quarta-feira, 16 de maio de 2012

Fazenda já tem medidas de incentivo prontas


Para aquecer economia, governo pode anunciar redução do IOF e estímulos ao crédito
Simone Cavalcanti

A equipe econômica está fazendo uma espécie de “marcação a mercado” dos dados econômicos que estão saindo para definir o momento adequado para o anúncio de novas medidas de estímulo. No jargão do mercado financeiro, significa atualizar para o valor do dia o preço dos ativos, mas no intramuros do Ministério da Fazenda, é olhar atentamente, a cada nova divulgação, a evolução de todas as variáveis que interferem no desempenho do Produto Interno Bruto (PIB), inclusive do panorama externo que, segundo o ministro Guido Mantega, será muito delicado neste ano. “A situação atual é de alerta. E isso quer dizer que novas medidas podem ser tomadas a qualquer momento”, disse ao B RASIL E CONÔMICO uma fonte que participa das discussões. A redução do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuja alíquota foi reduzida de 3% para 2,5% em dezembro passado é uma possibilidade que pode ser tirada da gaveta. Tudo está sendo feito para não deixar que a economia encerre 2012 “patinando” no ritmo do ano passado (2,7%) e abaixo do seu potencial de crescimento. Já têm início, inclusive, discussões entre os integrantes da equipe de Mantega indicando que será bem complicado alcançar os 4,5% previstos e prometidos à presidente Dilma Rousseff. Nesse sentido, o ideal seria entregar a atividade econômica em dezembro com uma “sensação de 4,5%”, ou seja, indicando um ritmo de expansão dessa magnitude, mas não oficialmente nesse patamar.
Evolução do crédito
Neste momento, a evolução menor das concessões de crédito ganha a atenção na Esplanada. O volume de empréstimos, que está em torno de 15% em 12 meses, é considerado aquém do desejado para ajudar a impulsionar a expansão da atividade econômica para além da marca dos 3%. Por isso mesmo, uma nova medida de incentivo pode vir nessa direção. Mas, tudo vai depender do acompanhamento dos dados econômicos e de conversas que estão ocorrendo com bancos e financeiras sobre as perspectivas para uma retomada mais forte da oferta de crédito, que há menos de dois anos crescia nada menos que 20% na média. “Como mexer no IOF é uma medida de fácil aplicação, é só calcular o percentual de redução, o que pode ocorrer de um dia para outro”, explicou a fonte. Com uma nova rodada de redução do IOF —mesmo que voltada especificamente para o segmento de veículos, que é o mais retraído —, o governo poderia atingir dois objetivos: seria mais um estímulo ao consumo das pessoas físicas e uma contribuição para melhorar o custo financeiro do país, justamente no momento no qual o discurso oficial segue nessa direção. Em 2011, o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, passou o ano indicando em seus discursos que o ideal seria uma expansão das concessões entre 13% e 15%. O que mudou? Na avaliação de técnicos, o diagnóstico indica inflação muito arrefecida e economia fraca, o que dá espaço para um crescimento mais acentuado da oferta dos recursos pelos bancos. É preciso contar com o setor privado e com um impulso monetário porque o espaço fiscal está limitado, após todos os incentivos que vem sendo concedidos desde o ano passado. A avaliação é que os benefícios tributários dados na primeira fase do Plano Brasil Maior e do Supersimples já apareceram e que os anunciados na segunda fase ainda não tiveram tempo de maturar. “A ampliação do Simples e o reajuste do salário mínimo é que estão segurando a economia nesse início de ano. Não fosse isso, estaríamos crescendo bem menos”. ¦


