quinta-feira, 28 de março de 2013

Projeto institui substituição tributária para PIS e Cofins

A substituição tributária a transferência da responsabilidade de recolher o tributo para o primeiro contribuinte da cadeia produtiva.

A Câmara analisa projeto de lei (PL 4596/12) que atribui às indústrias a incumbência de recolher a contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a venda de seus produtos, em regime de substituição tributária.
A substituição tributária a transferência da responsabilidade de recolher o tributo para o primeiro contribuinte da cadeia produtiva. Em geral, é a indústria ou o importador. Nesse caso, calcula-se quanto a indústria deverá pagar por todas as transações subsequentes com a mercadoria, até a seu destino ao consumidor final.
O cálculo da margem de contribuição é feito a partir de uma relação entre o preço praticado pela indústria e o preço de venda ao consumidor final. As alíquotas aplicadas sobre essa margem são de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
Para o autor da proposta, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), com a substituição tributária os vendedores que omitirem receita não terão êxito na sonegação fiscal, pois os impostos já serão pagos na compra do produto. “Com isso, não poderão prejudicar a economia nem praticar a concorrência desleal, dando descontos a partir da evasão fiscal”, explica.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivopelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

A nova contabilidade da Previdência Social

O problema é que, da forma como está sendo feito esse pagamento, a compensação resulta em dupla contagem de receita.

