segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Empregado de empresa onde todos têm apelido não recebe indenização por dano moral

O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),

Demétrius Crispim

Um vigilante da Prosegur Brasil SA, empresa de segurança e transporte de valores, não receberá indenização por danos morais após ser chamado de "maçarico" e "dedo duro". Na empresa todos os empregados eram chamados por apelidos, e no processo não ficou provado que estes eram dados pelos superiores.
O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou não ser devida a indenização.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, a partir de 2006, começou a sofrer frequentes humilhações de seus superiores, que o chamavam de "maçarico" e "dedo duro", por supostamente contar a todos, eventuais falhas que seus colegas haviam cometido.
Também que foi acometido de grande transtorno psíquico, como síndrome de pânico e violenta depressão, tendo sido afastado pelo INSS entre fevereiro e junho de 2007.

Com o pedido de indenização negado pela primeira instância da Justiça do Trabalho, o segurança recorreu ao TRT. A Corte, por sua vez, também entendeu que, conforme os depoimentos, era comum naquela empresa os trabalhadores se tratarem por apelidos, o que fora confirmado por todas as testemunhas.
Um dos vigilantes ouvidos, apelidado como "saci" e "tocha", contou que conhecia e tratava o autor da ação pelos apelidos, mas que desconhecia seu comportamento de "dedo duro".
Desta forma, o recurso foi desprovido, uma vez que não foi comprovado, pelo autor da ação, que os apelidos lhe foram dados pelos superiores, tampouco que os nomes tinham a intenção de humilhar. O acórdão também ressaltou que  o fato de o vigilante não chamar os outros colegas por apelidos em nada altera a sentença.
TST
No TST, o trabalhador ajuizou agravo de instrumento com intenção de ter seu recurso de revista julgado pela Corte Superior. O Tribunal Regional não permitiu que o recurso subisse alegando que a peça não apresentava a devida divergência jurisprudencial para comparação, e que sua apreciação ensejaria a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126.
O agravo de instrumento não foi conhecido pela Quarta Turma do TST. A matéria foi relatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, que entendeu que as razões do agravo não tocam os fundamentos proferidos na decisão recorrida.
"O agravante não justifica ou demonstra os motivos pelos quais suas alegações não esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o apelo padece da falta de fundamentação, uma vez que interposto ao arrepio do que determina o sistema processual em vigor".
A turma acompanhou o voto unanimemente. Não sendo conhecido o agravo, fica mantida a decisão do TRT9.

Processo nº AIRR-753-61.2010.5.09.0088
Fonte: TST

Tribunal exclui ISS do cálculo da Cofins

O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Adriana Aguiar

As 1,8 mil empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP) foram beneficiadas por uma decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Ainda que o tema esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em um recurso extraordinário e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições, a 6ªTurma do TRF - à semelhança de outros tribunais - voltou a julgar o assunto. O prazo do STF que suspendeu o julgamento dos processos por outros tribunais expirou em dezembro do ano passado.
Segundo a relatora, desembargadora Regina Costa, a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo. O julgamento, na época, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que faturamento, na redação dada pela Constituição, seria a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial. Segundo a desembargadora, ao seguir o raciocínio do ministro, seria "inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro".
A mesma tese do ICMS se aplicaria ao ISS, conforme a desembargadora, "quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - município ou Distrito Federal". A mesma turma do TRF já proferiu outras decisões no mesmo sentido, relativa à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Entre elas, uma que beneficia a Triumpho Associados Consultoria de Imóveis.
O advogado do sindicato, Marcelo Botelho Pupo, do Queiroz e Lautenschläger Advogados, recomenda que as empresas interessadas em discutir a tese, baseadas na decisão do STF, provisionem os valores que deixarem de recolher até a posição definitiva do Supremo. "Ainda não há segurança sobre o tema", afirma.
O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, relembra que com o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 18, pela Advocacia-Geral da União (AGU), em 2007, os ministros deixaram de lado o julgamento citado na decisão do TRF para iniciarem nova discussão nessa ação, que teria validade para todos os contribuintes. O julgamento porém, ainda não começou. A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões.
Fonte: Valor Econômico

