segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Nova regra cria dúvidas sobre verba indenizatória

Empresas e trabalhadores precisam ficar atentos para que cobrança de imposto sobre dinheiro de rescisão seja feita de forma correta
Empresas e funcionários precisam atuar juntos para viabilizar que a cobrança do imposto sobre as verbas rescisórias seja feita da forma correta e não onere o trabalhador, obrigando-o a pedir restituição. Em mais uma tentativa de esclarecer as dúvidas sobre a forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as verbas rescisórias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou afirmando que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR, como o FGTS. 
''Essa interpretação da 1 Seção do STJ alterou uma decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro. E acabou criando novas dúvidas sobre o que é verba indenizatória de fato para fins de fisco'', afirma o advogado Caio de Biagi, especialista na área trabalhista. Naquele recurso a Justiça firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Assim, limitou a isenção às verbas trabalhistas indenizatórias como o abono de férias e aviso prévio, por exemplo, decorrentes de condenação judicial. 
Para o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, embora a questão não gere custos diretos para as empresas, a falta de uma clareza maior dificulta o trabalho dos departamentos de recursos humanos e contabilidade. ''A incidência do IR sobre as verbas rescisórias é importante para o trabalhador porque significa redução do valor final do que vai receber e interessa ao fisco. Mas cabe às empresas zelar para que o procedimento seja feito da forma correta'', reforça Esquiante. 
Caio de Biasi explica que a interpretação do STJ tem como base o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. Já a isenção da indenização e do aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, está prevista no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Como a medida tem como objetivo ''proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável'', em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória. 
Seguindo o entendimento do STJ, ficam isentos de cobrança de IR a APIP's (Ausência Permitida por Interesse Particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia; férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; abono pecuniário de férias; juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 
''De qualquer forma, para garantir o não recolhimento do IR sobre estas verbas ainda é necessário o ingresso de medida judicial contra a União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil). Mas isto, antes do pagamento das verbas rescisórias'', afirma Esquiante. Ele ainda lembra ainda que, embora seja possível ingressar com uma medida judicial depois do pagamento das verbas e retenção do IR, não é a melhor opção pois, neste caso, a medida judicial passa a ter como objetivo a restituição do que já foi retido. 
O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração ''decorrente do exercício de emprego, cargo ou função''. A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados.
Fonte: Folha Web

Microempresas falidas têm menos de uma semana para enviar dados à Receita

O documento deve ser enviado por meio do programa de declaração do Simples Nacional, o DASN Simei, que pode ser baixado no site da Receita Federal.
O prazo para a entrega do Simples Nacional das pequenas empresas extintas em setembro se encerra na próxima quarta-feira (31).
O documento deve ser enviado por meio do programa de declaração do Simples Nacional, o DASN Simei, que pode ser baixado no site da Receita Federal.
No preenchimento, o microempresário deve selecionar opção exclusiva para empresas extintas.
As microempresas que faliram devem enviar a declaração imediatamente no mês seguinte ao processo de extinção.
Para as demais, o prazo para a declaração anual continua sendo o mês de março.
Fonte: Folha de S.Paulo

sábado, 27 de outubro de 2012

Como manter a 'química' na empresa

O que fazer para solucionar problemas de relacionamento sem chegar ao ponto da demissão
Manter o equilíbrio no ambiente de trabalho é essencial para o sucesso das empresas e para o bem-estar da equipe e, por isso, resolver e evitar problemas de relacionamento ou de "química" entre chefe e funcionários é uma tarefa crucial. De acordo com Aloísio Buoro, consultor especializado em gestão de capital humano, uma primeira medida nesse sentido é evitar dar autoridade em abundância a uma só pessoa. "Quando o individuo tem muito poder, amplia-se o risco de ele estabelecer relações que não são respeitosas com as demais pessoas, de perder a noção do que é correto, iniciando assim uma série de problemas", diz. "Um dos piores é o fato de a concentração de poder fazer com que a empresa opere de acordo apenas com uma linha de raciocínio, sem abrir espaço para pontos de vistas diferentes", explica o consultor. 
Outro meio de evitar problemas de "química" é dar feedback constante para os funcionários e, ao mesmo tempo, abrir espaço na agenda para escutar os profissionais e ainda para ensiná-los a lidar com problemas de relacionamento. "É necessário abrir caminho para que o funcionário se expresse, informe suas dúvidas e problemas. Uma relação madura e transparente evita confronto entre funcionários", diz Buoro. 
Se um problema de química não for solucionado a despeito de os funcionários envolvidos contarem com instrumentos e conhecimento para isso, cabe à empresa informá-los que estão prejudicando o ambiente da corporação e que é aguardada uma a solução para o problema. "A companhia deve deixar bem claro que não deseja perder talentos por questões de relacionamento e que espera que os profissionais envolvidos no assunto solucionem a questão," afirma o consultor da DBM. "Isso deve ser feito sem que a empresa tome partido. Ela deve manifestar sua preocupação com um ambiente equilibrado, no qual inveja, falta de humildade ou arrogância não sejam mais fortes". 
Aloísio finaliza citando três palavras-chave para que os executivos de uma empresa mantenham o bom relacionamento com seus pares no ambiente de trabalho: "sinceridade, clareza e capacidade de auto-questionamento".
Fonte: Revista Incorporativa

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

STJ esclarece incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas

Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.