Ribamar Oliveira


Desde o ano passado, a Previdência Social está perdendo receita por causa da desoneração da folha de salários de vários setores da economia. A substituição da contribuição patronal de 20% ao INSS, incidente sobre a folha, pela nova contribuição sobre o faturamento não foi neutra. Ou seja, a alíquota definida do novo tributo não resultou na mesma arrecadação que seria obtida se a mudança não tivesse ocorrido.
A lei que autorizou a substituição de um regime pelo outro determinou, no entanto, que a União compensasse a Previdência no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro previdenciário. Esta foi uma exigência de setores do próprio PT e das lideranças sindicais para aceitar a medida, pois ela pode resultar em aumento do déficit e alimentar pressões por reformas do regime previdenciário.
O problema é que, da forma como está sendo feito esse pagamento, a compensação resulta em dupla contagem de receita. A constatação desta distorção foi feita pelos consultores José Fernando Cosentino Tavares e Márcia Rodrigues Moura, do Núcleo de Assuntos Econômico-Fiscais da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, a partir de análise dos demonstrativos de receitas e despesas do Tesouro Nacional e do Ministério da Previdência Social.
Desoneração da folha resulta em dupla contagem
A desoneração da folha foi instituída pela Medida Provisória 540, de agosto de 2011. Inicialmente, os setores contemplados foram apenas o de tecnologia de informação e comunicação, indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro. As alíquotas foram definidas em 1,5% e 2,5%, dependendo da atividade. Essas alíquotas foram consideradas "salgadas" pelos empresários, pois, em alguns casos, aumentava o peso da contribuição previdenciária. A área técnica do governo, no entanto, garantiu que elas eram neutras e poderiam, até mesmo, resultar em pequena redução da arrecadação.
Na exposição de motivos sobre a desoneração que encaminhou à presidente Dilma Rousseff, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, admitiu uma perda de receita com a mudança da tributação da ordem de R$ 214 milhões em 2011 e de R$ 1,430 bilhão no ano de 2012. Mantega avisou que essa perda, em 2011, seria compensada com o excesso de arrecadação do exercício.
Desde então, duas coisas mudaram. As alíquotas definidas pela MP 540 não motivaram os empresários e o governo - a partir de uma visão estratégica de que a desoneração da folha é importante para a manutenção do emprego formal e para aumentar competitividade do produto nacional diante das mercadorias importadas - decidiu promover uma redução efetiva da carga tributária das empresas contempladas com a mudança previdenciária.
Em abril de 2012, as alíquotas da nova contribuição sobre o faturamento foram reduzidas para 1% e 2%, por meio da Medida Provisória 563, e foi ampliado para cerca de 40 o número de setores beneficiados com a mudança. Quase simultaneamente, o Tribunal de Contas da União (TCU) fixou entendimento de que a compensação de benefícios tributários que resultem em renúncia de receita não pode ser feita por meio do excesso de arrecadação do exercício e nem pelo corte de outras despesas. Para atender ao disposto no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o TCU determinou que a compensação fosse feita pelo aumento de receita, seja pela elevação de alíquotas ou ampliação da base de cálculo de outros tributos ou criação de imposto ou contribuição.
Com base nisso, o governo foi obrigado a elevar outro tributo para compensar a desoneração da folha. O peso da compensação recaiu, principalmente, sobre as importações. Mas a área técnica do governo estima que a compensação terminou não sendo integral e ocorreu, efetivamente, uma redução da carga tributária.
Como a lei mandou o governo compensar a estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, a programação orçamentária e financeira de 2012 projetou um gasto de R$ 1,79 bilhão do Tesouro com essa finalidade. A proposta orçamentária para 2013 projetou uma despesa de R$ 15,2 bilhões com a desoneração da folha que, posteriormente, passou a ser de R$ 16 bilhões.
Em dezembro do ano passado, o Tesouro usou R$ 1,79 bilhão de sua receita para pagar a Previdência por conta da desoneração da folha. Esse pagamento foi lançado como despesa primária na contabilidade do Tesouro. A Previdência, por sua vez, registrou em sua contabilidade aquele pagamento feito pelo Tesouro como receita própria. Isto significa que os mesmos recursos foram registrados como receita pelo Tesouro e depois pela Previdência, em uma típica dupla contagem. Dito de uma forma mais simples: a receita total do governo central de 2012 (que inclui as arrecadações do Tesouro, do Banco Central e da Previdência) não é aquela divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. O valor divulgado está superestimado em R$ 1,79 bilhão. Se a mesma prática contábil continuar sendo adotada neste ano, a superestimativa da receita poderá ser de até R$ 16 bilhões - valor da compensação da desoneração da folha previsto no Orçamento.
Essa dupla contagem da receita não afetou o superávit primário do governo central, pois o resultado do Tesouro foi reduzido em R$ 1,79 bilhão e o da Previdência, aumentado no mesmo valor.
O valor da compensação da desoneração da folha de 2012 refere-se apenas ao período de janeiro a agosto, segundo explicou ao Valor fonte da área econômica. O restante da compensação referente a 2012 ainda será lançado na contabilidade. Uma portaria conjunta do Tesouro, da Receita Federal e da Previdência será baixada nas próximas semanas para regulamentar essa compensação. A ideia é que ela seja feita mensalmente, com o valor referente a quatro ou cinco meses anteriores, pois, como lembrou um técnico, é impossível estimar o valor da renúncia previdenciária em curto espaço de tempo.
Fonte: VALOR ECONOMICO

quarta-feira, 27 de março de 2013

A Gestão da Qualidade em nosso cotidiano

No contexto do movimento pela qualidade total, o principal objetivo das técnicas e metodologias estudadas é buscar atender às necessidades de nossos clientes, sejam eles internos ou externos à organização.

