terça-feira, 7 de maio de 2013

Desconto não entra em cálculo de imposto

A legislação determina que descontos condicionados devem entrar na base de cálculo do ICMS.

Laura Ignacio

Prática comum no setor de telefonia, a venda de aparelho celular com desconto para fidelização do cliente por determinado período tem gerado autuações fiscais às companhias no Estado de São Paulo. O Fisco entende que deve ser recolhido o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor do desconto oferecido pelas operadoras. Na discussão, que ainda não chegou ao Judiciário, as empresas obtiveram recentemente o primeiro precedente favorável na esfera administrativa. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - última instância administrativa - livrou uma companhia de pagar multa de mais de R$ 30 milhões.
Em outras manifestações do tribunal administrativo sobre o mesmo assunto, as autuações foram mantidas. Com a nova decisão, as empresas que perderam a discussão no passado poderão apresentar recurso no TIT para que a Câmara Superior pacifique a questão. O que representa uma oportunidade para os contribuintes reverterem a decisões negativas e economizarem bilhões de reais.
A legislação determina que descontos condicionados devem entrar na base de cálculo do ICMS. A prática é comum: a empresa paulista vende celular com desconto e fornece um plano de telefonia móvel com diferenciais, como uma tarifa mais barata ou um quantitativo de minutos maior, com a condição de o cliente firmar uma parceria de longo prazo, a chamada "fidelidade".
No caso, a companhia telefônica foi autuada porque o Fisco considera que esse tipo de desconto na venda do aparelho é condicionado a um evento futuro e incerto (a fidelidade à empresa) que, se não é cumprido, resulta em multa. O desconto equivaleria ao valor da multa.
Para a advogada Raquel Harumi Iwasi, do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados Associados, que representa a empresa no processo, ao autuar a companhia, o Fisco misturou a operação de venda do aparelho com a prestação de serviço de telefonia. "A fidelidade não tem relação com o aparelho, mas com o serviço. Ambos são negócios jurídicos distintos", afirma Raquel.
Além disso, a advogada alega que a exigência da multa rescisória é excepcional. "Geralmente, as pessoas ficam com o plano além do prazo estipulado e a multa não é cobrada. Assim, não há sentido esse valor fazer parte da base de cálculo do ICMS", diz Raquel. Para ela, mesmo o pagamento da multa não configura desconto condicionado. "O valor da multa não equivale ao valor do desconto porque trata-se de indenização pela quebra do contrato."
Segundo a Fazenda de São Paulo, a empresa foi autuada porque não incluiu o valor da multa na base de cálculo do ICMS. O Fisco interpreta que a fidelidade é condição para a compra com desconto do aparelho e seu rompimento pode levar a empresa a exigir a restituição do que foi abatido do preço. "O que seria uma restituição, a companhia de celular móvel chama, no contrato, de multa", afirma o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, José Paulo Neves. Para ele, ao ter que pagar a multa, o consumidor que descumpre a fidelidade acaba perdendo o desconto.
Neves confirma que a discussão sobre o tema deve chegar à Câmara Superior do TIT. "Por conta desse caso, como já há decisões definitivas favoráveis à Fazenda, a Câmara deverá pacificar o entendimento do tribunal", diz o presidente. Para ele, mesmo que a multa seja calculada de forma proporcional ao período em que o consumidor for fiel, o total deve ser incluído no cálculo do imposto estadual.
Para o advogado Rafael Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, o julgamento é uma sinalização positiva do TIT. "A decisão é um precedente até e se houver a sua reforma na Câmara Superior", afirma. Para ele, a multa jamais poderia compor a base de cálculo do tributo. "E a multa jamais poderia ser confundida com desconto condicionado, visto que possuem naturezas jurídicas distintas."
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 6 de maio de 2013

