terça-feira, 11 de setembro de 2012

Ministros reafirmam que só convenção coletiva pode normatizar trabalho em feriados

Entre as quais suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de lei.

Mauro Burlamaqui

O Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga (SP) conseguiu anular cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região e duas empresas, que tratavam do trabalho no comércio local em feriados. De acordo com a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente por meio de convenção coletiva de trabalho se pode regulamentar essa matéria.
O Sindicato Varejista ajuizou no TST uma ação declaratória de nulidade de acordos coletivos, ao argumento de que os acordos firmados entre o Sindicato dos Empregados e empresas locais conteriam diversas irregularidades. Entre as quais suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de lei.
Afirmou ainda que os acordos coletivos teriam sido firmados sem a sua manifestação - afrontando o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e estariam sendo utilizados para autorizar a abertura do comércio em dia de feriado, quando a lei exige convenção coletiva do trabalho.
Faculdade
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, salientou em seu voto que o artigo 617 da CLT diz que os empregados interessados em firmar acordo coletivo são obrigados a dar ciência ao sindicato da categoria profissional. Mas que não existe necessidade de se dar ciência ao sindicato da categoria econômica. Essa deve ser considerada uma mera faculdade das empresas interessadas, não se exigindo, porém, a participação do sindicato econômico na elaboração dos acordos coletivos. Assim, concluiu a relatora, a não participação do sindicato patronal na elaboração dos acordos em debate não constitui irregularidade.
A relatora também não acolheu o argumento do sindicato que sustentava que a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 vedaria a negociação coletiva direta entre empresas e sindicatos profissionais. Segundo a ministra, a cláusula citada prevê apenas a obrigatoriedade da comunicação prévia do sindicato da categoria econômica, quando estiverem em discussão denúncias de irregularidades ou descumprimento da convenção coletiva. "O estabelecimento de novas condições de trabalho por meio de acordo coletivo não se enquadra na definição da norma", concluiu a ministra Kátia Arruda.
Convenção coletiva
A relatora apontou, contudo, que seriam realmente nulas as cláusulas que dispõe sobre o trabalho do comércio em feriados. Isso porque o artigo 6º - A da Lei 10101/2000 diz que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, essa opção do legislador ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica e orientar sua interpretação.
Com esse argumento, a ministra Kátia Arruda votou no sentido de declarar a nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo firmado entre o sindicato dos empregados e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas, que trata do calendário de funcionamento do comércio em datas especiais, e da 43ª cláusula do acordo entre o mesmo sindicato e a empresa Cofesa – Comercial Ferreira Santos Ltda, que também dispõe sobre o trabalho do comércio em datas especiais.

Processo: RO 13955-13.2010.5.15.0000
Fonte: TST

Receita atualiza regras de tributação de ETFs

O crescimento dos fundos negociados em bolsa e o grande número de dúvidas de investidores obrigaram o governo a esclarecer a forma de cobrança do Imposto de Renda

Diante do crescente interesse de investidores pelos ETFs, a Receita Federal atualizou as regras de cobrança de impostos sobre os ganhos com essa aplicação, com objetivo de deixá-las mais claras. A iniciativa da Receita foi uma resposta ao aumento das dúvidas de investidores que chegam ao órgão sobre a cobrança de impostos sobre os ganhos dos ETFs.
Os Exchange Traded Funds (ETFs) são fundos negociados na bolsa de valores, e têm sua rentabilidade atrelada a índices de ações. Na prática, eles replicam o índice, comprando ações das empresas que o compõem, na exata proporção de capa papel.
Há duas formas de entrar e sair do ETF. Numa delas, o investidor pode comprar ações e depois “depositá-las” no fundo. Nesse caso, como há uma troca de ativos (as ações são trocadas por cotas de fundos), o investidor precisa pagar 15% de impostos no ato do ingresso caso tenha obtido ganhos com essas ações. O Imposto de Renda, portanto, deve ser pago caso as ações tenham se valorizado desde que o investidor as comprou. Vale lembrar que a tributação incide apenas sobre a rentabilidade obtida com os papéis, e não sobre o capital total. Como em qualquer negociação com ações, operações de menos de R$ 20 mil no mês são isentas de tributação.
Outra forma de entrar no ETF é comprando suas cotas no mercado secundário, com dinheiro. Nesse caso, não há cobrança de impostos na entrada do fundo. Quando o investidor quiser sair da aplicação ele poderá vender essas cotas e receber o dinheiro ou trocar essas cotas novamente por ações. Em ambos os casos, incide imposto de 15% sobre a os ganhos obtidos no período em que o dinheiro ficou aplicado no ETF. O subsecretário de tributação da Receita, Sandro Serpa, ressaltou que não se trata de dupla tributação, pois o impostos na saída não incide sobre o ganho que já foi tributado na entrada.
O subsecretário explicou que esse ainda é um mercado pequeno, mas que está em expansão, o que levou ao aumento das dúvidas encaminhadas à Receita. Existem 14 ETFs no mercado hoje. Juntos, eles têm um patrimônio de cerca de R$ 4,1 bilhão, segundo Serpa, enquanto toda a indústria de fundos brasileira soma R$ 1,9 trilhão, acrescentou.
Fonte: Gazeta do Povo

