sexta-feira, 5 de abril de 2013

Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Atividades Excluídas na Conversão da Medida Provisória 582/2012

Medida Provisória 582/2012, para a Lei 12.794/2013
No processo de conversão da Medida Provisória 582/2012, para a Lei 12.794/2013, algumas classificações fiscais foram retiradas do rol daquelas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta ajustada, são elas com os respectivos códigos NCM:
3006.30.11 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico à base de ioexolconcebidos para serem administrados ao paciente;
3006.30.19 - Outras preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico;
7207.11.10 - Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono – de seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura – Billets;
7208.52.00 - Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm;
7208.54.00 - Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura inferior a 3 mm;
7214.10.90 - Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
7214.99.10 - Outras – de seção circular – barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
7228.30.00 – Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente;
7228.50.00 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio;
8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela;
9022.14.13 - Outros aparelhos de raio x, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários – para densitometria óssea, computadorizados e;
9022.30.00 - Tubos de raios X.
As demais classificações abrangidas pela Medida Provisória 582/2012 permaneceram no regime de desoneração da folha de pagamento, sendo a contribuição previdenciária migrada para o faturamento.
Fonte: Blog Guia Tributário

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Professor empregado não pode ser recontratado como autônomo para ministrar cursos de férias

Na avaliação dos julgadores, a situação era claramente prejudicial ao professor.
Acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito de um professor ao recebimento de horas extras e diferenças salariais relacionadas a aulas ministradas em cursos de férias. Embora o professor fosse empregado da associação reclamada, para esses cursos específicos eram firmados contratos de prestação de serviços e ele recebia por estes como autônomo. Na avaliação dos julgadores, a situação era claramente prejudicial ao professor.
Em seu recurso, a associação reclamada pretendia convencer os julgadores de que os contratos firmados pelas partes, no que concerne a cursos de calendário especial (janeiro e julho) ou cursos modulares, eram válidos e mais vantajosos aos professores. Segundo alegou, o pagamento era realizado por um período superior ao lecionado, além da hora/aula ser mais elevada que no período normal de aulas. No modo de entender da instituição de ensino, o salário superior ao previsto nas normas coletivas para os cursos modulares afasta o direito a horas extras e diferenças salariais.
No entanto, ao analisar o caso, a relatora não deu razão à empregadora. Ela constatou que os cursos de férias duravam aproximadamente 15 dias, de segunda a sexta-feira, nos horários de 7h30 às 11h40 e de 13h às 17h10 e de 17h30 a 21h40, sempre com 10 minutos de intervalo. Aos sábados, as aulas eram ministradas apenas nos períodos da manhã e da tarde. Nesse contexto, concluiu que o professor sofria prejuízo em relação à fruição de férias. "Como autônomo, há precarização das condições de trabalho, sendo-lhe subtraída a fruição das férias, a qual constitui medida de saúde e segurança do trabalho", destacou no voto.
A magistrada chamou a atenção para o conteúdo das convenções coletivas, pelas quais: "Salvo acordo das partes de compensação de horários, é considerado como extraordinário o trabalho de participação em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a folha do mês em que ocorrem". Ela explicou que o reclamante tem direito a essa previsão, assim como aos direitos assegurados pela CLT, já que era professor de curso regular e subordinado à instituição de ensino.
Por tudo isso, a magistrada negou provimento ao recurso da associação reclamada e manteve a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, tudo conforme determinado na sentença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT-MG

Lucro Presumido – Vetado Aumento do Limite Anual de Receita

Dia (03/04) foi publicada a Lei 12.794/2013, objeto de conversão da Medida Provisória 582/2012.
Dia (03/04) foi publicada a Lei 12.794/2013, objeto de conversão da Medida Provisória 582/2012.
De imediato, entre outras questões, chama atenção o fato de que no processo de conversão foi vetado o dispositivo que ampliava o limite anual de receita bruta para fins de opção do Lucro Presumido.
Atualmente uma das condições para optar pelo referido regime é que a receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.
A proposta era ampliar esse limite para R$ 72 milhões/ano ou R$ 6 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade.
Nas razões do veto, a argumentação é de que apesar de meritória, a proposta não estava acompanhada das estimativas de impacto e das devidas compensações financeiras, violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O referido estudo de impacto é uma questão primária. Será que nossos legisladores não possuem equipes qualificadas o suficiente para antever uma situação desta natureza?
E o contribuinte mais uma vez sai prejudicado e fica só na expectativa aguardando um novo desfecho para o caso.

