quarta-feira, 16 de maio de 2012

Depreciação maior não pode diminuir IR já pago


Laura Ignacio

A elevação da taxa de depreciação de um bem, dentro dos limites da legislação, não pode causar impacto fiscal em relação ao passado. Assim entende a Superintendência da Receita Federal da 3ª Região (Minas Gerais). Na prática, isso quer dizer que a taxa maior pode aumentar a despesa da empresa, mas não diminui o Imposto de Renda (IR) já pago.
A interpretação do Fisco está nas Soluções de Consulta nº 42 e 43, publicadas no Diário Oficial desta quarta-feira. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
Os custos do contribuinte com essa taxa são relevantes porque são considerados despesa, o que diminui a base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
“Se lançam um novo modelo de computador, com melhor funcionalidade, fazendo a vida útil do computador atual inferior, a taxa de depreciação aumenta”, afirma o advogado Júlio Augusto de Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados. Isso eleva o valor a ser descontado do IR e CSLL no futuro.
Para Oliveira, o Fisco deveria permitir a alteração retroativa da taxa. “O imposto deve ser consequência da realidade dos fatos. O que deveria prevalecer é a efetiva vida útil do bem, que teria diminuído. Assim, o IR do passado deveria ser menor”, diz o tributarista.
Fonte: Valor Econômico

RS - Inscrição estadual pela Internet passa a ser obrigatória em todos os municípios


A solicitação de inscrição estadual e a alteração cadastral de microempresas e empresas de pequeno porte de todos os municípios capixabas passarão a ser feitas obrigatoriamente pela Internet a partir desta segunda-feira (14). A medida está prevista no decreto 3.002, publicado no dia 4 de abril no Diário Oficial.
A criação de empresas e a alteração de dados pela Internet, por meio do Cadastro Simplificado (Cadsim), via Registro Mercantil Integrado (Regin) - dispensando a ida dos contribuintes a uma das agências da Receita Estadual - começaram no final do ano de 2010, de forma facultativa.
Em setembro de 2011 passaram a ser obrigatórias para microempresas e empresas de pequeno porte de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
A partir de fevereiro de 2012, a obrigatoriedade passou a valer também para negócios instalados em Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama. A partir do dia 14, a obrigatoriedade vai valer para contribuintes dos outros 49 municípios.
De acordo com a supervisora de Cadastro da Gerência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Marlúcia Almeida Gouveia, durante o primeiro semestre de 2012, das 1.430 empresas constituídas na Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES), 759 inscrições foram concedidas via Regin/Cadsim.
Em relação às alterações cadastrais, 1.403, de um total de 5.419, foram realizadas pela Internet. “Dessa forma, a previsão é que o número de inscrições a serem concedidas via Regin/CADSIM terá um aumento de 50%, enquanto as alterações aumentarão 75%”, comentou Marlúcia.
Orientações
Ela lembra que no site da Junta Comercial (www.jucees.es.gov.br), na área destinada ao Regin, os contribuintes encontram informações importantes sobre os processos.
Marlúcia Gouveia destaca ainda que é importante que os contribuintes acompanhem os processos pela Internet, utilizando o número do protocolo de registro na Junta Comercial e do CNPJ, pois dessa maneira poderão ser informados caso haja pendências.
Ela observa que, no caso de inscrição ou alteração cadastral dos chamados contribuintes especiais - como empresas de logística, atacadistas, de café e combustíveis -, os procedimentos ficam pendentes na Central CADSIM até que a documentação solicitada seja apresentada.
A realização dos serviços pela Internet é parte da política da Sefaz de facilitar cada vez mais as rotinas dos contribuintes, por meio de modernas tecnologias da informação e comunicação. Com a concessão de inscrição estadual e a realização de alterações cadastrais via Cadsim, eles não precisam mais ir a uma das agências da Receita Estadual.
Saiba mais sobre o registro pela Internet:
- Primeiramente, os contribuintes devem verificar a viabilidade da constituição da empresa ou alteração de informações pelo Regin no site da Junta Comercial (www.jucees.es.gov.br). A Junta enviará as consultas à Receita Estadual e à respectiva prefeitura - a resposta da Receita Estadual é imediata.
- Com a aprovação dos órgãos envolvidos (JUCEES, Receita Estadual e prefeitura), os contribuintes solicitam o CNPJ no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Em seguida, registram o ato na Junta, que repassa as informações à Sefaz, por meio eletrônico, para que a inscrição estadual seja gerada automaticamente. Todo o processo deve ser acompanhado pelo contribuinte na Internet, no site da Junta Comercial, por meio do Regin.
- As vistorias que forem necessárias e a análise da documentação específica - previstas somente para um determinado grupo - serão realizadas pela Receita Estadual depois da concessão da inscrição estadual. Essa documentação específica será recebida pela central de análise do Cadastro Simplificado. Na grande maioria dos casos, o empreendedor não precisará entregar nenhum documento à Receita Estadual.
- Até o dia 11 de maio de 2012, o procedimento ainda poderá ser feito na forma convencional nos municípios onde ainda não há obrigatoriedade de realização pela Internet. Nesse caso, o contribuinte registra o ato na Junta Comercial e, em seguida, solicita o CNPJ e leva toda a documentação, com a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), a uma agência de atendimento, para que as informações sejam processadas pela Receita Estadual.
Mais informações aos contribuintes: centralcadsim@sefaz.es.gov.br.
Fonte: SEFAZ - ES 

