sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Receita suspende consultas por telefone até janeiro


DCI / SP
Os contribuintes que precisarem tirar dúvidas com a Receita Federal não poderão usar o telefone por cerca de 40 dias. O serviço de call center do Fisco (Receitafone), no número 146, ficará suspenso de sexta-feira (2) até 13 de janeiro de 2012.
Segundo a Receita, a interrupção no serviço ocorre por causa do fim do contrato com a empresa especializada. Uma nova empresa foi escolhida por meio de licitação, mas só iniciará as atividades no próximo mês.
A Receita assegura que a consulta não será prejudicada porque os contribuintes podem pedir informações sobre a restituição do Imposto de Renda e a situação do CPF na página do órgão na internet. A marcação de atendimento presencial nas unidades da Receita também pode ser feita normalmente no endereço eletrônico.

Sped mais complicado


por Renato Carbonari Ibelli

O uso do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) gradualmente se torna obrigatório para todas as empresas do País. Sob o controle da Receita Federal do Brasil (RFB), a implantação do Sped tem como objetivo promover a transição dos controles fiscais e contábeis das empresas para o padrão digital. Algo que tem se mostrado complicado. E pode ser ainda mais traumático, segundo Charles Holland, diretor executivo da Associação Nacional de Executivos de Finanças (Anefac), "uma vez que os altos executivos das empresas estão omissos em relação ao novo sistema".

Segundo Holland, "os empresários enxergam o Sped como um problema dos departamentos de TI e de contabilidade e o estão negligenciando". O diretor da Anefac lembra que a implantação e o uso correto do sistema vão depender da qualidade dos controles internos da empresa.

Ou seja, não adianta o Sped estar implantado se o gerenciamento das operações da mesma, como controle de estoque, registro de entrada e saída de produtos, e outras informações comerciais, não tiverem qualidade. "Sem clareza dessas informações, os dados enviados à Receita pelo Sped serão incorretos, e as notas fiscais não serão geradas", disse Holland ontem, durante evento da Anefac, na Capital paulista.

Para ele, apenas com o envolvimento dos altos executivos da empresa é possível realizar o "saneamento dos controles e informações comerciais da companhia". Destaca-se que o Sped tem versado pela transparência das informações enviadas ao Fisco, porém, reclamam os empresários, que tal clareza tem aumentado as regras e obrigações acessórias a que estão sujeitos. O diretor da Anefac aponta que a introdução do Sped veio "seguida de 3.597 normas, que se abrem em 30.384 artigos".

Essa complexidade também é apontada em estudo recente realizado pela consultoria Fiscosoft, que ouviu 1.188 empresas e, desse universo, descobriu que 96,3% delas passaram a direcionar mais recursos – sejam humano ou financeiros – para cumprir as obrigações tributárias depois da implantação do Sped do que antes dela.

Para Holland, junto com a informatização, "a Receita deveria versar também pela simplificação dos procedimentos tributários". Segundo ele, essa simplificação é fundamental, como contrapartida ao aumento de poder de fiscalização que o Sped dá ao Fisco.

Na opinião de Holland, a Receita Federal já teria condições de interligar seus sistemas com os de estados e municípios. "Só não o fez ainda porque a capacidade de fiscalização intimidaria os contribuintes". Para ele, a Receita está aguardando que a massa crítica de contribuintes obrigadas a utilizar o Sped cresça mais para então interligar os sistemas. "A Receita se finge de morta para não deixar as empresas tão ressabiadas", disse.

Diário do Comércio – SP

Fraude na repetição do contrato de experiência gera a indeterminação do contrato


Diariamente na Justiça do Trabalho são analisados processos questionando a validade do contrato de experiência. 
Em princípio, todo contrato celebrado entre empregado e empregador é por prazo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse sentido o entendimento contido na Súmula 212 do TST. Assim, a contratação por prazo determinado constitui uma exceção à regra, somente podendo ser adotada em situações especiais e nos limites impostos pela lei. O contrato de experiência inclui-se dentre as possibilidades, estando previsto no artigo 443 da CLT. É por meio dele que o empregador pode testar o empregado antes de decidir se o contratará por tempo mais longo. O contrato de experiência tem de ser minimamente formalizado, por contrato escrito ou pelo menos anotação na Carteira de Trabalho, com prazo mínimo 30 dias, sendo permitida uma única renovação. O prazo total não pode ultrapassar 90 dias.
Diariamente na Justiça do Trabalho são analisados processos questionando a validade do contrato de experiência. Em um dos casos, a 8ª Turma identificou a fraude praticada pela empresa, que contratou uma trabalhadora por experiência por três vezes, sempre na mesma função. "O contrato de experiência é celebrado para verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado quanto do empregador, ou seja, para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como para demonstrar as vantagens e condições de trabalho", destacou a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta. Desse modo, se a reclamante já havia trabalhado na empresa, exercendo a mesma função e sem alteração das condições de trabalho, é porque já havia sido avaliada pela empregadora. Para a relatora, a repetição do contrato de experiência demonstra a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.
A magistrada afastou ainda a tese da defesa com base no artigo 452 da CLT, que desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Na sua visão, o simples fato de os contratos terem sido descontínuos não implica validade. Ademais, ponderou a relatora, a trabalhadora não poderia se recusar a assinar os contratos, mesmo sabendo que o prazo era determinado, por ser a parte mais fraca da relação e necessitar do emprego para sua sobrevivência.
Com esses fundamentos, a desembargadora manteve a sentença que julgou inválido o último contrato de experiência celebrado entre as partes, considerando-o por prazo indeterminado, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000956-45.2010.5.03.0070 RO )
Fonte: TRT-MG 

ICMS do comércio eletrônico gera reclamações de estados consumidores

Representante do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) na audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o secretário da Fazenda de Goiás, Simão Cirineu, considerou "fratricida" a política de desenvolvimento regional baseada na guerra fiscal dos estados. Cirineu culpou os desequilíbrios no ICMS e na própria política de desenvolvimento regional pela deflagração da guerra fiscal. Ele citou como exemplo o comércio eletrônico: o ICMS fica integralmente com o estado onde se situa a empresa vendedora. O estado do consumidor não fica com nada. O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, disse que a Constituição é clara ao atribuir o ICMS ao estado onde a operação de venda for realizada. Mas vários senadores apoiaram o alerta de Cirineu sobre a necessidade de mudança no ICMS do comércio eletrônico. Incentivo O secretário de Goiás citou também uma medida provisória que estabelece incentivos para empresas que desejam se instalar no Nordeste, que considerou uma forma de se fazer política de desenvolvimento regional. - Mas ainda não está correto, por não incentivar também a instalação de empresas no Centro-Oeste e no Norte. A ausência de uma política equilibrada de desenvolvimento entre as regiões, na avaliação de Cirineu, leva cada estado a agir por conta própria na política de atração dos investimentos. 

Fonte: 
Agência Senado 

Alteração do Valor Mínimo Para Recolhimento do INSS passou de R$ 29,00 para R$ 10,00


De acordo com a Receita Federal do Brasil, o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores passou a ser R$ 10,00. Esta orientação alterou aResolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 que determinava o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, a partir de 1º de dezembro de 2000. Porém, cabe ressaltar que até a presente data não houve publicação de nova Resolução, revogando a anterior. Desta forma, esta informação tem como fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/valorinf.htm
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS. 
netlegis