Fonte: Blog Guia Tributário

Maioria dos contribuintes não deduz PGBL na hora de declarar seu IR

Pesquisa revela que 45% das pesoas que possuem PGBL não aproveitam o benefício que a Receita Federal permite

Luiza Belloni Veronesi

Apesar dos planos de previdência PGBLs (Planos Geradores de Benefícios Livres) permitirem abater até 12% da renda bruta anual da declaração do Imposto de Renda, muitos contribuintes não aproveitam o benefício fiscal na hora de acertar as contas com o leão.
Uma pesquisa da seguradora Icatu Seguros realizada com os próprios clientes revela que, dos 59% que declaram possuir o PGBL, cerca de 45% não aproveitam o benefício que a Receita Federal permite.
De acordo com uma simulação feita pela seguradora, para uma renda mensal de R$ 5 mil, o contribuinte que possuir um plano de previdência da modalidade aceita com aplicação de R$ 600 mensais (máximo do benefício fiscal de 12%) terá um incentivo fiscal de R$ 148,55 por mês ou R$ 1.782 por ano.´
PGBL
Vale lembrar que as contribuições do PGBL devem ser informadas na pasta “Pagamentos e Doações Efetuadas”, no código referente a “Contribuições a Entidades de Previdência Complementar”, sendo que o próprio programa da Receita calcula a dedução de 12%.
A Icatu Seguros disponibiliza o Simulador do Benefício Fiscal em seu site (www.icatuseguros.com.br) na aba simuladores. O simulador ajuda a orientar a identificação do melhor plano em função do tipo de declaração anual de IR utilizada.
Fonte: Infomoney

Consultor orienta sobre dívida e gastos com instrução de dependente


Antônio Teixeira, da IOB Folhamatic, responde questões de leitores do G1.
Consultor esclarecerá cinco dúvidas por dia, até 30 de abril.


O consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da IOB Folhamatic, responderá diariamente, até o dia 30 de abril, cinco perguntas enviadas por internautas do G1 sobre a declaração do Imposto de Renda 2013. Para enviar suas questões, clique aqui.
1) Gostaria de saber como faço para declarar a condução que pago para meu filho ir para o colégio. Não consigo declarar, gostaria de saber se é possível e como fazer. (Marcus Brandão)
Resposta:
 As despesas com transporte não se enquadram no conceito de despesas com instrução sendo, portanto, indedutíveis na declaração do Imposto de Renda. Não informe tais valores.
2) Tinha uma dívida com um banco informada no IR do ano passado. Para pagamento dessa dívida, a instituição me concedeu desconto de 75%. Exemplo: devia R$ 100 e paguei R$ 25, quitando totalmente a dívida. Como informar? Tenho medo de informar que paguei a dívida e a Receita Federal questionar de onde vieram os R$ 100. (Claudio Neri)
Resposta: 
Na ficha “Dívida e Ônus Reais” informe a quitação da dívida no campo "Discriminação" e o desconto concedido pelo banco. Não preencha o campo “Situação em 31/12/2012”.
3) Fiquei três mesês em uma empresa e depois fui para outra. Essa em que fiquei três meses tem que me enviar o Informe de Rendimentos? Ou só a que estou agora? (Roberta Jesus)
Resposta:
 Se não houve imposto retido durante o ano você deve solicitar à fonte pagadora o Comprovante de Rendimentos. Todos os rendimentos recebidos durante o ano devem ser declarados.
4) Sou viúva, professora e meu filho mais velho tem 25 anos e cursa medicina numa faculdade particular onde conseguiu um financiamento de 80%, porém preciso arcar com as despesas de 20% (aproximadamente R$ 960,00) e despesas pessoais, livros e etc. Meu filho depende exclusivamente de mim, que vivo de economias e tentando fazer o impossível para pagar as contas em dia. Mesmo assim não posso declará-lo como dependente? (Vera Silva)
Resposta: 
Podem ser considerados dependentes, até 24 anos de idade, os filhos que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Se ele completou 25 anos durante 2012 ainda pode ser tratado como dependente e o valor pago de despesa de instrução pode ser informado na ficha "Pagamentos Efetuados". As despesas pessoais e de livros não são despesas de instrução.
5) Meu filho ficou sem fazer a declaração de isento por dois anos. Como ele deve proceder agora? Ele ainda está isento porque no momento não tem renda. (Maria Machado)
Resposta:
 Se ele não se enquadra nas regras de obrigatoriedade de apresentar a declaração de ajuste anual, não precisa declarar. Dentre as regras de obrigatoriedade destacam-se: se auferir rendimentos tributáveis superiores a R$ 24.556,65; se auferir rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00; ou se tiver a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300.000,00.

FONTE: G1