terça-feira, 21 de agosto de 2012

Trabalhador pode acumular aposentadoria e salário

Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao negar provimento a um recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que é possível a acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social.
A decisão manteve o entendimento da Sétima Turma que, em voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - em decorrência da aposentadoria espontânea - com remuneração decorrente de contrato de trabalho.
Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição. A Epagri, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento da empresa. Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) negou o pedido do empregado. Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença entendendo serem acumuláveis os proventos do INSS, e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Em recurso ao TST, a Epagri sustentou que a vedação a cargos público - previsto no artigo 37, XVII da CF - abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da CF "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal".
O ministro observou ainda que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4 em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CF.
Processo: E-RR-366000-19.2009.5.12.0038
Fonte: TST

Idade não pode ser parâmetro para estipular salários


Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.
Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.
O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula é inconstitucional, pois a Constituição da Repúblicaconsagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º, XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC também prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
SDC
Relator dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público. Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. "A cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador", destacou.
O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a Constituição prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda que o artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.
Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. "O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos", concluiu.
Processo: RO - 384000-09.2009.5.04.0000 e RO - 337100-65.2009.5.04.0000
Fonte: TST

Receita libera programa gerador da Declaração do Imposto Territorial Rural

De acordo com a Receita, a multa mínima para quem perder o prazo de envio é R$ 50
Por Agência Brasil 
O programa gerador da Declaração do Imposto Territorial Rural está disponível no site da Receita Federal.
Após o preenchimento da declaração, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo Receitanet, encontrado também no site da Receita, para enviá-la. O prazo de entrega termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de setembro.
São obrigados a apresentar a declaração o proprietário, o titular do domínio útil e o dono a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento. Mas, se houve mudança nas informações cadastrais referentes ao imóvel rural, quem for imune ou isento terá também que declarar.
De acordo com a Receita, a multa mínima para quem perder o prazo de envio é R$ 50.
Fonte: Infomoney

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

IRF – CUIDADO COM A INCIDÊNCIA NA REMUNERAÇÃO INDIRETA

É bastante comum no meio empresarial ocorrer o pagamento de benefícios indiretos (fringe benefits) à colaboradores, como vantagem por cargos ocupados ou complemento da remuneração principal. No entanto, é importante se ter em mente que muitos desses benefícios são tributáveis pelo imposto de renda, cabendo à fonte pagadora proceder à sua retenção com base na tabela progressiva.
De acordo com as disposições fiscais integram a remuneração dos beneficiários a contraprestação de arrendamento mercantil, o aluguel ou os encargos de depreciação de veículos utilizados para uso particular de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica, bem como imóveis cedidos para uso exclusivo de quaisquer dessas pessoas.
Consideram-se também como remuneração indireta as despesas com benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: (a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; (b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; (c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos a disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; (d) a conservação, o custeio e a manutenção dos veículos e imóveis mantidos à disposição desse grupo de pessoas.
O valor retido deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, mediante código de DARF 0561. O imposto retido será considerado como antecipação na declaração anual da pessoa física, portanto, eventualmente, pode ser restituída.
Como penalidade, a falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de trinta e cinco por cento, sendo o rendimento considerado líquido considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto e considerando-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância.

domingo, 19 de agosto de 2012

Entidade filantrópica não tem direito à Justiça Gratuita

A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.
A 5ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do recurso interposto por uma instituição de ensino, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal. A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.
Mas a Turma, valendo-se do teor da Orientação Jurisprudencial nº 05, das Turmas do TRT Mineiro, decidiu que, sendo a empregadora pessoa jurídica, não existe a possibilidade de lhe serem estendidos benefícios previstos para aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida esclareceu a questão. No caso, a ré argumentou que, além de ser entidade filantrópica, comunitária, de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, passa por sérios prejuízos, em decorrência da diminuição do número de alunos e por uma inadimplência nunca antes vista.
Segundo destacou a relatora, a condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à reclamada a concessão da Justiça Gratuita. Isso porque o próprio parágrafo 1º do artigo 2º da CLT equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem empregados."Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família", frisou a magistrada.
O Tribunal da 3ª Região já firmou entendimento, por meio da OJ nº 05, das Turmas. De acordo com essa orientação, explicou a magistrada, a qualidade de entidade filantrópica não dá direito à empresa, pessoa jurídica de direito privado, de ter os benefícios da Justiça Gratuita, nem a isenta de realizar o depósito recursal. Ou seja, a assistência judiciária gratuita não se estende à empregadora, que deve arcar com os riscos e ônus do seu negócio, incluindo os decorrentes das contratações necessárias à manutenção de sua finalidade.
A desembargadora lembrou que não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante apenas a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça do direito pelo Poder Judiciário e não o direito absoluto à interposição de recursos, porque estes são condicionados às normas processuais que tratam da matéria. Assim, a relatora deixou de conhecer do recurso da reclamada, por deserção, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000810-30.2011.5.03.0147 ED )
Fonte: TRT-MG