terça-feira, 8 de maio de 2012

Fisco introduz alterações para a declaração de Imposto de Renda para empresas este ano


O fisco vem aprimorando cada vez mais o volume de informações com o objetivo de avaliar impacto na arrecadação e na fiscalização. A empresa Ernst & Young Terco realiza no próximo dia 9 de maio, na Amcham, em Curitiba, uma mesa-redonda para esclarecer os empresários sobre as mudanças na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), cujo prazo de entrega se encerra no dia 29 de junho.

Segundo profissionais da Ernst & Young Terco, uma série de cruzamentos é efetuada pela Receita Federal a fim de confrontar informações lançadas DIPJ, como compras e importações no período, receitas de vendas ou revendas, saídas para fins de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entre outras.

Um dos cuidados refere-se ao lançamento de outros custos e despesas, sendo recomendável prestar essas informações nas linhas apropriadas.

Outro aspecto importante diz respeito à correta composição dos saldos negativos de IRPJ e CSLL. Qualquer falha na discriminação das deduções pode ocasionar questionamentos fiscais, prejudicando a utilização do saldo negativo para compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal.

Medida Provisória 563 sobre Preço de Transferência
O evento vai tratar também das mudanças trazidas pela Medida Provisória 563/2012, publicada no dia 4 de abril deste ano, que pretende evitar a evasão de divisas. Causando impacto para empresas que atuam com importação e exportação, a MP altera a metodologia de cálculo dos Preços de Transferência de serviços, produtos e bens trazidos do exterior ou destinados para fora do país.

"A Medida Provisória segregou as regras de Preços de Transferência por atividade econômica, com maior visão de mercado e procurando diferenciais entre as empresas, apesar de ainda não atingir os anseios do mercado", assinala. Além disso, foram introduzidas normas específicas para commodities e foi alterada a regra para juros sobre empréstimos para o comércio exterior.

Folha de Londrina – PR 

Fisco nega isenção a frete de exportação


Andréia Henriques
SÃO PAULO - A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.
"Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida", afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados.
Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que "não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora". Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.
O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. "O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação", afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. "A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete", afirma.
Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. "A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação", afirma.
Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. "Isso gera custo ao exportador e é contraproducente", afirma o advogado.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. "Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM", afirmou o relator. 


Fonte: DCI – SP

Tributos e mercado financeiro


Everaldo Maciel - O Estado de S.Paulo

O compromisso com a simplificação é discurso recorrente das autoridades fiscais. Na prática, todavia, essa proclamação é, frequentemente, negada. Evidência disso é a tributação contemporânea das aplicações financeiras - território no qual superabundam o experimentalismo e a excessiva criatividade.

Na segunda metade dos anos 90, foi feito um enorme esforço visando a simplificar a tributação do mercado financeiro, no âmbito do Imposto de Renda, pela eliminação de exceções e de situações que privilegiam determinadas modalidades de aplicação financeira. Essa política se assentava em dois pressupostos: dar concretude ao princípio da neutralidade, que prescreve máxima parcimônia no uso da tributação como fator a influenciar as decisões dos agentes econômicos; e eliminar situações que caracterizassem elisão fiscal, a exemplo da postergação para o resgate do Imposto de Renda devido nas aplicações em renda fixa.
Nos últimos anos, contudo, a simplificação vem cedendo, cada vez mais, espaço para uma impressionante complexidade.
Não se pode negar que têm surgido novos produtos no mercado financeiro, em virtude dos diferentes interesses dos aplicadores e da engenhosidade das instituições financeiras. O que causa espanto, entretanto, é que a expansão na linha de produtos se fez acompanhar de uma grande diversidade de tratamentos tributários, exigindo do aplicador conhecimentos de especialista, envolvendo isenções, dedutibilidade, alíquotas decrescentes ou fixas, tributação definitiva ou sujeita a ajustes na declaração anual, etc.
Nesse universo se incluem produtos como Fundos de Renda Fixa, Fundos de Renda Variável, Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI). Nessa salada de letras, cada produto tem tributação específica, que pode variar em função do tempo da aplicação.
VGBL, especificamente, admite duas situações com tratamento diferenciado: tributação regressiva e tributação progressiva, e esses adjetivos não têm o mesmo significado que o adotado na doutrina tributária, sendo associados ao tempo para resgatar.
A opção por um desses produtos implica, macabramente, especular sobre a própria expectativa de vida do aplicador. No caso da tributação regressiva, a opção é definitiva, o que significa dizer que nem mesmo sua expectativa de vida pode ser revista.
A propósito, dizia Benjamim Franklin que só a morte e o Imposto de Renda são inevitáveis. Não imaginava, contudo, o político e pensador norte-americano que, na tributação do VGBL, a associação entre morte e Imposto de Renda fosse levada tão a sério.
Nesse contexto de complexidade, opção mais rentável só pode ser exercida, com eficácia, pelos grandes aplicadores, que dispõem de assessoria própria de planejamento tributário. Os demais contribuintes ficam ao sabor da sorte e da generosidade dos gerentes das instituições financeiras. Mais uma vez, o planejamento tributário, infelizmente, passa a ser ferramenta para tratamento desigual entre contribuintes.
Na semana passada, a poupança trouxe novidades. Embora não tenha sido alterada a norma isencional aplicável, o governo federal promoveu significativas mudanças na remuneração das cadernetas de poupança, ainda que pendentes de aprovação pelo Congresso Nacional. Trata-se de providência que tardava a acontecer. Muito provavelmente, os governos não ousaram mudar antes por força dos traumas decorrentes do confisco da poupança no Plano Collor, em desfavor de sua decantada segurança.
Sem lugar a dúvidas, uma trajetória decrescente na política de juros iria, em algum momento, resultar numa migração maciça de recursos das demais aplicações financeiras para a poupança.
Tendo em vista que a maior parte das aplicações financeiras está associada a títulos da dívida pública, que financiam os gastos governamentais, e que os recursos das cadernetas de poupanças são destinados, basicamente, ao financiamento de investimentos imobiliários, a migração das aplicações iria produzir um grande desequilíbrio nas contas públicas. Não se pode deixar de reconhecer o acerto da mudança, malgrado se possam fazer algumas ponderações quanto à solução adotada.
Por prudência política, foram estabelecidos dois regimes de remuneração: os depósitos anteriores a 4 de maio permanecerão com as regras antigas e os depósitos posteriores a essa data, sempre que a Selic cair para 8,5% ou menos, passarão a ser remunerados com 70% da Selic mais Taxa Referencial (TR). Essa dualidade de tratamento, entretanto, irá confundir o aplicador e dificultar a contratação de financiamentos com base na poupança.
Mais ousadia teria sido incorporar as receitas da poupança ao financiamento geral das contas públicas, ainda que mantida a vinculação dos recursos. Tal medida permitiria construir um modelo de remuneração que não obrigasse a poupança, refúgio dos pequenos aplicadores, a ter a pior remuneração do mercado financeiro.
* EVERARDO MACIEL É CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL(1995-2002

