terça-feira, 27 de agosto de 2013

Decisão reduz base de cálculo de contribuição ao INSS

A intenção da Fazenda Nacional com a suspensão da decisão era, justamente, evitar a aplicação do entendimento favorável ao contribuinte em casos semelhantes.

Bárbara Pombo

Apesar de estar suspensa temporariamente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluiu as férias e o salário-maternidade do cálculo da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a ser aplicada pelos próprios ministros da Corte.
Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon utilizou o entendimento para autorizar a Statomat Máquinas Especiais a recolher a contribuição previdência de 20% sobre a folha de salários sem computar os gastos com salário-maternidade e férias pagas aos empregados.
No dia 27 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ decidiu que, por serem indenizações ao trabalhador, as férias e o salário-maternidade não poderiam compor o cálculo da contribuição previdenciária. A questão foi analisada por meio de um recurso da Globex, controladora do Ponto Frio. O julgamento durou menos de um minuto.
Porém, dois meses depois, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu temporariamente a eficácia da decisão até que o recurso da Fazenda Nacional (embargos de declaração) seja analisado. Não há data para que isso ocorra.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou vício no julgamento do caso. Para o órgão, a decisão proferida é inválida por contrariar a "lealdade processual, a boa-fé objetiva, a ampla defesa e o contraditório". Segundo a PGFN, os ministros da 1ª Seção do STJ teriam garantido, em sessão realizada no dia 4 de fevereiro, que o processo da varejista seria julgado depois do caso da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos, analisado por meio de recurso repetitivo. Não foi o que ocorreu.
A intenção da Fazenda Nacional com a suspensão da decisão era, justamente, evitar a aplicação do entendimento favorável ao contribuinte em casos semelhantes.
"A decisão da ministra Eliana espelha o entendimento pacífico do STJ sobre o assunto", afirma o advogado Leandro Daroit Feil, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, que defende a Globex e Statomat Máquinas Especiais. A ministra, lembra o advogado, votou a favor das empresas na discussão sobre a incidência da contribuição ao INSS sobre o terço constitucional de férias, em 2009.
A PGFN afirma que vai recorrer da decisão favorável à Statomat. "Trata-se de entendimento que está em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, favorável à Fazenda Nacional e, por isso, iremos recorrer", afirmou o procurador João Batista Figueiredo, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda.
Além do salário-maternidade, a Hidro Jet questiona a contribuição ao INSS sobre outras quatro verbas: terço constitucional de férias, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Falta apenas o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho para o julgamento ser encerrado. Ao contrário do decidido no caso Globex, todos os ministros entenderam que a contribuição incide sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença e do terço constitucional de férias.
Fonte: Valor Econômico

Contribuição Previdenciária Substituta – Obrigatoriedade

A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.
A contribuição previdenciária substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é obrigatória para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo.
A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.
Observe-se, ainda, que a pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) e entregá-la nos prazos fixados.
Base: Solução de Consulta RFB 71/2013 (7ª Região Fiscal)
Fonte: Blog Guia Tributário

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Cobrança de multas por descumprimento da legislação trabalhista prescreve em cinco anos

A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal
Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em 22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.
Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos nela estabelecido.
O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

Cobrança de multas por descumprimento da legislação trabalhista prescreve em cinco anos

A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal
Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em 22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.
Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos nela estabelecido.
O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

Derrubada de veto ao fim da multa do FGTS tem amparo jurídico

Se perder, o governo abrirá mão de R$ 3 bilhões ao ano.