EFD-IRPJ é instituída e passará a valer em 2014

E, obviamente quem não cumprir com mais esta obrigação " terá que arcar com pesadas multas"
A Receita Federal do Brasil – RFB instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ. O arquivo com dados dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas.
O consultor tributário da IOB Folhamatic, Antonio Teixeira, informa que a EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-base a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão e incorporação, a Escrituração Fiscal Digital do IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Segundo Teixeira, as empresas que apresentarem a EFD-IRPJ estarão dispensadas automaticamente de preencher a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
Os contribuintes que deixarem de transmitir o documento no prazo estipulado, ou enviá-lo com incorreções ou omissões de dados, será intimado pela Receita para prestar esclarecimentos. “Além disso, terão que arcar com pesadas multas. Por apresentação extemporânea, o valor é R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração tenha apurado lucro presumido. Já os empresários que na última prestação de contas tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento terão que arcar com R$ 1.500,00, também por mês-calendário ou fração”, ressalta o especialista da IOB FOLHAMATIC EBS.
Se a EFD-IRPJ tiver informações inexatas, incompletas ou omitidas, haverá multa de 0,2%, a qual não será inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega do documento, demonstrativo ou escrituração equivocada. Além disso, quem não atender à intimação da Receita Federal, para apresentar a declaração, demonstrativo ou escrituração digital, ou até mesmo para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, terá pagar R$ 1.000,00 por mês-calendário ou fração.
Fonte: Revista Incorporativa

Novos direitos dos empregados domésticos mudam a rotina e geram dúvidas

Família adaptou a rotina da casa às novas regras. Mesmo assim, ainda há dúvidas sobre os procedimentos
Desde que Carolina Marinho descobriu que estava grávida de trigêmeos, sua vida mudou radicalmente. Não só pelas alterações que a chegada de três crianças naturalmente impõe a uma casa, mas também porque ela se viu obrigada a contratar uma babá para cuidar delas durante o dia, enquanto ela e o marido trabalham. A babá passou a fazer parte do batalhão de 7 milhões de trabalhadores brasileiros que devem ser afetados pela ampliação do leque de direitos trabalhistas dessa categoria.
As mudanças fizeram Carolina tomar alguns cuidados extras. Um deles foi a adoção de livro de ponto para registrar e controlar os horários feitos pela babá enquanto ela estiver na casa. “Queremos fazer tudo certinho, seguindo as leis”, diz a “patroa”.
Ainda assim, Carolina tem muitas dúvidas sobre como assegurar os direitos da babá sem comprometer a organização familiar. A regra, que equipara os direitos dos domésticos aos dos outros trabalhadores, fez com que muita gente tivesse de entender e se preocupar com questões como o controle de horas e a exigência de intervalo, o que gerou dúvidas. “Não entendo, por exemplo, se já é preciso recolher o FGTS e se ela é obrigada a sair da casa durante o intervalo”, conta Carolina.
As medidas tomadas pela família estão corretas, de acordo com a advogada trabalhista Zuleika Loureiro Giotto. Ela explica que o empregado não precisa sair da casa durante o intervalo, mas deve descansar. Caso ele seja acionado nesse período, deve receber hora extra.
O recolhimento do FGTS tornou-se obrigatório desde o início de abril. Porém, ainda é preciso definir o modelo do pagamento. Zuleika diz que o empregador tem duas opções: começar a fazer o recolhimento desde já ou esperar a regulamentação desse ponto, que deve ser votado nos próximos dias. Neste último caso, é necessário fazer o pagamento retroativo de abril e pagar multa pelo atraso. Os patrões que já recolhiam o FGTS antes da nova lei devem continuar com o procedimento.
Experiência
Fazendo tudo no tempo certo não precisa fazer hora extra, diz babá
Estela Kulka Tezimi, a babá da família Marinho, trabalha há mais de seis anos no ramo e sempre teve carteira assinada. Na casa de Carolina, ela registra o horário de chegada, intervalo de almoço e saída, além de marcar as horas extras quando necessário. O caso de Estela não é tão comum. Somente três em cada 10 trabalhadores domésticos têm carteira assinada, segundo a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (Pnad) de 2011.
Todos os dias, Estela chega às 7h30 da manhã, dá mamadeira para as crianças e brinca com elas até a hora em que Carolina chega para o almoço. Nesse período ela aproveita que os trigêmeos dormem e faz o intervalo de duas horas. Depois, continua com eles até às 17h30, quando os pais retornam em definitivo. Para ajudar a babá, Carolina e sua mãe preparam papinhas durante o fim de semana e deixam congeladas. Banho, também, só é dado pela mãe, à noite. “Tudo é questão de rotina. Fazendo tudo na hora que tem que ser, não precisa nem ficar depois do horário”, comenta Estela.
Fonte: Gazeta do Povo