Restituição de IR de férias só pode ser pedida até dezembro

Ainda podem retificar a declaração e pedir a devolução do dinheiro apenas os contribuintes que venderam os dez dias e receberam o valor entre 22 de outubro e 31 de dezembro de 2007.
Termina no final deste ano o prazo para que os assalariados que venderam dez dias de férias em 2007 retifiquem as declarações do IR entregues em 2008 para poderem receber a restituição do imposto retido na fonte sobre o valor desse rendimento.
Ainda podem retificar a declaração e pedir a devolução do dinheiro apenas os contribuintes que venderam os dez dias e receberam o valor entre 22 de outubro e 31 de dezembro de 2007.
A instrução normativa nº 936, de maio de 2009, que estabeleceu as regras para a devolução do dinheiro, prevê prazo de cinco anos contados da data da retenção indevida para pedir a restituição.
Quem vendeu os dez dias e recebeu o dinheiro entre 1º de janeiro e 21 de outubro de 2007 já perdeu esse direito, pois os cinco anos já se esgotaram. Assim, uma pessoa que recebeu o dinheiro no dia 1º de dezembro de 2007 terá até 1º de dezembro deste ano para retificar a declaração e pedir a restituição.
No início de 2009, a Receita Federal estabeleceu que o valor referente aos dez dias de férias vendidos (chamado de abono pecuniário) não deveria mais ser tributado.
Por esse motivo, em maio foram definidas regras para a devolução do Imposto de Renda pago a mais pelos contribuintes nos cinco anos anteriores (de 2004 a 2008).
Para receber o dinheiro de volta, será preciso retificar a declaração entregue em 2008. Para isso, é necessário baixar o programa do IR de 2008 no site da Receita e fazer duas alterações.
Primeira: o valor recebido pelos dez dias de férias vendidos será excluído da ficha "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica". Mas o valor da coluna "IR retido na fonte", dessa mesma ficha, não deve ser alterado.
Segunda: esse mesmo valor será incluído na linha "Outros" da ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis" (nela, indique "Abono pecuniário de férias").
Se, com a retificação, aumentar o valor da restituição, a diferença (entre o saldo a restituir e o valor já restituído) será devolvida automaticamente. Para isso, basta que o contribuinte indique um banco e uma conta para que a Receita credite o dinheiro.
Este é o último ano em que os contribuintes poderão pedir de volta o Imposto de Renda pago indevidamente sobre o abono pecuniário daqueles cinco anos. A partir de 2009, as empresas deixaram de reter o tributo quando pagavam o abono pecuniário a seus empregados.
Instrução Normativa nº 936
>>Criada em maio de 2009, dá direito ao contribuinte pedir restituição do Imposto de Renda após cinco anos contados a partir da data da retenção indevida
22/10 a 31/12/2007
>>Quem vendeu dez dias de férias em 2007 e recebeu o valor no prazo acima tem direito a pedir a devolução do dinheiro
Fonte: Folha de S.Paulo

Aprovados os novos modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria Fiscal do Trabalho

(Portaria MTE nº 1.725/2012 - DOU 1 de 22.10.2012)
Foram aprovados os novos modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria Fiscal do Trabalho.
Os modelos serão utilizados no âmbito de todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e Grupos Especiais de Fiscalização.
(Portaria MTE nº 1.725/2012 - DOU 1 de 22.10.2012)
Fonte: IOB Online

Empresas devem entregar a Dirf 2013 até fevereiro

Programa Gerador da Dirf 2013, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br

Edilaine Felix

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta quinta-feira (18) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf 2013 (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2012.
Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.
Programa Gerador
O Programa Gerador da Dirf 2013, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2012.
Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.
Prazo e multa
O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 28 de fevereiro de 2013. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2013 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.
A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.
Fonte: InfoMoney