Pedro Papastawridis

Por diversas vezes, deparamo-nos com situações que parecem insolucionáveis num primeiro momento. Porém, o problema se torna mais fácil de resolver e menos desgastante quando mantemos a tranquilidade e dispomos de recursos e metodologia adequados. Para tanto, a Gestão da Qualidade pode nos auxiliar nesse processo.
No contexto do movimento pela qualidade total, o principal objetivo das técnicas e metodologias estudadas é buscar atender às necessidades de nossos clientes, sejam eles internos ou externos à organização. Em vista disso, é de notável importância a colaboração do Marketing com a Gestão da Qualidade, uma vez que a conjugação dos conhecimentos de ambas as áreas permite que a satisfação de nossos clientes não somente seja atendida, mas também garantida.
A esta altura, alguns pensarão que os conhecimentos da Gestão da Qualidade são inacessíveis ao senso comum ou que estão além do que é realmente necessário para solucionar problemas simples ou com baixo grau de complexidade. Contudo, mais do que uma competência, a busca da qualidade é uma filosofia cujos conceitos, uma vez internalizados, possibilitam encarar quaisquer problemas e desafios com serenidade, eficiência e eficácia.
Para ajudar na compreensão da importância da Gestão da Qualidade na solução de problemas, partamos do pressuposto que estamos diante de um processo cujos indicadores apontam para um resultado inesperado com viés negativo. A partir daí, estaremos em condições de utilizar uma das metodologias da área de conhecimento em questão: o Método de Análise e Solução de Problemas (MASP), também conhecido por QC Story no Japão, que teve Vicente Falconi Campos como um de seus principais disseminadores em nosso país.
O MASP é um método que abarca diversas ferramentas da Gestão da Qualidade (brainstorming, Diagrama de Pareto, Matriz GUT, Diagrama de Ishikawa, 5W2H, etc.) em seu escopo, porém aplicadas de forma racional na resolução de problemas. Basicamente, ele é composto de oito passos de implementação que formam um ciclo do tipo PDCA:
Passos do P (plan)
1.  Identificação do Problema
2.  Análise do fenômeno
3.  Análise das causas do problema
4.  Plano de Ação
Passo do D (do)
5.  Ação
Passo do C (check)
6.  Verificação
Passos do A (action)
7.  Padronização
8.  Conclusão
Por se tratar de uma metodologia alicerçada no ciclo PDCA, uma de suas premissas é a melhoria contínua. Para isso, há que se avaliar constantemente os processos por meio de seus indicadores e comparar esses indicadores com os intervalos de tolerância previamente estabelecidos, o que reforça o caráter cíclico em questão.
Dentre os benefícios do método, destacam-se:
·  Melhoria da economicidade;
·  Melhoria da eficiência;
·  Alcance da eficácia;
·  Melhor entendimento do processo estudado.
Por derradeiro, o MASP e demais conhecimentos da Gestão da Qualidade podem ser aplicados em situações particulares ou profissionais, em organizações públicas ou privadas. No caso das organizações e agentes públicos, há respaldo legal no caput do art. 37 da Constituição Federal com o devido acréscimo que a Emenda Constitucional n° 19 lhe deu ao incluir a eficiência como um dos princípios a serem observados pela Administração Pública lato sensu. Eis uma dica bastante útil da Administração ao nosso dia a dia
Fonte: Administradores

Tribunais decidem suspender o pagamento de precatórios

Há duas semanas, o Supremo derrubou alguns pontos da Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, que trata do tema.