quinta-feira, 2 de maio de 2013

O desafio da CLT, aos 70 anos

Apesar das emendas que recebeu, a Consolidação das Leis do Trabalho tornou-se anacrônica.
Ao completar 70 anos de vigência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enfrenta o desafio de modernizar-se. Ela precisa mudar não para suprimir direitos e proteções dos trabalhadores - como afirmam dirigentes sindicais sempre que tratam do tema -, mas para estender suas regras a milhões de trabalhadores esquecidos por ela e por esses sindicalistas e para adaptar suas normas a um mundo do trabalho cujas características são muito diversas das do tempo em que ela foi concebida. Apesar das emendas que recebeu, a Consolidação das Leis do Trabalho tornou-se anacrônica. A alguns vícios de origem, acrescentou outros, que a tornam excessivamente rígida, tolhendo as relações entre empregados e empregadores e impedindo sua modernização.
Não se trata de ignorar os efeitos benéficos para os trabalhadores que ela já produziu. A CLT cumpriu o papel que lhe atribuiu a ditadura varguista do Estado Novo, quando a colocou em vigor em 1.º de maio de 1943, de proteger os trabalhadores que tinham poucas condições de negociação com os empregadores. É com base na CLT que, bem ou mal, trabalhadores e empregadores vêm conseguindo, na maioria das ocasiões, equilibrar seus interesses, não raro conflitantes.
Criada quando se iniciava a industrialização do Brasil e resultado da combinação de leis da década de 1930, a CLT, no entanto, não acompanhou as transformações da economia brasileira, nem, muito menos, do mundo do trabalho, causadas pelo notável avanço tecnológico das últimas décadas.
Embora a maioria dos trabalhadores ainda mantenha vínculos empregatícios tradicionais, é crescente o número dos que desempenham suas funções de maneira diferenciada, em termos de jornada e local de trabalho, formas de relacionamento com a empresa contratante, regras para apresentação dos resultados do trabalho, o uso ou não de equipamentos fornecidos pela empresa, entre outros. Cresce também o número de profissionais que trabalham de modo diferenciado. São engenheiros, advogados, especialistas em tecnologia de informação, entre outros. Mas essas novas formas de trabalho não estão previstas na legislação.
A exacerbação de algumas das características originais da CLT transformou-a, em certos casos, em elemento perturbador das relações entre trabalhadores e empresas que, na concepção de seus criadores, deveria melhorar. O paternalismo implícito na proteção aos menos capazes de se defender tornou-se a principal característica da legislação trabalhista.
Além de excessivamente detalhista, em seus 922 artigos, a CLT é intervencionista, ao impedir, por exemplo, que patrões e empregados negociem livremente e estabeleçam condições de trabalho que considerem as mais convenientes para as duas partes, mas que não estão previstas em lei.
Dirigentes empresariais e sindicais insistem, com razão, que a negociação coletiva é o caminho mais adequado para escapar da rigidez da legislação e adequá-la às especificidades da atividade empresarial. Mas com frequência aquilo que as duas partes negociaram - como a redução do horário de almoço, com a contrapartida do encerramento mais cedo do expediente - é rejeitado por decisão da Justiça do Trabalho baseada na CLT.
Dos vícios antigos, mantém-se a cobrança do imposto sindical, com outro nome, equivalente a um dia do salário de todo trabalhador registrado. Esse dinheiro é distribuído para sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, que, em sua grande maioria, continuam sendo sustentados apenas com o imposto. Desse modo, essas entidades não precisam se preocupar com os problemas de suas bases.
Talvez o que melhor retrate a necessidade de mudança da CLT seja o fato de que, passados 70 anos de sua criação, ainda existam 18,6 milhões de trabalhadores que não contam com a proteção da lei. Entre os fatores que estimulam a informalidade no mercado de trabalho estão o rigor, o detalhismo e a inadequação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho à realidade econômica do País.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Trabalhadora que engravidou durante contrato de safra tem assegurada garantia de emprego

