quarta-feira, 20 de junho de 2012

Momento IFRS

  • A IFRS para PMEs permite a apresentaçao dos lucros acumulados ao invés da Demonstração das Mutaçoes do Patrimônio Líquido quando as únicas alterações patrimoniais forem o lucro do período, pagamentos de dividendos, retificação de erros e alteração de política contábil. Opção não permitida na IFRS full.

  • IFRS BRASIL

    STJ altera entendimento sobre restituição de tributos

    A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas.

    Bárbara Pombo |


    Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário. Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões tributárias do país. "Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.
    A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.
    O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação, ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de Renda (IR).
    Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos antes dessa data.
    Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em 2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez", disse.
    Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à jurisprudência do STJ. "A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo", diz Leonardo Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao Supremo. "Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta mais espaço para discussão", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.
    A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com previsão do Código Tributário Nacional (CTN).
    Fonte: Valor Econômico

    Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade

    O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador.

    Lourdes Tavares


    A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.
    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.
    O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.
    TST
    Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
    Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
     
    Processo: RR - 513400-78.2007.5.12.0047
    Fonte: TST

    DIPJ 2012: Receita libera nova versão do programa gerador da declaração

    A nova versão destina-se a corrigir erro no transporte de valores da Ficha 07A nas declarações entregues em "situações especiais".

    A Secretaria da Receita Federal  (RFB) disponibilizou na última sexta-feira (15.06.2012), em seu site na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, a versão 1.01 do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012 (DIPJ 2012).

    A nova versão destina-se a corrigir erro no transporte  de valores da Ficha 07A nas declarações entregues em "situações especiais".

    Desde a referida data, as declarações, inclusive retificadoras, devem ser apresentadas com a nova versão.

    Fonte: Legiweb/Receita Federal

    terça-feira, 19 de junho de 2012

    Gestante não pode trabalhar exposta a risco de contrair gripe suína

    Assim como os idosos e as crianças, as grávidas são consideradas um grupo de alto risco para a infecção.
    Especialistas alertam que o Brasil não está livre de enfrentar nova epidemia de gripe provocada pelo vírus Influenza A (H1N1), a tão temida "gripe suína", como aquela que atingiu o país em 2009. Depois que a epidemia de gripe suína se espalhou pelo mundo, um grupo em especial se revelou mais vulnerável: o das gestantes. Assim como os idosos e as crianças, as grávidas são consideradas um grupo de alto risco para a infecção. Se a mãe pegar a doença, o filho também corre riscos, principalmente nos três primeiros meses de gestação, quando está ocorrendo a divisão celular fetal. As consequências para o feto podem ser malformações congênitas, abortos ou partos prematuros. Diante dessa realidade, como medida preventiva, muitas empresas procuraram adotar regras próprias para as empregadas grávidas. Outros empregadores, ao contrário, ignoraram o problema, como no caso julgado pela juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em sua atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. "A vida constitui o bem maior a ser resguardado", enfatizou a magistrada ao reverter a justa causa aplicada a uma técnica em enfermagem, que se afastou do trabalho para proteger sua saúde e a integridade física do seu bebê.
    No caso, a técnica em enfermagem, que prestava serviços terceirizados nas dependências de um hospital, foi informada de que havia um paciente com suspeita de gripe suína internado justamente no CTI onde ela trabalhava. Na ocasião, ela estava no terceiro mês de gravidez e relatou que foi instruída a procurar um médico por causa dos riscos que poderia enfrentar. O laudo médico recomendou o seu afastamento imediato dos serviços que envolvessem risco de teratogênese (deformações no feto) ou contaminação por doenças infectocontagiosas (incluindo pacientes com suspeita de gripe suína). Constou no laudo ainda uma observação no sentido de que, na impossibilidade de mudança da função, a reclamante deveria ser afastada do trabalho até o final da gestação. Porém, a empresa reclamada se recusou a aceitar o laudo médico. Por essa razão, a trabalhadora, para resguardar seus direitos, ajuizou uma ação cautelar, por meio da qual obteve decisão liminar favorável para permanecer afastada. Mas, conforme relatou a técnica em enfermagem, apesar da decisão cautelar, ela foi comunicada de que deveria retornar ao trabalho. Como não compareceu, a trabalhadora foi dispensada por justa causa 22 dias depois, acusada de abandono de emprego. Em síntese, a empresa se limitou a afirmar que o laudo médico não aponta para a impossibilidade de trabalho no CTI, já que a trabalhadora poderia continuar suas atividades cuidando de outros pacientes.
    Apesar de a reclamante não ter mais comparecido ao trabalho, ficou claro para a magistrada que a intenção da empregada não era renunciar ao emprego e deixar de prestar serviços em benefício da ré, mas, sim, proteger sua gestação, o que já havia sido reconhecido liminarmente, no processo da Ação Cautelar. "Diante dos fatos ocorridos, não há como imputar à reclamante a pena máxima para ruptura do contrato de trabalho como se tivesse, deliberadamente, optado pela inércia, pela ociosidade. O risco ao qual a reclamante esteve exposta foi amplamente divulgado nos meios de comunicação, em especial, em relação às gestantes, mais vulneráveis (apontadas pelo Ministério da Saúde como grupo de maior risco)", pontuou a magistrada. Nessa ordem de ideias, ela concluiu que a reclamada negligenciou o seu dever de zelar pela saúde da empregada gestante e, como se não bastasse, ainda tentou puni-la com a justa causa.
    "Não seria admissível supor que a empregada gestante ali permanecesse, exposta a risco de contaminação pelo vírus H1N1, para, mais tarde, figurar apenas numa estatística de óbito ou de nascimento de bebê com deficiência provocada pela eventual contaminação" , finalizou a juíza sentenciante, ao afastar a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além da indenização substitutiva dos salários devidos desde julho 2010 até o término da estabilidade da gestante. A sentença limitou a execução da multa por descumprimento da obrigação de não fazer ao valor de R$4.000,00, considerando a data presumida da notificação da decisão liminar e a data da dispensa, que perfazem, aproximadamente, 20 dias. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.
    ( 0000432-07.2011.5.03.0137 ED )
    Fonte: TRT-MG