quarta-feira, 23 de maio de 2012

Governo reduz imposto para automóveis e para crédito à pessoa física


O consumidor pagará menos Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos e terá desconto no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em qualquer tipo de operação de crédito à pessoa física, anunciou há pouco o ministro da Fazenda, Guido Mantega. As medidas são destinadas a estimular a economia brasileira em meio à crise internacional.
Para veículos de até mil cilindradas, o IPI será reduzido em sete pontos percentuais. Os veículos entre 1.000 e 2.000 cilindradas movidos a álcool ou flex, terão imposto reduzido em 5,5 pontos. Para o mesmo tipo de automóvel movido à gasolina, a redução corresponderá a 6,5 pontos. Os utilitários e veículos comerciais terão o imposto reduzido em 3 pontos percentuais. Na prática, as alíquotas caem de 11% para 6% (carros até 1.000 cilindradas); de 11% para 6,5% (de 1.000 a 2.000 cilindradas); e de 4% para 1% (utilitários)
Para os automóveis que não estão no Regime Automotivo, incluindo os importados por empresas que não têm fábrica no Brasil ou nos países com os quais o Brasil tem acordo, como os do Mercosul, a alíquota cai de 37% para 30% (até 1.000 cilindradas); de 41% para 35,5% (de 1.000 a 2.000 cilindradas); e de 34% para 31% (utilitários)
A desoneração para os automóveis vale até 31 de agosto e provocará renúncia de R$ 1,2 bilhão para os cofres federais. Além de ter o IPI reduzido, os automóveis terão desconto no preço de tabela, segundo compromisso acertado entre o governo e as montadoras. De acordo com o ministro, os fabricantes se comprometeram em reduzir os preços dos veículos de até 1.000 cilindradas em 2,5% sobre o preço de tabela. O desconto será 1,5% para os veículos entre 1.000 e 2.000 cilindradas e 1% para os utilitários comerciais.
De acordo com Mantega, os bancos públicos e privados se comprometeram ainda a aumentar o volume de crédito concedido, o número de parcelas e, também, a reduzir o valor da entrada para a aquisição do bem. O Banco Central também liberará parte do compulsório (dinheiro que os bancos são obrigados a recolher à autoridade monetária) para aumentar o volume de recursos a esse tipo de financiamento.
O ministro anunciou ainda a redução de 2,5% para 1,5% ao ano do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para todos os tipos de operação de crédito à pessoa física. Com a medida, o imposto volta aos níveis do início de 2011. De acordo com Mantega, a redução permitirá que uma linha de crédito com juros de 20% ao ano tenha a taxa reduzida para 19% ao ano.
A redução de IOF para o crédito à pessoa física não tem prazo para deixar de vigorar. Segundo Mantega, o governo federal deixará de arrecadar R$ 900 milhões em três meses apenas com essa medida.
Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Decreto que reduz IPI sobre carros e utilitários está no Diário Oficial da União

Brasília - O Diário Oficial da União publica hoje (22) o decreto que reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os carros e utilitários. A redução faz parte de um pacote de medidas anunciado ontem (21) pelo governo para estimular a economia.
As medidas são voltadas ao setor automotivo e à indústria de bens de capital, segmentos diretamente afetados pelo agravamento da crise internacional. O pacote também inclui a redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre o crédito para pessoa física e das taxas de juros do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, as medidas vão contribuir para melhorar a oferta de crédito na economia e permitir que o setor de veículos retome o desempenho verificado nos últimos anos.
No caso de carros até 1.000 cilindradas, a alíquota do IPI foi reduzida de 37% para 30%, a partir de hoje (22). Para as empresas habilitadas no regime automotivo, a alíquota passa de 7% para zero. A medida é válida até 31 de agosto deste ano.
Christina Machado
Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil 