O Estado de S.Paulo 

sábado, 5 de maio de 2012

Algumas considerações sobre a seleção e alteração de políticas contábeis de acordo com a IAS 8


by IFRSBrasil

Um dos procedimentos mais importantes na elaboração das demonstrações financeiras, especialmente na primeira adoção das IFRSs, é a seleção das políticas contábeis a serem aplicadas.
Quando uma norma se aplica especificamente a transação, as políticas contábeis descritas por esta devem ser aplicadas. Quando não existir uma norma específica, a administração usará de julgamento no desenvolvimento e aplicação de uma política contábil que resulte em informações com características que quantitativas e qualitativas que sejam:
  • Relevante;
  • Confiável (representação fiel, essência sobre a forma, neutras, prudentes e completas em todos os aspectos materiais.
Ao fazer o julgamento descrito acima se deve considerar a seguinte hierarquia:
1º      IFRSs que tratam de questões similares;
2º      Framework;
3º      Pronunciamentos recentes de formuladores de normas contábeis que utilizem um framework similar; e
4º      Práticas aceitas do setor.
As políticas contábeis devem ser consistentes, exceto se uma IFRS especificamente permitir ou exigir a categorização de itens para os quais possam ser aplicadas políticas diferentes (i.e. formulas de costeio diferentes podem ser usados para cada classificação de estoque – IAS 2 – Estoque)
Exemplo de utilização da hierarquia
Uma empresa adquire uma obra de arte valiosa para colocar na sala de reunião com clientes, com a expectativa que a obra ajude no fechamento de novos contratos e, principalmente que a obra se valorize.
Não existe uma Norma específica para o tratamento contábil da obra, contudo, a IAS 40 – Propriedade para investimento lida com ativos mantidos para apreciação de capital. Seria então apropriado contabilizar as obras de acordo com a IAS 40, ou seja, mensurando a obra pelo valor justo com variações reconhecidas no resultado.
Políticas contábeis devem ser alteradas apenas se for exigida por uma IFRS (mandatária) ou resultar em informação mais relevante e confiável (voluntária).
Quando uma nova IFRS é emitida as disposições transitórias contidas na norma devem ser aplicadas a qualquer mudança de política contábil, caso não exista disposições transitórias, então esta deve ser aplicada retrospectivamente. As mudanças voluntárias devem ser realizadas retrospectivamente, exceto se impraticável. Aplicações antecipadas de uma IFRS não é uma mudança voluntária.
IFRSBrasil | 04/05/2012 at 11:25 | Tags: IAS 8políticas contábeis | Categorias: estimativas e errosPolíticas | URL: http://wp.me/p13mqb-iV

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Governo altera CLT e Código de Trânsito regulamentando a profissão de motorista


Foi publicada no Diário Oficial de hoje (2-5), a Lei 12.619, de 30-4-2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
A Lei 12.619/2012 acrescenta os artigos 235-A ao 235-H e o § 5º ao artigo 71, todos à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD).
Além da alteração da CLT, a norma modifica também o CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) incluindo os artigos 67-A e 67-C e alterando os artigos 145 e 230.
Apesar de a publicação ocorrer em 2-5-2012, as novas normas entram em vigor em 45 dias após a sua publicação.
Dentre as novidades, destacamos:
- são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
a) transporte rodoviário de passageiros; e
b) transporte rodoviário de cargas.
- fica estabelecido o seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria;
- o motorista deve submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;
- a jornada diária de trabalho do motorista será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho;
- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas;
- são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias;
- as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%;
- convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
A Lei 12.619/2012 também altera o § único do artigo 145 do CTB (normas para habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso). A participação em curso especializado independe da observância do condutor não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou de ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.
Clique aqui e acesse a íntegra da Lei 12.619/2012.
COAD