terça-feira, 2 de outubro de 2012

Novo termo de rescisão de contrato de trabalho será obrigatório em um mês

O termo de acordo com sindicatos e entidades de classe foi firmado hoje entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal
O novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deverá ser usado, obrigatoriamente, daqui a um mês, a partir de 1º de novembro. Hoje (1º), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Caixa Econômica Federal firmaram um termo de acordo com sindicatos e entidades de classe para divulgar o novo documento.
“No formulário antigo não se tinha todos os campos necessários e isso acabava por impactar inclusive na liberação do fundo de garantia”, disse o gerente nacional do passivo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Henrique José Santana. Cerca de 2 milhões de trabalhadores utilizam anualmente o TRCT para sacar o fundo de garantia. Mais de 100 mil empregados fazem uso do documento por dia.
“A partir de 1º de novembro, a Caixa Econômica Federal só recepcionará pedidos de liberação do FGTS se preenchidos no novo TRCT. E, não optando logo pelo novo termo, o empregador encontrará dificuldades porque terá que refazer a rescisão adequando-a ao novo documento”, disse o secretário de Relações do Trabalho do MTE, Messias Melo.
O novo TRCT especifica detalhadamente as verbas rescisórias devidas ao trabalhador e as deduções. O modelo vale também para a rescisão de contratos de trabalhadores domésticos. O novo modelo está disponível na página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na internet e já pode ser usado.
No documento devem constar adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras, férias vencidas, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, gorjetas, gratificações, salário-família, comissões e multas. Também deverão ser discriminados valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Fonte: InfoMoney

Receita Federal orienta contribuintes para a autorregularização

No início desse mês a Receita Federal iniciou a postagem das comunicações alertando os contribuintes, acerca de inconsistências nos dados por eles informados
A Receita Federal lança o Programa Alerta, que consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
Neste primeiro momento, elegeram-se algumas operações para comunicar aos contribuintes possíveis inconsistências e orientar-lhes quanto aos procedimentos para a autorregularização.
No início desse mês a Receita Federal iniciou a postagem das comunicações alertando os contribuintes, acerca de inconsistências nos dados por eles informados
Essas inconsistências, decorrentes do cruzamento dos dados disponíveis nos sistemas do fisco, são preliminares e não são prova sobre a existência de infração à legislação tributária, mas a identificação de divergências entre os dados declarados pelo contribuinte e aqueles obtidos junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais especiais.

Com essa iniciativa, a Receita Federal orienta os contribuintes a conferirem os dados transmitidos ao Fisco e, constatando equívocos, promover a autorregularização, de forma espontânea.

A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.

O Programa Alerta tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento em que, anualmente, cerca de 500.000 contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no âmbito administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade.

É importante destacar que o Programa Alerta:
1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;

2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação relativa a qualquer um dos três programas; e

3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.

Os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2012.

Maiores informações sobre os procedimentos de autorregularização podem ser obtidas no sítio da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br

Os setores que terão a oportunidade da Autorregularização

1º Receitas decorrentes de vendas para o governo federal

Trata-se do cruzamento de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), onde são registrados os pagamentos realizados aos seus fornecedores, e os dados informados como receita bruta declarada pelas empresas.

Nesse levantamento preliminar, a diferença potencial de receita é da ordem de R$ 1,5 bilhão, para um universo de 105 contribuintes nos anos de 2009 e 2010.

2º Divergências no setor de bebidas – Sistema de controle fiscal especial - Sicobe

A Receita Federal tem investido em sistemas específicos para controle fiscal de determinados segmentos, como é o caso do Sicobe, para o setor de bebidas.

A tributação desses produtos se dá sobre as quantidades produzidas, o que permite ao próprio sistema de controle estimar os tributos incidentes sobre a receita de cada contribuinte.

A comparação entre esses valores estimados pelo sistema e os utilizados na apuração de tributos aponta para uma diferença potencial de quase R$ 200 milhões entre 2010 e 2011, considerando apenas 23 contribuintes.

3º Entidades que se declaram isentas

Atenção especial também está sendo conferida ao correto uso do benefício da isenção relativa às entidades beneficentes de assistência social. É pré-requisito para usufruir da isenção o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação ou Ministério Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o caso.

Assim, nesse primeiro momento, 2.091 entidades receberão cartas da Receita Federal, e terão oportunidade de apresentar os documentos que atestam a sua condição de beneficiária da isenção na unidade da Receita Federal do seu domicílio.

O benefício fiscal a título de isenção da contribuição previdenciária usufruído por essas entidades atinge o valor de R$ 2.854.965.559,00 entre 2010 e 2011.

Resultado do Programa Piloto de Autorregularização realizado esse ano

Em maio deste ano, a Receita Federal realizou um projeto piloto visando a autorregularização de contribuintes optantes pelo Lucro Presumido.
As inconsistências apontaram para uma divergência estimada de R$ 922,4 milhões e, na avaliação preliminar, foi constatado que 15% dos contribuintes que receberam as correspondências retificaram suas declarações com acréscimo no crédito tributário no valor de R$ 122 milhões.
Também foi verificado que 12,9% do total dos contribuintes que receberam a comunicação procederam a retificação da DIPJ, diminuindo os valores informados. Esses contribuintes serão objeto de reanálise minuciosa e, confirmado que a retificação da DIPJ foi no sentido de elidir a ação do Fisco, pela descaracterização do indício, serão alvo preferencial de procedimento fiscal.

