuntos legislativos trabalhistas da Associação dos Magistrados Brasileiros, Lilian Mazzeu, afirma que esta questão merece ser discutida. “Realmente é um ponto discutível, pois o direito ao aviso prévio se daria sob um contrato que estava suspenso. Há de se refletir sobre este ponto”, disse a desembargadora.
Dias proporcionais
Outro ponto a ser esclarecido é a partir de quando começa a contar os três dias proporcionais. Alguns advogados consideram que essa proporcionalidade se daria a partir do primeiro ano, ou seja, após um ano de contrato o trabalhador faria jus a 33 dias de aviso prévio, entendimento este também compartilhado pela desembargadora Lilian Mazzeu. Mas outros consideram que os três dias são devidos somente depois de completado o segundo ano de contrato.
Ainda há quem defenda que a redação da nova lei pode trazer prejuízos para o empregado. Isso porque existiria a possibilidade de em caso de demissão em contrato que ainda não completou 365 dias, o trabalhador fazer jus a menos de 30 dias de Aviso Prévio. Sobre essa discussão a desembargadora Lilian Mazzeu não vê muita lacuna para debates. ”A constituição já é clara nesse aspecto, estipulando o mínimo de 30 dias, portanto, nenhum trabalhador deve ter Aviso Prévio inferior”, concluiu.
No entanto, a desembargadora não vê a necessidade de uma nova lei para resumir as questões postas como em aberto. “Os próprios tribunais acabarão por definir uma jurisprudência acerca destas questões”, afirmou Lilian Mazzeu que entende que, embora tenha demorado muito para ser promulgada, a nova lei do aviso prévio proporcional deve inibir a demissão sem justa causa.
Abaixo, o advogado Flávio Obino Filho esclarece algumas dúvidas em relação ao aviso prévio proporcional.
ConJur – A nova regra também vale para os empregados domésticos?
Flávio Obino Filho – O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo aos domésticos, conforme a Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito foi feita através de alteração do aviso prévio previsto na CLT, que não se aplica aos empregados domésticos. Os direitos dos empregados domésticos estão expressos na Lei 5.859/72 que não sofreu alteração. A matéria é discutível. Examinando-se o conjunto de normas concluímos pela necessidade de previsão em lei específica para que o empregado doméstico passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
ConJur – O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que o trabalhador é demitido?
Flávio Obino Filho – Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do empregado também terá que avisar a sua resolução em prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço.
ConJur – Existem convenções coletivas que estabelecem que os empregadores poderão exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho. Muda alguma coisa com a nova lei?
Flávio Obino Filho – A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho como um castigo imposto ao empregado e tem equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que acaba por obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação da demissão. Neste sentido a OJ 14 da SDI1 do TST.
ConJur – O artigo 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?
Flávio Obino Filho – A redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Quando for promovida pelo empregado não há a redução.
ConJur – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo? O desconto poderá ser feito em relação às verbas salariais e indenizatórias? Existe algum limite?
Flávio Obino Filho – Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período, inclusive o proporcional ao tempo de serviço, do salário e das verbas rescisórias por ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente seja superior ao dos créditos trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento da parcela, inclusive em ação trabalhista.
ConJur – O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço. Que data deve constar no termo rescisório como de final de contrato?
Flávio Obino Filho – O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso prévio, considerado, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo de serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na CTPS como data de saída.
ConJur – Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisão pode ser anulada?
Flávio Obino Filho – A rescisão somente se opera após decorrido todo o período de aviso prévio, assim, qualquer uma das partes (empregado e empregador) poderá reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não. Caso seja aceito, o contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Consultor Jurídico
 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 03 de Novembro de 2011
 

IFRS, um elefante para a nossa "horta de morangos"