Leandra Peres

A coordenação política do Palácio do Planalto já foi avisada que não será possível contestar judicialmente o fim do adicional de 10% à multa do FGTS caso o governo perca a votação do veto no Congresso Nacional.
Na avaliação de assessores próximos da presidente, há argumentos jurídicos para tentar reverter a derrubada de vetos ao projeto que mudou o Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM) e também ao acréscimo de itens desonerados na MP da cesta básica. "Se o governo for derrotado no FGTS, as chances de reverter no Judiciário são mínimas", explica esse assessor presidencial.
A dificuldade no caso da multa ao FGTS é que o adicional de 10% pago por empresas que demitem sem justa causa foi criado com o objetivo específico de cobrir as perdas dos trabalhadores com a correção monetária dos planos Verão e Collor 1, em 1989 e 1990. Essa dívida foi integralmente quitada em fevereiro de 2012, mas a contribuição não foi suspensa.
No mês passado, a presidente Dilma vetou o fim da multa, depois de o Congresso ter estabelecido que o adicional deixasse de ser cobrado a partir de junho. Se perder, o governo abrirá mão de R$ 3 bilhões ao ano. De todos os vetos que serão apreciados, o adicional à multa do FGTS é o que tem maiores chances de derrota, até porque ainda não há acordo.
No esforço para manter a cobrança, o governo vem dizendo que os recursos financiam o Minha Casa, Minha Vida. Mas não há uma vinculação direta, o que significa que a receita do adicional integra, na prática, o caixa do governo que faz o superávit primário.
A presidente Dilma Rousseff também vetou a regra criada por parlamentares que proíbe a redução de repasses do FPE e do FPM em virtude de desonerações tributárias feitas a partir do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Neste caso, o governo acha que tem como levar o assunto para o Supremo Tribunal Federal (STF). alegando que a determinação é inconstitucional. A lógica é que ao desonerar um tributo, o governo deixa de arrecadar e, portanto, quando faz o rateio, não tem como evitar a perda de arrecadação de governadores e prefeitos por algo que não entrou no caixa.
Na medida provisória que desonerou a cesta básica, os parlamentares incluíram outros produtos beneficiados com a redução de impostos. O custo estimado pelo governo é de R$ 6 bilhões, mas a expectativa é que o Congresso mantenha o veto presidencial. O plano B inclui ressuscitar decisão do atual vice-presidente Michel Temer (PMDB-SP), que, em 2008, fez valer a regra de que as MPs não poderiam tratar de assuntos diferentes do texto original.
A pauta de vetos inclui também a divisão de royalties e receitas do pré-sal. Nesse caso, a avaliação é de que o acordo político para resolver a situação está bem encaminhado. O governo já aceitou a divisão das receitas entre 75% para educação e 25% para saúde e há acordo para que um projeto de lei seja aprovado destinando apenas os rendimentos do Fundo Social, que receberá os recursos do pré-sal, a essas duas áreas.
A outra polêmica é o Orçamento impositivo, que obrigará o governo a pagar as emendas parlamentares. Nesse caso, o Planalto costura acordo para que um percentual dos recursos vá para a saúde.

