terça-feira, 30 de outubro de 2012

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria

Letícia Tunholi

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria

Letícia Tunholi

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

Governo vai dificultar proliferação de sindicatos

Regras mais rígidas para a formação de entidades sindicais será publicada em portaria pelo Ministério do Trabalho nos próximos dias

Célia Froufe

O governo vai fechar o cerco contra a criação e o fracionamento indiscriminado de sindicatos no Brasil. Nos próximos dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicará portaria com regras mais rígidas para a formação de entidades que representam trabalhadores e empregadores.
"Houve um volume muito grande de denúncias no ano passado. A nossa ideia é deixar as regras mais claras", disse o secretário de relações do trabalho do MTE, Messias Melo.
O objetivo é ampliar as exigências para a liberação de registros sindicais, como participação mínima de trabalhadores em assembleia de criação de associações e provas de que os fundadores têm origem na categoria que querem representar. A cobrança de contribuição não mudará.
O governo quer barrar também o desmembramento das associações existentes, que se tornam menos representativas, diminuem a possibilidade de entendimento entre as partes e podem ter tarefas sobrepostas em alguns casos. "Sindicato existe para contratar direitos, definir as regras. É importante que seja legítimo, que seja representativo. Vamos criar procedimentos para evitar o fracionamento de sindicatos", disse o secretário.
A determinação de organizar as entidades representativas patronais e laborais veio direto do Palácio do Planalto. "O ministro Carlos Brizola Neto (que tomou posse em maio) veio para o ministério com essa tarefa", afirmou Melo.
O vice-presidente da Força Sindical, Miguel Torres, disse que a central é contra a "fábrica de sindicatos" existente no Brasil. "Temos notícia de assembleias fraudulentas, endereços que não existem, as histórias são graves." Também disse ser a favor de regras mais duras para desmembramentos de entidades. "Do jeito que está, é muito aberto. É preciso exigir mais identificações, pois tem um bando de picaretagem."
A mudança também é desejo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), de acordo com o analista de políticas e indústria, Rafael Ernesto Kieckbusch. "Queremos critérios mais objetivos e a nova gestão do Ministério do Trabalho tem procurado uma integração maior entre trabalhadores e empregadores."
A CNI apresentou ao governo minuta de portaria com suas sugestões para as novas regras a pedido do próprio governo, pois, segundo Kieckbusch, havia incertezas no ministério sobre o que estava ou não funcionando.
"É preciso que tenhamos critérios mais objetivos e transparentes para a criação e divisão de sindicatos", ressaltou, lembrando que qualquer mudança afetará as entidades formadas por trabalhadores e empregadores.
Conflitos
O analista da CNI comentou que os conflitos entre as partes aumentaram nos últimos cinco anos, o que torna urgente uma revisão da portaria 186, de 2008, que trouxe algumas mudanças para a área.
Naquele ano, a CNI entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a portaria 186, que agora deve ser substituída pelas novas regras. Até lá, permanece em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a CNI, a portaria alterou a estrutura jurídica da organização sindical brasileira, infringindo cinco artigos da Constituição Federal. "Queremos uma uniformidade, da base ao topo", afirmou Kieckbusch.
Há no País hoje, conforme dados do ministério, 14.739 sindicatos de empregadores e trabalhadores, 520 federações e 39 confederações, além das centrais sindicais. Segundo Melo, não é possível avaliar se os números são exagerados, pois o Brasil é um país continental e seus similares em tamanho apresentam uma organização de trabalho muito diferente, como China, Índia, Rússia e mesmo Estados Unidos.
O maior problema, de acordo com o secretário do ministério, é que a tendência vista aqui é diferente da que se observa no restante do mundo. "Enquanto em muitos países têm acontecido fusões, aqui vemos fracionamento de entidades. O Brasil tem lógica de sindicato na esfera do município e, em tese, isso não é preciso", afirmou Melo.

Fonte: Estadão

Abono do PIS: Alterada norma sobre pagamento do Abono do PIS referente 2012/2013 Resolução 701, de 25-10-2012

Resolução 701, de 25-10-2012
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução 701, de 25-10-2012, publicada no Diário Oficial de 29-10, altera a Resolução 695 Codefat/2012, que aprovou o calendário para pagamento do Abono do PIS para o exercício de 2012/2013.
A alteração consiste em determinar que cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se tratar de trabalhador celetista.
Os agentes pagadores terão o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa.

Saiba o que a lei permite nas contratações temporárias

Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária.
A advogada trabalhista de Crivelli Advogados Associados Carolina Casadei Nery Melo, recomenda as empresas a estarem atentas sobre as disposições legais que regulamentam o assunto para evitarem passivos trabalhistas. "De acordo com a Lei 6.019/74, a contratação de trabalho temporário somente é possível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços", explica. Este último, em decorrência dos picos de venda e sazonalidades de serviços.
Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária. "A empresa não pode contratar o trabalhador temporário diretamente visto que a legislação prevê a contratação através de empresa interposta, sob pena de ser considerado o contrato de trabalho por tempo indeterminado."
Nesta regra, o trabalhador temporário será empregado da empresa de mão de obra temporária, embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora ou cliente e lhe é assegurado todos os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou salário igual àquele recebido pelo empregado substituído quando a contratação objetivar a substituição de pessoal regular.
Também é direito do trabalhador temporário jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Seguro de Acidentes de Trabalho, além de benefícios e serviços da Previdência Social. O trabalhador temporário não tem direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio.
Carolina chama atenção para uma mudança de regra para as trabalhadoras temporárias. Desde setembro, com as novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, está garantido o direito à estabilidade para trabalhadoras, em contrato temporário, que ficarem grávidas. Antes, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Ela esclarece que já havia diversas decisões judiciais dispondo acerca da estabilidade à empregada gestante, independente do tipo do contrato de trabalho firmado, e, como consequência, avalia que a jurisprudência consolidada foi modificada, corroborando com as decisões que visavam proteção à gestante e ao nascituro.
A advogada também alerta que é vedado ao estrangeiro com visto provisório ser contratado como trabalhador temporário.
Esse tipo de contratação não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o período total do trabalho temporário não exceda seis meses. A prorrogação estará automaticamente autorizada pelo MTE em caso de manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário de serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
O Brasil é o terceiro maior contratante de trabalho temporário do mundo, com uma média diária de 965 mil contratos, segundo dados da Confederação Internacional de Trabalho Temporário e Terceirização (Ciett). Só perde para os Estados Unidos, com cerca de 2,58 milhões de trabalhadores, seguido pela África do Sul, com 967 mil contratos temporários.
Segundo a advogada, esta forma de contratação pode ser benéfica tanto para as empresas como para os empregados, desde que feita segundo os ditames da lei. "É uma alternativa para as empresas adequarem seu processo produtivo em função do aumento sazonal da demanda", finaliza.
Fonte: Canal Executivo