ICMS deve ficar fora do PIS e da Cofins


Encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) a espera de julgamento, um dos últimos e maiores embates tributários do País. Trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Enquanto não julga, diversas empresas têm conseguido na Justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em recente decisão que ocorreu no final de dezembro, uma empresa do ramo automobilístico livrou-se de incluir os valores do ICMS e, além disso, autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Adriano Dias, especialista em direito tributário e empresarial, do escritório Adriano Dias Advocacia e Consultoria Jurídica, explica que a base de cálculo do PIS/COFINS devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado é o seu faturamento mensal, o que corresponde à sua receita bruta. A legislação relativa a tais contribuições, exclui do faturamento/receita das empresas, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação.
Contudo, a mesma legislação não traz menção expressa de que o valor do ICMS nas vendas de mercadorias deva ser excluído da base de cálculo daquelas contribuições. Em razão disso, a Receita Federal entende que o imposto estadual (ICMS) integra sim a base de cálculo do PIS e da Cofins, seja em seu regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo.
No entanto, os contribuintes combatem o entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que o ICMS não integra o conceito de receita ou de faturamento, por se tratar de valor que, embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é por ele automaticamente repassado ao Erário Estadual, não podendo estar inserido no montante sobre o qual irá incidir o PIS/COFINS.
Assim, segundo os contribuintes, a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins é ilegítima e inconstitucional. “Isso fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos que não podem ser alterados, pois estão previstos expressamente na Constituição Federal como formas de definição do poder de tributar”, explica Adriano.
O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, quando iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2 /MG, já havia se manifestado afirmando que o valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita. Portanto, não serve para a incidência das contribuições, uma vez que não revela medida de riqueza a ser tributada. Também, nesse mesmo sentido foram os votos dos ministros Carmen Lúcia Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, hoje aposentado.
Tendo em vista os votos dos ministros acima citados, conforme explica o advogado, a União interpôs no STF ação direta de constitucionalidade (ADC 18), almejando legitimar a cobrança indevida, permanecendo o ICMS na composição base de cálculo do PIS/COFINS.
Em função dessa ADC nª18, o STF decidiu que, apesar de iniciado o julgamento do tema no RE 240.785-2, deveria ter preferência a análise da mencionada ADC, já que a decisão produziria efeitos sobre a totalidade dos processos envolvendo o mesmo tema, sendo para a sociedade de maior relevância. “Já houve manifestações favoráveis aos contribuintes para a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Falta pouco para o pronunciamento da decisão do STF a cerca do assunto”, alerta Adriano.
No entanto, o STF já indicou que irá modular os efeitos da decisão de mérito da ADC 18, possibilitando que apenas aqueles que estejam discutindo a matéria no Judiciário, antes do pronunciamento do STF, possam se beneficiar da decisão e terem o direito devidamente garantido de requerer a compensação ou a restituição de valores indevidamente recolhidos dos cinco anos anteriores ao do ajuizamento da ação. “Esta questão é de muito interesse, pois afetará uma quantidade imensa de contribuintes, praticamente todas as empresas que realizam operações de vendas/circulação de mercadorias e/ou serviços”, conclui Adriano.
Fonte: Agência IN

Projeto isenta motoboys e mototaxistas de IPI na compra de moto


A Câmara analisa o Projeto de Lei 3171/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às motocicletas de fabricação nacional, com até 125 cilindradas de potência e movidas a combustíveis de origem renovável.
Segundo a proposta, poderão se beneficiar da isenção, na compra desses veículos, cooperativas e motociclistas profissionais que utilizem moto própria para transportar passageiros, cargas e mercadorias.
Deficientes
Se aprovada, a medida também se aplicará à compra de veículos adaptados para pessoas com deficiência física que exerçam essas mesmas atividades. Em qualquer caso, a isenção só poderá ser utilizada uma vez a cada dois anos.
O projeto acrescenta as novas regras à Lei de Isenção do IPI (Lei 8.989/95). “A medida tem o objetivo de gerar mais empregos e facilitar a aquisição de um bem essencial ao trabalho desses profissionais”, observa Laercio Oliveira.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 5773/09, do Senado, que trata de tema semelhante e tem prioridade. Os dois projetos e vários outros que tramitam em conjunto serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-3171/2012
Fonte: Agência Câmara de Notícias 

Na devolução de valores indevidamente tributados não pode ser exigida a retificação da declaração do Imposto de Renda


Para obter a devolução de parte do Imposto de Renda (IR), indevidamente tributada, não pode ser exigido do contribuinte que faça a retificação da declaração do imposto de renda. Essa foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 15 de maio, ao julgar processo no qual a autora busca a Declaração de Inexigibilidade de IR, ou seja, a não incidência desse imposto sobre a parcela indenizatória denominada ‘Auxílio Creche-Babá’ e a Repetição do Indébito, isto é, a devolução dos valores que foram, ilegalmente, tributados.
O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. Ficando, então, a União obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados nos últimos dez anos, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Mas, a União recorreu alegando que a devolução dos valores retidos indevidamente a título de IR deve ocorrer mediante a retificação das declarações de Imposto de Renda da autora.
A Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da União e a parte autora buscou a TNU para que a devolução seja feita por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou por Precatório judicial. Apresenta como exemplo dessa tese julgados do STJ, nos quais foi firmado o entendimento de que, em se tratando de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o artigo 100 da Constituição Federal, não cabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.
Diante dos fundamentos apresentados, que representam a jurisprudência dominante no STJ, bem como, a partir da jurisprudência da própria TNU, que também é nesse sentido, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, deu ganho de caso à autora para determinar a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a rubrica ‘Auxílio Creche-Babá’, do modo autorizado pela sentença, isto é, por meio de RPV, sem a necessidade da juntada das declarações de ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda. “Firma-se a tese de que no ressarcimento de indébito tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou pela compensação, e, optando pela primeira, não pode sua escolha ser alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade”, concluiu o magistrado.
Processo 2008.71.50.012427-1