Adriana Aguiar

Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e do Espírito Santo (TJ-ES) suspenderam o pagamento de precatórios aos credores dos Estados e municípios. As Cortes aguardam a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a moratória de 15 anos dada ao Poder Público para quitar seus débitos. O valor devido pelos Estados e municípios com precatórios vencidos até julho de 2012 é de R$ 94 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Há duas semanas, o Supremo derrubou alguns pontos da Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, que trata do tema. Entre os dispositivos cancelados, está a possibilidade de o devedor parcelar em 15 anos seu saldo devedor ou de efetuar o depósito mensal, em conta especial, de 1% a 2% da receita corrente líquida, sem que houvesse prazo certo para a quitação. A emenda também estabelecia correção da dívida pelos índices da caderneta de poupança e possibilitava o leilão reverso de precatórios, no qual quem oferecesse maior desconto receberia mais rápido. Esses pontos também foram considerados inconstitucionais.
Com o fim do parcelamento, Estados e municípios, em tese, teriam que pagar imediatamente o que devem. Porém, a partir de uma questão de ordem da Procuradoria do Pará e do município de São Paulo, os ministros prometeram modular os efeitos da decisão para definir como ficarão os pagamentos. O pedido, cuja expectativa era de que fosse analisado em seguida, ainda não foi levado à pauta da Corte.
Sem definição, o Tribunal de Justiça de Minas resolveu que tanto os precatórios preferenciais quanto os resultantes de acordo não serão pagos agora. Já são cerca de R$ 50 milhões depositados neste ano, apenas pelo Estado de Minas Gerais, que estão parados e não foram repassados aos credores. A medida foi tomada para evitar divergências na atualização monetária dos débitos. Já no Tribunal do Espírito Santo, apenas o pagamento de precatórios com o valor resultante de acordos está suspenso. A justificativa do TJ-ES é de que não haveria segurança para pagar essas dívidas.
Desde a edição da Emenda nº 62, os Tribunais de Justiça são responsáveis por repassar os valores das dívidas de Estados e municípios, reconhecidas por meio de decisões judiciais, aos credores.
O juiz Ramon Tácio de Oliveira, responsável pela Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Minas, afirma que as negociações de precatórios foram suspensas por cautela, pois sem a publicação da decisão do Supremo não há como saber se a inconstitucionalidade do regime será retroativa à data de sua criação, em 2009, ou se passará a valer somente a partir do julgamento.
Já o juiz Izaias Eduardo da Silva, um dos coordenadores da Central de Precatórios do Tribunal capixaba, resolveu manter o pagamento dos precatórios que estão sendo quitados por ordem cronológica. Porém, a quitação dos valores resultantes de acordo deve ficar suspensa, já que o Supremo declarou inconstitucional todo o artigo 97 da emenda, que também previa a realização de conciliações. Como a decisão ainda pode retroagir, o magistrado entende ser melhor aguardar a publicação e modulação para efetuar os pagamentos. Apesar disso, recomenda que Estado e municípios continuem a depositar os valores devidos.
Com o receio de que a suspensão dos pagamentos se torne tendência nos tribunais ou que, com esse pretexto, Estados e municípios parem de depositar o que devem nas contas das Cortes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realizou na segunda-feira uma reunião com presidentes e representantes das Comissões de Precatórios das 27 seccionais da entidade para discutir o tema.
Segundo o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enquanto não houver a publicação e a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, a Emenda nº 62 está em vigor. "A decisão do Supremo é a favor do pagamento de precatórios e qualquer medida que interrompa esse repasse de verbas pode ser caracterizada como crime de responsabilidade fiscal, sujeita às sanções previstas na Constituição", diz. Para ele, suspender o pagamento é um ato de má-fé com o Supremo.
A OAB decidiu ainda requerer ao Conselho Nacional de Justiça que oriente os tribunais a manterem a continuidade dos pagamentos. Os presidentes de seccionais da OAB também deverão entrar em contato com os dirigentes dos Tribunais de Justiça de cada Estado para que busquem um diagnóstico urgente sobre os valores devidos em precatórios e as atuais estruturas e cronogramas de pagamento.
O representante da OAB de Minas Gerais no Comitê Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça, José Alfredo Baracho, afirma que dever marcar uma reunião na próxima semana com o advogado-geral do Estado e com o presidente do Tribunal de Justiça para discutir a questão. "Entendo o receio do tribunal, mas não acho que há motivo para a suspensão dos pagamentos", afirma.
Por outro lado, tribunais como o de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro e Santa Catarina preferiram manter tudo como está, efetuando pagamentos baseados na emenda, até que haja a publicação do acórdão. O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um comunicado com a informação de que tudo permanecerá funcionando na sistemática atual até a publicação do acórdão. Para o coordenador do Departamento de Precatórios do TJ-SP, Pedro Cauby Pires de Araújo, "os credores que já esperaram tanto tempo para receber não podem ser prejudicados". Por isso, os pagamentos devem continuar e, se os credores que já receberam tiverem diferenças a reaver, poderão pleiteá-las no TJ.
O Estado de São Paulo, que tem uma dívida de aproximadamente R$ 24,4 bilhões, segundo levantamento do CNJ, já se posicionou dizendo que não deve parar de fazer os repasses enquanto não ocorrer a publicação da decisão, de acordo com uma nota enviada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). "O Estado de readaptará às novas normas e continuará a cumpri-las integralmente", diz a nota.
O juiz Luiz Antonio Alves Capra, da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e a juíza auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luciana Losada, também afirmam que têm dado continuidade aos pagamentos, de acordo com o que estabelece a Emenda nº 62, até a publicação da decisão do Supremo sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico

Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização

Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.

Lourdes Tavares e Letícia Tunholi

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
Outro casoA Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.  Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.
O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.

Fonte: TRT-MG