O Doutor Professor Antônio Lopes de Sá, um dos maiores ícones da contabilidade brasileira, mundialmente respeitado no meio contábil, em seus textos citava vários motivos para sustentar a sua posição contrária à implantação das Normas Internacionais da Contabilidade. Entre outros temas, Lopes de Sá reclamava das possíveis fraudes que o novo sistema permite e da responsabilidade dos contadores em relação a essa nova realidade.
Diferentemente, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), convencidos pela ideia da modernização, promulgaram a exigência da implantação das IFRS na contabilidade para todas as empresas brasileiras e várias estão aplicando, como por exemplo, a Petrobrás, cujo “case” foi apresentado no último dia 21 de outubro, durante a 27ª Contesc, em Chapecó. Diante desse quadro, a implantação das normas internacionais da contabilidade no Brasil é um caminho sem volta.
Porém, por tratar-se de uma profunda alteração na apuração e apresentação dos relatórios contábeis, pelo próprio “case” da Petrobrás, ficou muito clara a inviabilidade da implantação dessas normas para as micro e pequenas empresas. Se os defensores da ideia conhecessem de perto a realidade do grande e importante segmento empresarial composto pelas empresas de pequeno porte, teriam identificado com antecedência essa inviabilidade.
Ao exigir a implantação de forma indistinta, não levaram em conta que mais de 98% das empresas brasileiras compõem a nossa “horta de morangos”, ou seja, micro e pequenas empresas. Estas, antes das IFRS, precisam aculturar-se com a contabilidade, de forma a valorizar e utilizar os relatórios contábeis como ferramenta para tomada de decisões gerenciais, projeto que deveria ser o esforço principal dos Conselhos Regionais e Federal.
Esse enorme contingente empresarial, ainda sem conhecer e sem compreender o real valor da contabilidade, gerencia suas empresas pelo seu fluxo de caixa e como resultado óbvio, a contabilidade dele torna-se sem valor gerencial, o que nos remete ao pensamento de que, aplicar as IFRS sobre uma contabilidade sem conteúdo gerencial, seria investir mais tempo e dinheiro sem a possibilidade de agregar qualquer valor real ao processo. É a relação custo benefício.
Obviamente haverá exceções e muitas pequenas empresas terão interesse na aplicação das normas, por isso defendemos que a implantação seja opcional para este grupo empresarial, ficando a exigência para aquelas que negociam ações em bolsas de valores ou têm negócios no mercado financeiro internacional.
Compreendemos que nas grandes empresas, a implantação das IFRS valorizará os profissionais contábeis, pois estarão aplicando de forma efetiva, a ciência contábil, além de atender as necessidades dos usuários externos, com relatórios contábeis mais adequados à realidade. Também é claro que nos cursos de Ciências Contábeis os professores terão de se adaptar e ensinar aos alunos a contabilidade dentro das novas normas.
Porém, mesmo considerando que as IFRS permitem a análise do custo benefício antes de decidir as questões de avaliação pelo valor justo, não restam dúvidas sobre o aumento dos custos e por isso precisamos olhar para a nossa “horta de morangos”, que têm por direito constitucional um tratamento diferenciado, tanto nas questões burocráticas, como naquelas que impõem mais custos sobre elas, especialmente as ações que não agregam valor à empresa, como é o caso das Normas Internacionais da Contabilidade.
* por Elias Nicoletti Barth, contador, empresário contábil e presidente do Sescon/SC

Idosos poderão ficar isentos do Imposto de Renda a partir dos 75 anos



Câmara analisa proposta que isenta do Imposto de Renda o salário e demais rendimentos de pessoas com 75 anos de idade ou mais. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 69/11, do deputado Vitor Paulo (PRB-RJ).
Vitor Paulo argumenta que os idosos costumam arcar com gastos maiores do que pessoas mais jovens, em razão de despesas com procedimentos médicos, remédios, alimentação e transporte especial. O objetivo da proposta, segundo o deputado, é compensar essas perdas.
Já está mais do que na hora de concedermos essa isenção para que o idoso possa ter melhores oportunidades de lazer, esporte, cultura e saúde, afirma o deputado, lembrando que muitos aposentados hoje precisam complementar renda.
O deputado não estima o impacto orçamentário da medida, mas acredita que os custos para o governo serão pequenos. O impacto deverá ser pequeno, já que há poucas pessoas nessas condições e a renda média mensal dessa parcela da população é de R$ 866, portanto bem abaixo da faixa de isenção do Imposto de Renda, afirma Vitor Paulo.
Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial , antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PEC-69/2011
Câmara
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 03 de Novembro de 2011

fonte: site NETLEGIS

Devolução de depósito judicial deve ser corrigida apenas por juros simples - Leia a íntegra da decisão


Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S/A contra a Fazenda Nacional. A empresa telefônica requereu a aplicação de juros compostos ao depósito.
Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Todavia, o tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período, e, além disso, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo – ou seja, a acumulação de juros sobre juros.
No recurso ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95 define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente. Para a empresa de telecomunicações, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês. Também argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) seria no sentido de que a vedação ao anatocismo não se aplica ao sistema bancário. Sustentou, por fim, que no caso haveria enriquecimento sem causa da União.
No seu voto, o ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples, ou seja, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o anatocismo (juros sobre juros), entendimento que também se aplica ao levantamento de depósito judicial (Lei 9.703/98). Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do STF, acrescentou.
O ministro Campbell disse ainda que essa forma de correção não configura enriquecimento sem causa da União. A Segunda Turma do STJ acompanhou integralmente o voto do relator.
STJ
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
2.Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2011.


MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
Documento: 18102006 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 13/10/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 - PR (2011⁄0182457-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. INTIMAÇÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. AUXILIAR DO JUÍZO. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO.
1. O banco depositário atua como auxiliar do juízo. Assim, desnecessária a sua intimação como terceiro interessado para responder aos termos do recurso para discutir a incidência de juros sobre depósito judicial.
2. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Por isso afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.
3. A forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, vedado em lei (art. 167, parágrafo único, do CTN).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes apontam ofensa ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, c⁄c o art. 884 do CC⁄2002, alegando, em síntese, que:

A Lei 9.703⁄98, em seu artigo 1º, § 3º, inciso I, refere que os depósitos judiciais serão devolvidos ao depositante pela Caixa Econômica Federal, acrescidos de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250⁄95.
(...) Acumular taxa mensalmente significa incorporar os rendimentos ao capital mensalmente e sobre o novo capital (resultante da soma anterior) fazer incidir os juros do novo mês. A Taxa SELIC aplicada pela CEF aos depósitos, no entanto, é a simples soma de índices mensais, sem acumulação.
A vedação à acumulação de juros é inaplicável ao sistema bancário - conforme reconhecimento expresso do Supremo Tribunal Federal - pois a cobrança de juros capitalizados é da essência deste sistema.
(...) Na sistemática acolhida pelo v. acórdão recorrido, há enriquecimento sem causa da União, em detrimento do contribuinte.
Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção do aresto atacado, pois "sendo tributária a Lei 9.250⁄95, incide a Súmula 121 do STF, que dispõe que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'".
Admitido o recuso, subiram os autos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 - PR (2011⁄0182457-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
2.Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
A pretensão recursal não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.703⁄98, "os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade", sendo que, "mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será": (a) "devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"; (grifou-se); ou (b) "transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional" (§ 3º).
Assim, considerando que, no caso concreto, houve sentença favorável ao depositante, verifica-se que a presente controvérsia funda-se na interpretação da regra contida no art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, in verbis:
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Os recorrentes sustentam que a expressão "acumulada mensalmente" deve ser interpretada no sentido de admitir que a taxa de juros (no caso a Taxa SELIC) incida sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. É a chamada regra de capitalização composta.
No entanto, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9250⁄95. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO. SÚMULA N. 121⁄STF.
I - Duas premissas hão de ser relevadas, ao bem solucionar da controvérsia posta, acerca da possibilidade de aplicação de taxa Selic, de maneira capitalizada, ou seja, multiplicando-se-a mês a mês. A primeira, é a de ser a taxa Selic composta, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário. A segunda, é a de ser vedada a prática de anatocismo, ainda que expressamente pactuada, consoante se depreende do enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada."
II - Em conclusão inafastável, o acórdão ora hostilizado, ao determinar a aplicação da Taxa Selic, de forma capitalizada, permitiu, sem amparo legal, o anatocismo, na medida em que tal indexador engloba juros moratórios.
III - O § 4º do art. 39 da Lei n. 9250⁄95, por sua vez, diz respeito ao percentual apurado mensalmente, relativo à Taxa Selic, e que deverá ser somado para se chegar ao resultado final, não guardando relação com a sua capitalização mês a mês, de forma a que se incidissem juros sobre juros.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 440.905⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005)

TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. CUMULADA MENSALMENTE. ANATOCISMO. SUMULA 121 DO STF.
1. A taxa Selic é aplicada cumulada e mensalmente, somando-se os índices mês a mês, a fim de evitar anatocismo.
2. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal).
3. Recurso especial provido.
(REsp 410.568⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2006)
Por fim, cumpre registrar que a capitalização simples (incidência de juros apenas sobre o capital inicial) não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.

Documento: 17572313 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 03 de Novembro de 2011

fonte: SITE NETLEGIS

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Empresas terão novo prazo para a entrega do EFD-PIS/Cofins


Administradores.com
Com mais tempo, as empresas poderão preparar melhor seus materiais e evitar transtornos desnecessários
Por Redação Administradores, www.administradores.com.br
A Receita Federal prorrogou o prazo para entrega do EFD-PIS/Cofins, que deve ser feita agora em fevereiro de 2012. Com mais tempo, as empresas poderão preparar melhor seus materiais e evitar transtornos desnecessários.
"Com o sistema digital, muitas empresas tiveram dificuldades devido aos campos de informações, antes não existentes. Por isso, é importante que as empresas percebam a importância de soluções inteligentes para se adequarem às novas legislações e evitarem atrasos e multas desnecessárias", afirma Alexandre Noviscki, da H2A Soluções Corporativas.
Uma das soluções que garante a integridade tributária é a criação de um comitê especializado para elaboração, acompanhamento da geração e apresentação dos arquivos digitais que permite identificar desvios em processos operacionais.
"As empresas não podem esquecer que com um maior volume de informações é essencial que os processos comecem a ser feitos agora, para evitar atrasos e também pensando nas possíveis dificuldades que podem aparecer ao longo do caminho", finaliza o executivo.