segunda-feira, 26 de novembro de 2012

O que é melhor: abrir um negócio, comprar uma empresa ou adquir uma franquia?

Veja as vantagens e desafios de cada modalidade e seja um empreendedor de sucesso

Luiza Belloni Veronesi

Muitos querem começar seu negócio mas alguns têm dúvidas sobre quais modalidades pretendem investir. Abrir sua própria empresa, comprar uma já existente ou optar por uma franquia são alguns dos negócios mais optados pelos profissionais, mas qual será a sua?
O empreendedor, presidente da Fran Systems e consultor em desenvolvimento de negócios e franquias, Batista Gigliotti compara as vantagens e desvantagens das três modalidades mencionadas acima:

No entanto, o desafio de iniciar um negócio do zero requer cautela, planejamento e muita análise. Conhecer a fundo o mercado que irá investir não é o suficiente e pode frustrar eventuais planos. “Outro fator negativo é a falta de conhecimento da área empreendedora, caso o profissional nunca tenha trabalhado na área antes” diz Gigliotti. “O investimento acaba sendo maior por ter que criar todas as áreas de uma empresa e ainda torná-la conhecida no mercado”.Esta opção permite ao empreendedor elaborar ‘algo novo’. Com bastante estudo, é possível ‘acertar em cheio’ no negócio e criar uma nova necessidade na sociedade (futuros clientes). Seja em serviços ou varejo, a inovação é fundamental.
Empresa já existente
A vantagem em adquirir uma empresa em andamento, de certa forma, facilita a vida do empreendedor. Ter uma carteira de clientes formada, ponto comercial testado e aprovado atenua eventuais riscos. Para o consultor, ao contrário do que muitos imaginam, há muitas oportunidades neste segmento. Além disso, existem muitas empresas à venda que estão no azul. A vantagem de se conhecer e de se auditar o histórico também diminui (e muito) os riscos.
Se a consultoria responsável pela intermediação do negócio não tiver metodologias adequadas, que conheçam os pontos que precisam ser avaliados e seus devidos valores, a negociação pode ser benéfica apenas para um dos lados.
Franquia
O know-how do franqueador auxilia o futuro empreendedor, que terá o suporte necessário para fazer toda a operação de sua loja. Além disso, pertencer a uma marca reconhecida no mercado pode ser considerado muito positivo para quem está iniciando a carreira.
A difícil localização de um ponto comercial estratégico pode prejudicar os planos do empreendedor. “Quando falamos em franchising esta questão é ainda mais perceptível porque a territorialidade é determinada de acordo com os planos da franqueadora. E, como não poderia ser diferente, os melhores locais já estão locados e em operação”, finaliza Gigliotti.
Fonte: Infomoney

Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada

O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.
Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.
Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.
( 0000288-51.2012.5.03.0055 RO )
Fonte: TRT MG

Trabalhadores receberão descontos salariais decorrentes de greve

A greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.

Mário Correia

A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) vai ter de devolver os descontos realizados nos salários dos empregados que aderiram a uma greve deflagrada em todo o Estado do Paraná, em 2007. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa que pretendia reformar a condenação diante da comprovação de que o diretor administrativo da empresa havia se comprometido a não descontar os dias parados se houvesse o retorno ao trabalho após a realização das assembleias, o que efetivamente ocorreu.
Na ação ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (Sintec/PR) informou que a greve decorreu da falta de êxito nas negociações realizadas em janeiro de 2007, visando o estabelecimento de normas coletivas de trabalho para os técnicos industriais, para o próximo período. O movimento grevista foi encerrado após o diretor da empresa ter assumido o compromisso de não descontar os dias parados, caso fosse aceita a proposta da Sanepar. A greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.
Tendo o juízo rejeitado integralmente os seus pedidos, o sindicato recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), sustentando a legalidade do movimento grevista e que a empresa havia descontado indevidamente dos salários dos empregados os dias parados, pois havia o compromisso de não fazê-lo. O Regional deu-lhe razão e obrigou a Sanepar a ressarcir os  descontos aos empregados. O acórdão regional anotou que até mesmo a testemunha da empresa confirmou o compromisso assumido pelo diretor, "gerando a confiança de que os dias não seriam perpetrados".
Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator ministro Vieira de Mello Filho, apesar de ter concordado com o argumento de que a participação do empregado em greve, em regra, importa na suspensão do contrato de trabalho e autoriza a empresa a descontar do salário os dias parados (artigo 7º da Lei 7.783/89), esse entendimento não se aplica ao caso, pois o "pagamento dos dias parados foi definido pela própria empresa, que concordou com o pagamento por livre e espontânea vontade, na ocasião em que as partes se reuniram para tratar de questões relativas à greve".
Em relação a outro argumento da empresa de que o sindicato não havia cumprido com o compromisso de não deflagrar greve até o término das negociações, o relator afirmou que a questão demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nesta instância recursal, pela Súmula 126 do TST.
Assim, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-2563300-09.2007.5.09.0005

Fonte: TST

Oferta simplificada precisa atrair demanda

No entanto, apesar da intenção de democratizar as emissões, nem tudo está resolvido.