Bárbara Pombo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.
Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.
Neste mês, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o ministro, a medida objetiva "proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável". Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória.
Para advogados, porém, a Corte modificou o entendimento firmado no recurso repetitivo. "Houve uma restrição ainda maior da decisão original", afirma Carlos Golgo, do Lucca & Lucca Advogados Associados. Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a Corte mudou a lógica da decisão no repetitivo. "Foi um giro de 180 graus."
O alcance da decisão original preocupava a Fazenda Nacional, que trabalhou nos últimos meses para que o STJ delimitasse o entendimento. Durante o julgamento realizado neste mês, o procurador Claudio Seefelder defendeu que os juros representam acréscimo patrimonial. Além disso, sustentou que, no caso analisado, o funcionário do Bradesco ainda estava vinculado ao banco e, portanto, deveria recolher IR sobre os R$ 206 mil recebidos por horas extras, 13º salário e FGTS. Desse montante, R$ 96,9 mil eram juros de mora. O ministro Campbell Marques decidiu excluir da tributação apenas os R$ 9,2 mil referentes ao FGTS porque a verba é isenta de imposto.
O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração "decorrente do exercício de emprego, cargo ou função". A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. "Os juros de mora não são riqueza nova, mas indenização pelo atraso no pagamento, independentemente da verba recebida", diz Igor Mauler Santiago.
Procurada pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: Valor Econômico

Reformular leis ou sindicatos?

A classe empresarial também reforça a necessidade de uma revisão das estruturas sindicais.
Até que ponto se deve flexibilizar a legislação trabalhista sem que isso implique perda de direitos e descumprimento de normas estabelecidas? A resposta é complexa — com infinitas variáveis. E ainda exige, necessariamente, um fortalecimento das entidades de classe e um diálogo eficiente e permanente entre sindicatos (ou os próprios trabalhadores não sindicalizados), empresas e governo. A iniciativa de aliviar — ou flexibilizar — regras trabalhistas surgiu na década de 1990, com a abertura comercial brasileira, a partir da preocupação em dar opções a empresas em momento de dificuldade. “Elas precisavam enfrentar a crise”, ressalta o juiz do trabalho e professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) Ivan Alemão. “O problema é que mesmo que as empresas passaram a continuar adotando esse modelo, que passou de ser a exceção e foi incorporado no sistema sanguíneo das relações trabalhistas, mas sem uma definição certa”, diz.
Por outro lado, reforça Ivan Alemão, as relações empregado e empregador necessitam de um “reajuste”, que depende de uma mudança de perspectiva do trabalhador e dos representantes sindicais. “Não estamos mais na década de 1990, quando o neoliberalismo mexia com estruturas, com alto índice de desemprego e terceirização. O trabalhador tem que ceder alguma coisa. Normalmente, o que acontece é que as negociações agora significam apenas um ganho a mais. É necessária uma avaliação clara e profunda dos resultados das negociações”, aponta.
Do outro lado, os sindicalistas reclamam de pressão. Ela existe mesmo? Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, garante que sim. “A flexibilização não deveria significar descumprimento das leis trabalhistas. Mas ela precisa ser feita de forma programática. Todos queremos um novo Brasil. Senão, sempre vai significar perda de direitos adquiridos. Deve haver participação equitativa entre área sindical, empresarial e governo”, avalia.
O professor Ivan Alemão, porém, reforça que não é possível debater formas eficientes de se regulamentar esta ou aquela norma sem que aconteça uma reorganização sindical. “O trabalhador está em uma situação um tanto desesperada. Ele já passou por uma situação pior de desemprego, mas se encontra ainda desorientado — especialmente em relação aos sindicatos que não têm uma definição exata do seu papel”, diz. Alemão alerta, por sinal, para o que chama de “sindicalismo de cúpula, institucional, jurídico quase restrito a negociar com a classe patronal”.
Ricardo Patah, por sua vez, concorda que há um problema estrutural nas representações de classe. “Sempre percebo que tivemos um ápice do movimento sindical na ditadura. Naquele momento havia um encantamento, pois tinha um objetivo, um propósito. De lá para cá se acomodou e temos uma legislação com regras ruins para regular sindicatos e muitos nascem com propósito de ganhar dinheiro”, dispara. “Para isso, é preciso de um movimento forte, bem definido e claro”, completa.
A classe empresarial também reforça a necessidade de uma revisão das estruturas sindicais. “Você vê as centrais, de certa forma, querendo assumir o comando de questões específicas, querendo fazer uma convenção trabalhista única para o país”, critica Paulo Safady Simão, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção. “Você imagina se eu posso aceitar uma coisa dessas, com a diversidade que você tem de iniciativas, de estado para estado. Não é possível ter uma regra só. E o sindicato vira um mero fiscalizador. São defeitos que foram acumulando ao longo da história”, pondera.
O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, acredita que houve uma evolução trabalhista nas últimas décadas, independentemente de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estar ou não desatualizada. “Pôr a CLT como empecilho (para o avanço das relações trabalhistas) não é certo. É positivo negociar tendo as leis como parâmetro básico.”
» Pluralidade
É com o intuito de dar mais luz a esse debate que os Diários Associados realizam, em Brasília, no próximo dia 7, o seminário Novas relações de trabalho para o Brasil do século 21. O evento terá caráter plural e contará com a participação de personalidades como o jurista Almir Pazianotto, ex-ministro do Trabalho do governo José Sarney e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho; o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade; o diretor-executivo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Antonio Lisboa.
Fonte: Correio Braziliense