Fonte: Portal da Justiça Federal 

O Perfil do novo Profissional Contador - Por Claudionei Santa Lúcia


O seguimento de negócios relacionados à área contábil tem se destacado no mercado, a considerar os efeitos do PAC, instituído em 2007 ainda no Governo Lula

Neste ano, nasceu o SPED, cujo tripé tem as bases da Nota Fiscal Eletrônica, Sped Contábil e Sped Fiscal, bem como a discussão sobre a padronização da contabilidade mundial, ligada ao US GAAP (Padrão Americano) e ao IAS (Padrão Europeu), que repercutiu no Brasil na Lei promulgada em 2007, denominada Lei 11.638/2007 que trata da convergência da contabilidade internacional dando espaço para o IFRS (International Finance Report Standards), ou seja, Padronização dos Relatórios Financeiros Internacionais, simplificando, e por fim sobre aspectos relevantes tributários, alterando também da Lei das S/A.
Por todo o exposto, o profissional da área contábil foi remetido a um alto grau de compreensão de sua atividade, uma vez que aqueles que não são afeitos a área de Tecnologia da Informação e Direito, estão fadados a sucumbirem, ou literalmente cuidarem só de contabilidade de empresas do tipo “secos e molhados”, botequins e empresas de fundo de quintal. Serão equiparada a despachantes, aqueles que só sabem fazer DIEF, Darfs e desconhecem o poder da ferramenta, no que tange a uma escrituração contábil correta.
Importante destacar que embora tamanha complexidade envolva a questão do SPED e a convergência da contabilidade internacional, por incrível que pareça não é nada fácil compreender o regime tributário denominado Simples Nacional, ou seja, de simples nada tem.
Engana-se quem opera somente com grandes empresas que não tenham que conhecer este regime, uma vez que comprar destas empresas geram efeitos as vezes danosos a corporação, a considerar a não possibilidade de tomada de crédito de tributos, por exemplo. Naturalmente que o Contador de hoje, nada tem a ver com o Contador de ontem.
O atual contador envolve-se sim na preparação das demonstrações econômico-financeiras, porém, está muito mais focado na orientação, ou seja, trabalha mais como um consultor, do que efetivamente um executor, uma vez que de posse dos relatórios emite opiniões, as quais afetarão o andamento dos negócios do seu cliente se ouvidas. Hoje em dia ouve-se o Contador, o que não acontecia até a pouco tempo.
Determinadas empresas, com receio de errar na contratação de um Contador, optam por segurança, quando falamos em segurança neste seguimento nos referimos as BIG FOURS (multinacionais de grande porte), ou seja, as “suprassumos” do seguimento de auditoria, nossos pares da contabilidade que atuam “auditando” o nosso trabalho.
Pois bem, estas empresas quando procuradas resolveram por não declinar a chamada do mercado, desta forma desenvolveram uma unidade de negócio denominada Outsourcing, e agora conhecida como BPO (Business Process Outsourcing), isto já não é mais uma novidade.
A proposta deste artigo é alertar que o mercado esta por demais aquecido, e aquele que estiver melhor preparado terá a sua fatia garantida, e não precisamos ver os clientes que poderiam ser nossos serem somente das Big Fours, pois temos condições de assumir clientes exigentes. Basta que façamos a lição de casa, ou seja, estudar muito e estar bem próximo ao cliente, interessando-se pelo negócio, orientando-o para que o mesmo cresça, pois este também é o papel do Contador, ser um parceiro de negócios.
* Claudionei Santa Lúcia - Contador, formado pela PUC-SP, Pós-Graduado – Especialização em Direito Tributário na GVlaw (FGVSP-Edesp), em Controladoria (FGVSP-Eaesp) e Fluxo de Caixa (Laboratório de Tecnologia e Sistemas de Informação Departamento de contabilidade - FEA/USP) e sócio-fundador da CSL Assessoria Contábil. Possui experiência profissional de mais de 20 anos trabalhando em empresas no departamento de contabilidade e grande vivência na operacionalização de escritórios contábeis. Membro do SESCON – Sindicato das Empresas Contábeis do Estado de São Paulo e do IBEF – Instituto Brasileiro de Executivos Financeiros. Experiência na apresentação, condução de palestras, workshops e treinamentos a executivos e outros profissionais no Brasil.

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