Trabalhador é indenizado por cair na malha fina


Por Bárbara Mengardo

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve decisão que condenou a empresa Atlântica Serviços de Higienização a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que caiu na malha fina do Imposto de Renda (IR). A companhia repassou à Receita Federal o valor errado da remuneração do trabalhador.
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que o empregado foi submetido, por culpa da empresa, a situação constrangedora e desgastante. "É notória a burocracia que um cidadão tem que enfrentar para resolver qualquer assunto perante a Receita Federal", diz o relator na decisão, que elevou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil o valor dos danos morais.
Pesou para a decisão, segundo o desembargador, o fato de a empresa ter demorado quase dois anos para corrigir o erro. O trabalhador entregou a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2008 em abril de 2009 e a retificação só foi enviada à Receita Federal em agosto de 2011. Inicialmente, constou que ele teve rendimento anual de R$ 12.647,28. O valor correto, porém, era de R$ 6.323,64, exatamente a metade do que foi comunicado ao Fisco. "Por várias vezes, ele teve que implorar para a empresa consertar o erro", afirma o advogado Wolney de Freitas Lima, que defende o ex-funcionário.
De acordo com o advogado da Atlântica Serviços de Higienização, Glaicon Cortes Barbosa, um erro no sistema fez com que a empresa informasse à Receita que todos os seus funcionários receberam o dobro do valor de seus salários. Barbosa não considera, porém, que cair na malha fina configure dano moral. "A malha fina não é uma condenação. É um instrumento legal de correição da declaração do contribuinte", diz.
Para o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a empresa deveria ter corrigido o erro rapidamente, para não correr o risco de ter que responder pelo problema. "O que pesou na ação foi a inércia, que transformou um infortúnio em dano moral", afirma.
Já o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro-Advogados, diz que as empresas devem se prevenir para evitar o envio de informações erradas à Receita. "Para evitar danos materiais ou morais, as empresas devem orientar os responsáveis pela administração de pessoal."

Valor Econômico

Vai a voto isenção do IR para aposentados a partir de 60 anos


Paulo Sérgio Vasco

Em reunião na terça-feira (15), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá votar, em caráter terminativo, substitutivo ao projeto de lei que isenta do Imposto de Renda, até o limite máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social, os valores recebidos mensalmente por contribuintes com mais de 60 anos.

De autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), o PLS 76/11 tem como relator o senador Cyro Miranda (PSDB-GO), favorável ao projeto, que já conta com parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O substitutivo altera o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo 1º do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250/ 95. As duas normas tratam das definições e isenções da renda das pessoas físicas.

Atualmente, o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece, além da isenção prevista na tabela de incidência mensal do IR pessoa física, que são isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, estados, Distrito Federal e municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Esses rendimentos isentos têm como limite mensal os valores que especifica para cada ano-calendário, sendo que, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011, o limite é de R$ 1.566,61.

O projeto eleva esse limite ao teto pago pela Previdência Social, bem como assegura tal isenção a partir dos 60 anos de idade. A proposta abrange quaisquer rendimentos, oriundos ou não de aposentadoria, reforma ou pensão, mediante alteração dos dispositivos legais em vigor.

Com a alteração proposta pelo projeto, a isenção passaria a abranger os rendimentos tributáveis de qualquer espécie, até o limite mencionado. E todos os contribuintes de 60 anos ou mais de idade seriam beneficiados, explica o relator da proposta. 

Agência Senado

Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado


O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. É mera consequência lógica, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi editado decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.
Foi esse o entendimento manifestado pela 2ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso da União Federal contra a decisão de 1º Grau que isentou a empresa do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, no acordo homologado. No caso, empregado e empregador ajustaram o pagamento de R$1.500,00 e declararam que esse valor incluiu o aviso prévio não trabalhado, no montante de R$700,00, cuja natureza é indenizatória, não incidindo, portanto, contribuição para a Previdência Social, o que foi convalidado pelo juiz sentenciante.
A União não concordou com a sentença, pedindo a aplicação ao processo do Decreto nº 6.727/2009. E o desembargador Jales Valadão Cardoso deu razão à recorrente. Isso porque o Decreto citado pela União revogou expressamente a alínea f inciso V parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, mais conhecido como Regulamento da Previdência Social, que excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado. Ou seja, essa parcela passou a integrar a base de cálculo da contribuição.
Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto nº 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto nº 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado.
( 0000363-54.2011.5.03.0046 AP )
Fonte: TRT-MG