Tatiane Bortolozi e Daniela Meibak

Ao simplificar as ofertas de ações para empresas pequenas e médias na bolsa, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) deu mais um passo no sentido de estimular a capitalização via mercado e agradou especialistas. Mas, para que um volume significativo de novas ofertas ocorra, ainda precisará se debruçar sobre pontos específicos, como as formas de atrair empresas de capital fechado e receber o apoio do governo, afirmam as entidades de mercado.
A CVM dispensou algumas exigências para captações de até R$ 150 milhões, como a elaboração do prospecto, a realização de apresentações nacionais e internacionais e algumas publicações legais pertinentes à colocação de ações. A resolução pode ser usada por companhias com receita bruta anual de até R$ 300 milhões ou ativo inferior a R$ 240 milhões, mas com a restrição de uma oferta a cada semestre, contados a partir da colocação.
"A CVM estimula um nicho que ainda não é atendido", afirma Fabio Nazari, chefe da área de mercado capitais do BTG Pactual. No entanto, apesar da intenção de democratizar as emissões, nem tudo está resolvido. "A CVM começa a pavimentar o caminho, mas precisa trabalhar o fomento da demanda, o grande gargalo para que possa sair a mercado", diz.
Cristiana Pereira, diretora de desenvolvimento de empresas na BMF&Bovespa, também destaca a sensibilidade da comissão em acatar a demanda de um intermediário de mercado, no caso a corretora XP Investimentos, e viabilizá-la por meio do mecanismo de leilão. A bolsa desenvolve projetos, em parceria com a CVM e outras entidades, "não tanto para criar coisas novas, mas para dar um empurrão para que aconteçam", afirma.
Antonio Castro, presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), ressalta a importância de facilitar as emissões de pequeno porte após um ano de muitos fechamentos de capital. "É um momento que, de maneira geral, se reflete muito sobre esse tema e qualquer iniciativa é muito positiva." Ao mesmo tempo, sugere novas iniciativas para atrair empresas privadas.
Do ponto de vista prático, o processo de formalização para abrir capital é custoso e afasta as pequenas e médias empresas, que temem a redução de margens, diz Rodolfo Zabinsky, diretor-presidente da Attitude Global e um dos principais mentores do PAC-PME, programa para estimular o acesso de pequenas empresas à bolsa.
"Podem vir uma, duas ou três empresas ao mercado, mas não 200 ou 300. O anúncio da CVM foi maravilhoso, mas não destrava o mercado", indica Zabinsky. Para ele, ainda há muitas especificidades na resolução, como a necessidade de investidores qualificados subscreverem a oferta e de a companhia estar listada em um dos níveis de governança corporativa.
Zabinsky aponta para o desafio de encontrar investidores que aceitem comprar um papel com um risco maior e uma liquidez inferior, reflexo da oferta menor. "Para que entrem nesses papéis, precisam de apoio do governo, o que é um dos pilares do PAC-PME."
"Não haverá uma avalanche de ofertas, mas o começo de um processo virtuoso", que pede a educação do investidor e das próprias empresas pequenas que vão ao mercado, aponta Nazari, do BTG. Ele enxerga uma ampla oportunidade de mercado e acredita que, com um arcabouço regulatório sólido, é possível ter um amplo espectro de atuação nesse nicho de mercado, de interesse do banco.
Para o mercado deslanchar, Zabinski sugere um dos pilares do PAC-PME, que é o desconto das despesas com a abertura de capital no imposto de renda, de até R$ 4 milhões por ano, por cinco anos. A proposta deve ser levada ao governo pela CVM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Se aceita ainda neste ano, acredita o executivo, então o mercado para pequenas e médias se aqueceria no fim de 2013.
Fonte: Valor Econômico

DIRF/2013: Programa aprovação do leiaute

Ato Declaratório Cofis nº 57/2012 - DOU 1 de 23.11.2012
Através do Ato Declaratório Cofis nº 57/2012 - DOU 1 de 23.11.2012, foi aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), que deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2013.
Nota LegisWeb: As disposições acerca da Dirf 2013 e do Programa  Gerador encontram-se disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012, publicada no DOU 1 de 18.10.2012.
Fonte: LegisWeb