JT reverte justa causa aplicada a enfermeira que errou na interpretação de exame de HIV

No caso, houve um acidente com uma médica durante procedimento cirúrgico em um paciente.

Com base no voto da juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a uma enfermeira da clínica oftalmológica reclamada, que errou na interpretação do resultado de um exame rápido para HIV. Isto porque ficou comprovado que ela não foi devidamente treinada para a função e, ainda, que a empresa a tratou com discriminação, não dispensando os demais envolvidos no episódio.
No caso, houve um acidente com uma médica durante procedimento cirúrgico em um paciente. Tão logo se cortou, a doutora fez o teste rápido anti-HIV no paciente, com o acompanhamento de uma técnica de enfermagem. A fita de teste foi enviada à Gerência de Enfermagem, onde a reclamante, enfermeira, e uma colega, mostraram à médica o resultado do exame: negativo. Contudo, dias depois, essa fita de teste foi encontrada com o resultado positivo. A chefe da reclamante foi até a residência do paciente para realizar novo teste, verificando que, de fato, estava positivo. A empregadora, então, decidiu aplicar a justa causa à enfermeira, ao fundamento de mau procedimento, negligência e imperícia. A culpa pelo erro na informação do resultado foi atribuída totalmente à empregada.
No entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Assim como a juíza de 1º Grau, ela entendeu que a clínica oftalmológica não poderia punir a trabalhadora com a pena máxima. Isto porque a empregada não foi devidamente treinada para interpretar o exame, tampouco a clínica esclareceu os procedimentos aplicáveis em caso de acidente com instrumento perfuro cortante. Inclusive, não houve definição sobre quem seria responsável pela realização e interpretação dos exames realizados. De acordo com a magistrada, a Lei 7.498/86, que regulamente o exercício da enfermagem, não atribuiu a este profissional, privativamente, a análise e interpretação de exame rápido de HIV. "Como se vê, não há qualquer evidência que indique ser a reclamante responsável pela interpretação do exame, descabendo imputar-se-lhe a culpa pelo evento danoso", destacou.
A julgadora constatou ainda que somente a reclamante foi dispensada, muito embora uma colega também tivesse participado dos acontecimentos. Para a magistrada, a supervisora da reclamante foi omissa: "Não se discute aqui a gravidade do erro, mas sim a ausência de treinamento específico para o exame em comento e o tratamento discriminatório da empresa, que dispensou a autora por justa causa, enquanto não puniu a outra enfermeira e a supervisora que deveria zelar e fiscalizar o trabalho de ambas as funcionárias", destacou a julgadora, concluindo pela ilegalidade da justa causa aplicada.
Acompanhando a relatora, a Turma manteve a decisão que condenou a clínica oftalmológica ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa.
( 0001557-73.2011.5.03.0019 ED )
Fonte: TRT-MG

Registro Profissional Contabilistas deverão efetuar atualização de cadastro junto aos Conselhos Regionais

O recadastramento manterá os atuais números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, por meio da Resolução 1.404/2012, publicada no Diário Oficial de 10-09, institui o o recadastramento nacional do profissional da contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório.

O recadastramento manterá os atuais números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.

A atualização dos dados e será realizada em programa informatizado disponível na página do Conselho Regional de Contabilidade de domicílio do profissional, através de senha exclusiva para acesso ao aplicativo, que será remetida ao endereço eletrônico constante de seu cadastro.

O recadastramento ocorrerá no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012.
Fonte: LegisWeb

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.

Adriana Aguiar


Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.
A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.
O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.
Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.
Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.
Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.
O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.
Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.
Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.
Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."
Fonte: Valor Econômico