quarta-feira, 5 de junho de 2013

Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%.
O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.
A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos 15% de IRF).
No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas
Fonte: Blog Guia Tributário

Imposto deve ser detalhado na nota fiscal a partir deste mês

Entre os tributos que deverão ser informados ao consumidor estão ICMS e ISS

Karla Santana Mamona

Entra em vigor este mês a lei que obriga as empresas informarem na nota fiscal os valores dos impostos pagos pelos contribuintes na compra de produtos.
Entre os tributos que deverão ser informados ao consumidor estão ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Imobiliários), PIS/Pasep; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o imposto que incide sobre a comercialização e importação de derivados de petróleo.
A lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final do ano passado.
Como detalhar
Para informar a carga tributária média dos produtos e serviços as empresas podem optar por calcular os impostos ou utilizar as informações oferecidas por uma entidade especializada em cálculos econômicos.
A legislação é fruto da iniciativa popular através do movimento De Olho no Imposto, liderado pela Associação Comercial de São Paulo, IBPT, SESCON e outras 102 entidades que reuniu 1,5 milhões de assinaturas.
Fonte: Infomoney

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Governo lança Portal do Empregador Doméstico

 ferramenta é o primeiro módulo do projeto eSocial, que irá unificar informações sobre os vínculos de emprego de todos os trabalhadores do país

O Governo Federal colocou hoje em operação o Portal do Empregador Doméstico (eSocial – módulo empregador doméstico). O novo site está em fase experimental e facilita para os empregadores o cumprimento das obrigações estabelecidas na chamada “PEC das Domésticas” (Emenda Constitucional nº 72), que estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. 
O novo Portal traz diversas funcionalidades para viabilizar o cumprimento das regras trabalhistas, tais como: 
  1. possibilidade de geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto; 
  1. controle de horas extras;
  1. cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias)
  1. emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária. 
A utilização do Portal é opcional pelo empregador - que poderá fazer o próprio cadastro, e o do empregado, na página do eSocial. Além das funcionalidades e facilidades listadas anteriormente, o Portal ainda permite o acesso centralizado às orientações dos órgãos governamentais.
O novo sistema terá como período inicial para registro das informações do(s) empregado(s) o mês de competência junho de 2013 (06/2013), com vencimento dorecolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho/2013 (07/2013).
O Governo Federal informa que, até que seja feita a regulamentação da EC 72, o recolhimento do FGTS continua opcional e segue sendo efetuado na Caixa Econômica Federal.
O Portal funcionará com base nos parâmetros da atual legislação, enquanto não for regulamentada a EC 72. Ou seja, as informações declaradas não gerarão quaisquer tipos de benefícios previdenciários ou assistenciais, tais como: auxílio doença, seguro acidente de trabalho ou seguro desemprego, pois estes benefícios dependem de lei que os aprove e regulamente.
Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço /font>www.esocial.gov.br>, ou nos sítios do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal do Brasil. 
Saliente-se que, a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a ser contemplados neste Portal, com funcionalidades que facilitem ao empregador doméstico cumprir as obrigações com simplificação e agilidade.

Empresas diminuem exigências para ampliar contratações no Brasil

Empresas brasileiras estão diminuindo suas exigências para a contratação de profissionais como forma de driblar a escassez de talentos, segundo um levantamento da consultoria internacional Manpower Group.

Camilla Costa

Segundo a pesquisa, publicada anualmente, 68% dos empregadores do Brasil dizem ter dificuldades para contratar profissionais de áreas mais e menos qualificadas - de operários a diretores financeiros.
O número representa uma pequena queda em relação a 2012, quando 71% diziam ter dificuldades. Mesmo assim, o Brasil continua em segundo lugar entre os 42 países analisados e todo o mundo - atrás apenas do Japão, onde 85% dos patrões sofrem mais para contratar. A média global de dificuldade é 35%.
"Na Ásia, o principal problema é que eles não encontram pessoas para preencher as vagas. No Brasil há pessoas, mas elas não tem a qualificação adequada. E as empresas já perceberam não vão encontrar esses profissionais mais qualificados."
Segundo Marcia Almström, diretora de recursos humanos da consultoria no Brasil, a diminuição do percentual no Brasil é resultado de estratégias as empresas para lidar com a escassez de talentos, que incluem diminuir as exigências para que os candidatos preencham as vagas.
"Ao invés de esperar por um profissional 100% pronto, as empresas estão contratando os menos prontos e absorvendo a responsabilidade de capacitar essas pessoas", disse à BBC Brasil.
Na pesquisa de 2013, um número menor de empresários citou a falta de talentos específicos e de candidatos como as principais razões de não conseguir preencher vagas. O estudo entrevistou cerca de 40 mil empregadores em todo o mundo, 750 somente no Brasil.

Mudanças

Os engenheiros, caíram da terceira para a sexta posição do ranking, mas de acordo com Almström, a maior facilidade para contratar profissionais de engenharia ainda não é efeito da abertura de novos cursos universitários e centros de inovação no país.
"Ainda existe a necessidade de formar engenheiros e só vamos colher frutos efetivos das ações de educação e formação entre três e cinco anos", afirma.
"O que acontece hoje é que temos mais engenheiros atuando na área de engenharia. Havia muitos engenheiros em bancos e na indústria de telecom, por exemplo. A procura das empresas e o aumento dos salários acabou trazendo mais engenheiros para os cargos."
A mobilização dos engenheiros, de acordo com a especialista, beneficiou especialmente as áreas de construção civil, engenharia de petróleo e outras relacionadas a infraestrutura.
O terceiro lugar na lista de profissionais difíceis de contratar em 2013 foi ocupado pelos contadores e outros profissionais de finanças. Mas nesse caso, a dificuldade de contratar funcionários está relacionada ao aumento da exigência das empresas.
"A gestão das empresas ficou mais complexa. Elas têm que conseguir resultados num mercado que não está reagindo bem, especialmente no Brasil, com um crescimento que foi anunciado e não se concretizou. Por isso elas estão procurando profissionais de finanças mais experientes, especialmente CFOs e diretores financeiros", diz Almström.
Os profissionais de finanças, no entanto, são os únicos altamente qualificados a figurar entre as primeiras cinco posições da lista. O levantamento põe em evidência mais uma vez a falta de profissionais com nível técnico &9472; que ocupam o primeiro lugar &9472; e também de operários e trabalhadores manuais. A escassez permeia todas as áreas técnicas, de automação a edificações, de eletrônica a alimentos e bebidas.
O "apagão de mão de obra" em setores de baixa e média qualificação no mercado brasileiro já havia sido apontado por estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), ligado ao governo.
De acordo com a especialista, muitos destes funcionários buscam oportunidades de atuar em funções mais qualificadas &9472; fenômeno que também motivou a criação da nova estratégia por parte dos empregadores.
"As empresas estão tentando dar cada vez mais oportunidades de carreira e de formação para tornar os postos mais atraentes para os operários e não perdê-los para o mercado. Oferecendo oportunidades de carreira também se abrem janelas na etapa mais básica da produção (à medida que os operários são promovidos), mas a empresa controla melhor a rotatividade de profissionais", disse Marcia Almström.
Fonte: BBC Brasil

Desconto no salário por danos causados só pode ser realizado com prova de culpa ou dolo do empregado

Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.
O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.
Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. De acordo com o entendimento do relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador (artigo 2º, caput, da CLT).
"Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário", constou da ementa do voto. De mais a mais, o magistrado observou que os descontos não foram bem explicados, não encontrando respaldo na prova documental.
Assim, a sentença foi confirmada e a ré condenada a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.
Fonte: TRT-MG