A trabalhadora engravidou durante o contrato de safra e, via de regra, o contrato a termo não autoriza a garantia provisória de manutenção do emprego.
Mesmo diante de um contrato a termo, como o de safra, cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano, deve ser assegurada à trabalhadora grávida a garantia de emprego própria dos contratos de prazo indeterminado. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo item III da Súmula 244 do TST, adotado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso interposto por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do direito em 1º Grau.
A trabalhadora engravidou durante o contrato de safra e, via de regra, o contrato a termo não autoriza a garantia provisória de manutenção do emprego. É que, nesses casos, conforme esclareceu o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, as partes já sabem previamente quando o contrato terminará. Em princípio, há uma incompatibilidade entre o contrato a termo e qualquer espécie de estabilidade.
Mas isso não se aplica em caso de gravidez. Para o julgador, o fundamento está no próprio artigo 10, II, 'b', do ADCT, que conferiu à empregada gestante a garantia no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme observou no voto, o objetivo da norma é impedir a dispensa, sem justa causa, da trabalhadora grávida. Com o emprego garantido, ela tem assegurada a estabilidade financeira em um momento no qual, certamente, não conseguiria recolocação no mercado de trabalho. Tudo de modo a proteger o maior bem jurídico que é o nascituro. O relator lembrou que os direitos dele encontram-se preservados desde a concepção (artigo 2º do Código Civil).
A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, não vendo o magistrado razão para se restringir o direito à garantia de emprego quando se tratar de contrato por prazo determinado. "Não se trata, aqui, de uma leitura contrária ou disforme do ordenamento jurídico, mas sim, de adequação (normas infraconstitucionais) aos próprios ditames da Lei de regência deste mesmo ordenamento jurídico (Constituição Federal)", ponderou no voto. Para ele, também não se trata de modificar a natureza do ajuste estabelecido entre as partes. Simplesmente deve-se adiar o momento da rescisão contratual, considerando a gravidez da trabalhadora no curso do contrato.
O entendimento defendido pelo relator foi recentemente confirmado pelo TST com a edição do item III da Súmula 244: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . O desembargador ressaltou que a Súmula alcança casos ocorridos antes e depois da sua edição, já que apenas expressa a interpretação predominante no Tribunal acerca de normas legais preexistentes. O fundamento foi registrado para refutar o entendimento do juiz sentenciante de que a incidência da Súmula se limitaria a contratos firmados em momento posterior à publicação, caso da reclamante.
O desembargador não encara como abuso de direito da empregada o fato de ela postular apenas a indenização. Ele esclareceu que a lei não obriga a trabalhadora gestante dispensada a retornar ao emprego: cabe a ela essa escolha. Nesse sentido, o item II da Súmula 244 do TST.
No caso, a ação foi ajuizada dois anos após a extinção do contrato, exatamente no último dia do prazo prescricional. Nesse contexto, o relator condenou o ex-patrão ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. E mais: Como a empregada ficou impedida de receber o salário maternidade pelo Órgão Previdenciário, conforme previsto na Lei 8.213/91, o relator entendeu que esse pagamento também deve ser feito pelo ex-empregador, o que foi acrescentado à condenação.
Fonte: TRT MG