Fonte: Brasil Econômico 

MP pode mudar tributação de PIS/Cofins dos escritórios de advocacia


O primeiro item da pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta terça-feira (15/5) é a MP (Medida Provisória) 556/2011, que altera a legislação tributária e modifica o Plano de Seguridade do Servidor Público. Uma das propostas pode reduzir a cobrança do PIS/Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) das sociedades de advogados.
A proposta de alteração ainda não consta no texto original da MP porque ela está em fase de elaboração do parecer do relator, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). A Medida Provisória, que nasce com força de lei, inicia a tramitação com a designação de um responsável que deve apresentar um relatório. Ele costuma ser distribuído para os outros parlamentares na segunda-feira ou no dia da votação.
O deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) afirmou que o relator Goergen se mostrou sensível à demanda da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, provocada pelo Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). A emenda constava na Medida Provisória 245, mas foi transferida para a 556.
“Ele me informou que acolheu a emenda e isso é um ponto positivo”, disse Serraglio. Segundo o deputado, o Congresso está “propenso” a votar a alteração. O deputado Jilmar Tatto (PT-SP) afirmou que também é favorável a alteração, e disse que “da parte do PT não tem problema nenhum em aprovar”.
O tributo PIS/Cofins foi criado pela Lei Complementar 70, em 1991, mas não atingia os profissionais liberais. Em 2002 e no ano seguinte, outras duas leis — 10.637/02 sobre o PIS e 10.833/03 para a Cofins — alteraram a forma dos tributos incidirem em vários setores, incluindo os escritórios.
Na ocasião, as sociedades não foram atingidas porque estavam amparadas pela Súmula 276 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ela afastava a incidência de PIS/Cofins nas sociedades de advogados. Entretanto, em 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a súmula, de modo que a proteção aos escritórios também caiu.
A proposta que consta na MP pretende alterar as leis 10.637/02 e 10.833/03 para que as sociedades de advogados sejam inseridas no rol de exceções dos prestadores de serviços, submetidas ao regime cumulativo de tributação do PIS/Cofins.
Atualmente, a legislação estabelece que os escritórios que faturam até R$ 48 milhões anuais recolhem a alíquota de 3.65%, e podem optar pelo regime cumulativo. Acima desse teto, a alíquota passa a 9.25%, mas no regime não-cumulativo. Ou seja, a sociedade é tributada com base no lucro real e sem o direito à compensação dos tributos.
No modelo não-cumulativo, o cálculo do tributo a ser recolhido toma como base a diferença entre o que a empresa gastou pra produzir (aquisição de insumos) e o valor da revenda do produto (valor agregado). Porém, no caso dos prestadores de serviços o insumo é mão-de-obra, ou seja, usa-se como base a Folha de Pagamento.
O deputado Guilherme Campos (PSD-SP) destacou que também é favorável ao que ele chamou de “adequação”. “Não está se fazendo nenhum tipo de favor, porque eles [os escritórios de advocacia] não vão deixar de contribuir, mas vão pagar um patamar de PIS/Cofins justo”, completou Campos. Ele disse também que as bancas de advocacia devem poder usar o regime cumulativo, e assim, gerar um crédito com a contribuição.
Mercado da advocacia
De acordo com o deputado Osmar Serraglio, foi feita uma reunião com a Frente Parlamentar e os líderes dos partidos. Nela, os representantes da advocacia informaram que existe um grande número de escritórios estrangeiros ingressando no mercado da advocacia nacional e o atual modelo de tributação das sociedades torna os brasileiros menos competitivos em relação aos estrangeiros. Isso porque eles montam estruturas menores, e acabam sendo tributados pela alíquota 3.65%. “Não tem como competir de forma igual”, ressalta Serraglio.
A alteração proposta na MP visa também corrigir a modalidade na qual parte dos escritórios está inserido, que é a da indústria e comércio — atividade vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
O deputado Mendes Thame (PSDB-SP) explicou que a proposta recompõe a tributação anterior. “É uma questão de justiça que a carga diminua, ela não anistia os escritórios”, afirmou.
Thame, disse que o relator deve ter acatado o pedido porque o valor cobrado torna a situação “totalmente desequilibrada”. “Toda vez que temos uma tributação mais razoável, existe a indicação de que o mercado se formalize. E isso deveria valer pra todo tipo de tributo”, finaliza o deputado.
Mariana Ghirello
Fonte: Última Instância 

terça-feira, 8 de maio de 2012

Fisco introduz alterações para a declaração de Imposto de Renda para empresas este ano


O fisco vem aprimorando cada vez mais o volume de informações com o objetivo de avaliar impacto na arrecadação e na fiscalização. A empresa Ernst & Young Terco realiza no próximo dia 9 de maio, na Amcham, em Curitiba, uma mesa-redonda para esclarecer os empresários sobre as mudanças na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), cujo prazo de entrega se encerra no dia 29 de junho.

Segundo profissionais da Ernst & Young Terco, uma série de cruzamentos é efetuada pela Receita Federal a fim de confrontar informações lançadas DIPJ, como compras e importações no período, receitas de vendas ou revendas, saídas para fins de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entre outras.

Um dos cuidados refere-se ao lançamento de outros custos e despesas, sendo recomendável prestar essas informações nas linhas apropriadas.

Outro aspecto importante diz respeito à correta composição dos saldos negativos de IRPJ e CSLL. Qualquer falha na discriminação das deduções pode ocasionar questionamentos fiscais, prejudicando a utilização do saldo negativo para compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal.

Medida Provisória 563 sobre Preço de Transferência
O evento vai tratar também das mudanças trazidas pela Medida Provisória 563/2012, publicada no dia 4 de abril deste ano, que pretende evitar a evasão de divisas. Causando impacto para empresas que atuam com importação e exportação, a MP altera a metodologia de cálculo dos Preços de Transferência de serviços, produtos e bens trazidos do exterior ou destinados para fora do país.

"A Medida Provisória segregou as regras de Preços de Transferência por atividade econômica, com maior visão de mercado e procurando diferenciais entre as empresas, apesar de ainda não atingir os anseios do mercado", assinala. Além disso, foram introduzidas normas específicas para commodities e foi alterada a regra para juros sobre empréstimos para o comércio exterior.

Folha de Londrina – PR 

Fisco nega isenção a frete de exportação


Andréia Henriques
SÃO PAULO - A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.
"Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida", afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados.
Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que "não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora". Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.
O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. "O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação", afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. "A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete", afirma.
Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. "A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação", afirma.
Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. "Isso gera custo ao exportador e é contraproducente", afirma o advogado.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. "Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM", afirmou o relator. 