Acusação de ministro revolta oposição
Raquel Ulhôa
O líder do PSDB no Senado, Aloysio Nunes Ferreira (SP), considerou um "insulto" aos parlamentares a insinuação do ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, de que os parlamentares estariam cedendo à pressão de financiadores de campanha se derrubassem o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei complementar que acaba com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.
"O ministro insultou os 62 senadores e 315 deputados federais que votaram pelo fim da multa. Foi um insulto, que deve ser respondido no voto", afirmou o tucano. Para ele, a declaração de Carvalho deve reforçar a disposição dos parlamentares de derrubar o veto total de Dilma ao projeto.
Nunes Ferreira espera que o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), cumpra a decisão, reafirmada na semana passada, de colocar em votação hoje, na sessão do Congresso Nacional, todos os 137 vetos presidenciais, totais ou parciais, feitos por Dilma a dispositivos de 11 projetos após 1º de julho.
Para o tucano, Renan deixou claro que todo mês haverá sessão conjunta (deputados e senadores) para votação de vetos, independentemente de eles estarem trancando a pauta de votações. Em 1º de julho, entrou em vigor a resolução que determina a votação de todos os vetos presidenciais em até 30 dias após sua publicação.
Após reunião com a presidente, Renan disse que é possível um acordo para que a multa adicional seja extinta de forma gradual, nos moldes da proposta apresentada pelo líder do PT na Câmara, José Guimarães (CE), que prevê a extinção em quatro anos, começando um ano após a aprovação do projeto (2,5% de redução por cada ano),
Renan evitou adiantar se vai retirar da pauta algum dos vetos de Dilma. Mas ressaltou que se houver acordo entre os líderes, o veto pode nem ser apreciado na sessão marcada para hoje e que "o Legislativo tem muita preocupação com a questão fiscal".
Pela cédula de votações divulgada no site do Senado, está prevista a votação dos vetos presidenciais relativos a seis projetos - o último é o da multa do FGTS. Os cinco primeiros começam a trancar a pauta de votações a partir de hoje. O veto ao fim da multa do FGTS, em 27 de agosto. O receio da oposição é que essa justificativa seja usada para retirar o item da pauta. E foi este o argumento usado pelo líder do PT no Senado, Wellington Dias (PI), ao afirmar que o veto poderia ser retirado da cédula de votações.
O petista defende entendimento entre governo e Congresso em torno de uma proposta estabelecendo um calendário para que a multa seja extinta gradualmente.
Para a oposição, também é prioridade derrubar o veto ao dispositivo do projeto que trata das regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Esse artigo, retirado por Dilma do projeto, impede que desonerações concedidas pelo governo federal ao IPI e ao imposto de renda reduzam a cota dos Estados e dos municípios nos fundos de participação.
O veto do FPE é o quarto item da cédula. O primeiro é o veto parcial ao projeto de lei de conversão proveniente da medida provisória 606 (Fundeb, programa de banda larga de redes de telecomunicações, entre outros assuntos). O segundo item é o veto ao projeto de conversão da MP 609 (desoneração dos produtos da cesta básica). Em terceiro lugar, vem o veto a dispositivos do projeto que disciplina o Ato Médico que impedia outros profissionais de saúde de adotar algumas práticas, que seriam restritas aos médicos. O projeto do FPE é o quarto e em quinto lugar está o veto a projeto de conversão resultante da MP 610 (Reintegra).
"É necessário que a negociação seja feita de hoje para amanhã. Esses dois vetos [FGTS e MP 610, do FPE e FPM] não precisam ser apreciados porque eles não trancam a pauta", disse o líder do PT na Câmara. José Guimarães, tanto quanto o Gilberto Carvalho, cobrou fortemente os empresários. Segundo disse, precisam estar sensíveis "até porque todos eles foram beneficiados com desonerações por parte do governo". (Colaboraram Caio Junqueira e Yvna Sousa)

Congresso reequilibra poder e testa responsabilidade
Fernando Exman
O Congresso tem uma chance ímpar de reequilibrar a sua interação com a Presidência. A Constituição aponta logo no seu segundo artigo que os Poderes da União são "independentes e harmônicos entre si", algo que não vinha sendo observado na prática. A aprovação do Orçamento impositivo, que assegurará a liberação das emendas parlamentares, poderá representar o grito de independência do Legislativo. O novo rito de apreciação dos vetos presidenciais reforça esse movimento, mas pode ter um impacto fiscal capaz de criar sérios problemas ao governo federal.
A sessão do Congresso de hoje será a primeira desde que foram alteradas as regras de análise dos vetos presidenciais. O trâmite foi alterado para evitar acúmulos.
Agora, os vetos publicados a partir de 1º de julho de 2013 serão apreciados em 30 dias. Quando o prazo não for respeitado, a pauta do Congresso ficará trancada até uma decisão sobre a manutenção ou derrubada do veto.
Segundo cálculos do Ministério da Fazenda, só a derrubada de dois vetos, a inclusão de novos produtos à isenção da cesta básica e o fim da multa adicional do FGTS, pode representar uma perda de receita de R$ 9 bilhões.
Uma nova correlação de forças tende a ser saudável para o sistema político num momento em que o governo vinha se excedendo na edição de medidas provisórias e decretos. Cabe ao Congresso, por sua vez, mostrar que saberá usufruir desse novo status sem deixar de lado a responsabilidade que se espera de um dos Poderes do país.
Fonte: Valor Econômico