sexta-feira, 22 de novembro de 2013

IRPJ – Encargos de Depreciação – Alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade

A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
A dedutibilidade dos encargos de depreciação encontra-se apoiada no artigo 57 da Lei 4.506/1964, o qual está sendo atualizado pela Medida Provisória 627/2013, com vistas a sua adequação aos novos conceitos contábeis, introduzidos nesta fase de alinhamento às normas internacionais.
Vale lembrar que pode ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Esta taxa é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
A administração fiscal publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Alinhamento às Normas Contábeis
Conforme disposição trazida pela MP 627, caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base na taxa fiscal anual, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real.
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Fonte: Blog Guia Tributário

Lucro Real – Intangível – Exclusão Gastos com Inovação Tecnológica

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.
A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observadas as exceções previstas no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995 (valores não vinculados à atividade operacional).
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.
Este ponto é bastante interessante, pois a amortização contábil desses gastos geralmente prolonga-se por um período superior a cinco anos. No entanto, com esta nova disposição, o contribuinte poderá excluir o gasto diretamente na determinação do lucro real, de uma única vez, no ano em que houver o desembolso.
Importante destacar que o contribuinte, que efetuar a referida exclusão, deverá atentar para adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, quando de sua amortização, alienação ou baixa.
Estas novas disposições vigoram, obrigatoriamente a partir de 2015.
Base Normativa: artigos 39 e 40 da Medida Provisória 627/2013.

Fonte: Blog Guia Tributário

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Desoneração da Folha de Pagamento – Décimo Terceiro Salário

Empresas que exercem atividades desoneradas e não desoneradas
As empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento deverão manter a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP (20%) sobre o valor do décimo terceiro salário relativo ao período anterior à sua participação no regime desonerado.
Assim, as empresas que contribuíram de janeiro a dezembro sobre a receita bruta em substituição a CPP não deverão recolher a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário.
Empresas que exercem atividades desoneradas e não desoneradas
As empresas que além das atividades desoneradas exercem outras atividades não abrangidas pelo regime substitutivo contribuirão da seguinte forma, em relação ao décimo terceiro salário:
a)     CPP de 20% sobre a folha de décimo terceiro salário, de acordo com a proporcionalidade das receitas desoneradas e não desoneradas; e
b) relativamente ao período desonerado, deverá ser recolhida a CPP reduzida, conforme o percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas na Lei nº 12.546/2011 e a receita bruta total. Para fins de cálculo da razão entre as receitas, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Para declaração das informações relativas ao décimo terceiro salário em GFIP, pelas empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento deverá ser lançada, no Campo Compensação, a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa, já que o programa não está preparado para receber as informações relativas à desoneração da folha de pagamento.
Base legal: art. 9º §§ 3º e 4º da Lei nº 12.546/2011; Art. 6º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011.

Fonte: Legisweb

Comprovado uso fraudulento de CPF é possível a obtenção de novo número

Segundo a apelante, a hipótese dos autos não se enquadra nas previstas em norma (IN SRF 190/2002)
A 1.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região decidiu que cabe o cancelamento de CPF e o fornecimento de novo número diante de fraude realizada por terceiros com o documento do titular.
A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União Federal a conceder ao requerente novo número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a cancelar o registro anterior, já que ficou constatado o uso indevido do documento.
Segundo a apelante, a hipótese dos autos não se enquadra nas previstas em norma (IN SRF 190/2002), pois é necessária a prévia apuração criminal dos fatos alegados para a concessão do novo registro.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcio Luiz Coelho de Freitas, observou que “a utilização indevida do número de inscrição do autor restou evidenciada pela circunstância de as operações comerciais realizadas fraudulentamente sob o CPF indicarem o referido número como pertencente a outra pessoa”.
Segundo o magistrado, de acordo com orientação jurisprudencial do próprio TRF/1.ª Região, é possível o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a expedição de nova inscrição em caso de perda, fraude, furto de documentos, com a utilização indevida por terceiros. (AC 0001354-02.2004.4.01.3801/MG, relator juiz federal Marcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 05/03/2013, p.333). Além disso, o novo documento foi emitido há mais de dez anos, por ordem judicial, não sendo aconselhável desfazer a situação que já se consolidou.
Por esse motivo, o relator negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais magistrados da 1.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região.
Processo n.º 0014566-64.2002.4.01.3800
Data da publicação: 26/04/13
Data do julgamento: 09/03/13

Fonte: Tributario Net/Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Fisco esclarece sobre retenção de contribuição

Por ser da Cosit, ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a consulta.

Laura Ignacio

As empresas que contratam Serviços que envolvem cessão de mão de obra são responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - também chamada de contribuição substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 3,5% - e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. É o que determina a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit, ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a consulta.
Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução de consulta afirma que devem ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a receita bruta, responde sozinho pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
No caso de responsabilidade solidária, se for constatada ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a prestações de serviços sem retenção obrigatória, o prestador de Serviços ou o tomador poderão ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. “Caso seja autuado dessa forma, o tomador dos Serviços poderá pedir ao prestador a devolução de tais valores na Justiça [direito de regresso], o que deve ser avaliado no caso concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Na solução, o Fisco reconhece que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de Serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E deixa claro que o prestador de serviço está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da retenção, conforme a IN 971.

Fonte: Valor Econômico/Sinescontábil