Fonte: Receita Federal

Mudança de endereço sem comunicação prévia leva à presunção de dissolução irregular da sociedade

É que a empresa não foi localizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Com fundamento na Súmula 435 do STJ, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu dar provimento ao recurso da União Federal e determinar o prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. É que a empresa não foi localizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial, conforme certificado pelo oficial de justiça. Essa situação leva à presunção de que a sociedade foi dissolvida de forma irregular e autoriza o direcionamento da execução para os sócios, que responderão pela dívida pessoalmente.
A juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim esclareceu que a Lei nº 6.830/80 dispõe, por meio do parágrafo 2º, que se aplicam à divida ativa da fazenda pública as normas de responsabilização previstas na legislação tributária, civil e comercial. Já o artigo 135 do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por dívidas tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Mas, segundo explicou a relatora, a previsão contida no artigo 135 não impõe a responsabilização automática de diretores, gerentes ou representantes da empresa pelas dívidas fiscais da devedora principal: "Com base nesse dispositivo, pode-se concluir que para a responsabilização é necessária a comprovação de que as pessoas ali indicadas tenham efetivamente praticado atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, de modo a fazer emergir a responsabilidade tributária pela falta de recolhimento da dívida em apreço", frisou.
No caso do processo, o oficial de justiça registrou que compareceu ao endereço da empresa, mas não realizou a penhora porque o estabelecimento havia encerrado suas atividades no local, estando o imóvel desocupado. A juíza convocada destacou que a jurisprudência do STJ pacificou a questão, quanto à responsabilidade dos sócios por dívida fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou mudança de endereço sem comunicação prévia ao órgão competente. Nos documentos apresentados pela União Federal não há indicação de alteração de ponto de funcionamento da empresa devedora na Junta Comercial, ficando claro que houve descumprimento aos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de Registros Públicos.
"Assim, a ausência de registro do novo endereço no órgão competente importa em presunção de dissolução irregular da sociedade, o que culmina na possibilidade de os sócios responderem pessoalmente pela obrigação", concluiu a relatora, dando provimento ao recurso da União Federal.
( 0001704-49.2011.5.03.0068 AP )
Fonte: TRT-MG

Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig.
Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.
O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1 do mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente, Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.
O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez permanente ou morte, como no caso do processo.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".
Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000721-37.2011.5.03.0137 RO )
Fonte: TRT-MG

Fator Acidentário terá nova base de cálculo

Recursos contra o polêmico parâmetro vão de 1º de novembro a 4 de dezembro; novos índices serão divulgados em 30 de setembro

Andréia Henriques

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram portaria com os índices por atividade econômica que serão utilizados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2012, com vigência a partir do ano que vem. Os fatores individualizados por empresa serão divulgados no dia 30 de setembro nos sites da Previdência e da Receita, com acesso mediante senha.
A Portaria MPS/MF n. 424/2012, assinada pelo ministro Garibaldi Alves Filho, também regula o processamento e julgamento das contestações e recursos administrativos pelas empresas contra os FAP que serão a elas atribuídos. As companhias terão de 1º de novembro a 4 de dezembro para preencher um formulário eletrônico de contestação.
O advogado Theodoro Vicente Agostinho, do Simões Caseiro Advogados, afirma que a divulgação não alterou significativamente o cenário anterior. Com isso, os critérios do polêmico fator continuarão sendo motivos de brigas de diversas empresas na Justiça  no próximo ano, cenário que se repete desde 2010.
Segundo Daniel Báril, do Silveiro Advogados, os contribuintes devem analisar e confirmar se o número de ocorrências consideradas para cálculo do FAP está de acordo com o registrado pela Previdência. Ele afirma que a tendência do governo tem sido responder que o cálculo do FAP está certo.
Mas, mesmo sem a chance de êxito, o escritório deve trabalhar para nos próximos 30 dias preparar os recursos. “Temos visto muitos erros de cálculo e é possível, com a apresentação dos documentos, mudar o fator”, afirma. Segundo o advogado, são muito comuns os erros nos setores aéreo e de construção civil.
Theodoro Agostinho afirma que a orientação seguirá a mesma: que a empresa siga atenta ao trabalho na prevenção de acidentes e que vale o questionamento na via administrativa. “Quando o FAP é questionado, sua cobrança é suspensa. Se for negado, pode-se buscar a alteração na Justiça, quando também há a suspensão. São duas estratégias para questionar o FAP”, afirma. Para ele, os erros devem continuar em larga escala e os custos para as empresas acabam sendo transferidos para o consumidor final.
Na Justiça ainda há um impasse. A definição final deve vir do Supremo Tribunal Federal (STF), que já tem autuado um recurso extraordinário (RE 676.076) cujo tema, a aplicação do FAP, foi suscitado para que os ministros deliberem sobre o reconhecimento da repercussão geral. O último andamento do recurso (20 de março) mostra que ele está concluso à relatora, ministra Cármen Lúcia. Porém, com o julgamento do Mensalão o caso deve demorar a entrar em pauta.
“A metodologia segue sendo questionada. O FAP precisa ser mais transparente”, diz Agostinho. Não são divulgados os critérios da alíquota, nem o enquadramento de outras empresas, o que segundo advogados fere o contraditório e a ampla defesa.
O FAP, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo.
As empresas devem ter dados de todos os acidentes de trabalho, os laudos obrigatórios de engenharia e segurança de trabalho e todas as Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs).
Fonte: DCI