Fonte: DCI – SP

Tributos e mercado financeiro


Everaldo Maciel - O Estado de S.Paulo

O compromisso com a simplificação é discurso recorrente das autoridades fiscais. Na prática, todavia, essa proclamação é, frequentemente, negada. Evidência disso é a tributação contemporânea das aplicações financeiras - território no qual superabundam o experimentalismo e a excessiva criatividade.

Na segunda metade dos anos 90, foi feito um enorme esforço visando a simplificar a tributação do mercado financeiro, no âmbito do Imposto de Renda, pela eliminação de exceções e de situações que privilegiam determinadas modalidades de aplicação financeira. Essa política se assentava em dois pressupostos: dar concretude ao princípio da neutralidade, que prescreve máxima parcimônia no uso da tributação como fator a influenciar as decisões dos agentes econômicos; e eliminar situações que caracterizassem elisão fiscal, a exemplo da postergação para o resgate do Imposto de Renda devido nas aplicações em renda fixa.
Nos últimos anos, contudo, a simplificação vem cedendo, cada vez mais, espaço para uma impressionante complexidade.
Não se pode negar que têm surgido novos produtos no mercado financeiro, em virtude dos diferentes interesses dos aplicadores e da engenhosidade das instituições financeiras. O que causa espanto, entretanto, é que a expansão na linha de produtos se fez acompanhar de uma grande diversidade de tratamentos tributários, exigindo do aplicador conhecimentos de especialista, envolvendo isenções, dedutibilidade, alíquotas decrescentes ou fixas, tributação definitiva ou sujeita a ajustes na declaração anual, etc.
Nesse universo se incluem produtos como Fundos de Renda Fixa, Fundos de Renda Variável, Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI). Nessa salada de letras, cada produto tem tributação específica, que pode variar em função do tempo da aplicação.
VGBL, especificamente, admite duas situações com tratamento diferenciado: tributação regressiva e tributação progressiva, e esses adjetivos não têm o mesmo significado que o adotado na doutrina tributária, sendo associados ao tempo para resgatar.
A opção por um desses produtos implica, macabramente, especular sobre a própria expectativa de vida do aplicador. No caso da tributação regressiva, a opção é definitiva, o que significa dizer que nem mesmo sua expectativa de vida pode ser revista.
A propósito, dizia Benjamim Franklin que só a morte e o Imposto de Renda são inevitáveis. Não imaginava, contudo, o político e pensador norte-americano que, na tributação do VGBL, a associação entre morte e Imposto de Renda fosse levada tão a sério.
Nesse contexto de complexidade, opção mais rentável só pode ser exercida, com eficácia, pelos grandes aplicadores, que dispõem de assessoria própria de planejamento tributário. Os demais contribuintes ficam ao sabor da sorte e da generosidade dos gerentes das instituições financeiras. Mais uma vez, o planejamento tributário, infelizmente, passa a ser ferramenta para tratamento desigual entre contribuintes.
Na semana passada, a poupança trouxe novidades. Embora não tenha sido alterada a norma isencional aplicável, o governo federal promoveu significativas mudanças na remuneração das cadernetas de poupança, ainda que pendentes de aprovação pelo Congresso Nacional. Trata-se de providência que tardava a acontecer. Muito provavelmente, os governos não ousaram mudar antes por força dos traumas decorrentes do confisco da poupança no Plano Collor, em desfavor de sua decantada segurança.
Sem lugar a dúvidas, uma trajetória decrescente na política de juros iria, em algum momento, resultar numa migração maciça de recursos das demais aplicações financeiras para a poupança.
Tendo em vista que a maior parte das aplicações financeiras está associada a títulos da dívida pública, que financiam os gastos governamentais, e que os recursos das cadernetas de poupanças são destinados, basicamente, ao financiamento de investimentos imobiliários, a migração das aplicações iria produzir um grande desequilíbrio nas contas públicas. Não se pode deixar de reconhecer o acerto da mudança, malgrado se possam fazer algumas ponderações quanto à solução adotada.
Por prudência política, foram estabelecidos dois regimes de remuneração: os depósitos anteriores a 4 de maio permanecerão com as regras antigas e os depósitos posteriores a essa data, sempre que a Selic cair para 8,5% ou menos, passarão a ser remunerados com 70% da Selic mais Taxa Referencial (TR). Essa dualidade de tratamento, entretanto, irá confundir o aplicador e dificultar a contratação de financiamentos com base na poupança.
Mais ousadia teria sido incorporar as receitas da poupança ao financiamento geral das contas públicas, ainda que mantida a vinculação dos recursos. Tal medida permitiria construir um modelo de remuneração que não obrigasse a poupança, refúgio dos pequenos aplicadores, a ter a pior remuneração do mercado financeiro.
* EVERARDO MACIEL É CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL(1995-2002

O Estado de S.Paulo