domingo, 23 de fevereiro de 2014

Medida Provisória 627 pode reabrir prazo do Refis da Crise

Esse programa de parcelamento incluía dívidas registradas até novembro de 2008 para aliviar as empresas afetadas pela crise internacional.
Emendas apresentadas à Medida Provisória (MP) 627 reabrem para todos os contribuintes, até outubro do ano passado, o prazo de inclusão de dívidas tributárias federais no Refis da Crise. Esse programa de parcelamento incluía dívidas registradas até novembro de 2008 para aliviar as empresas afetadas pela crise internacional.
Essas propostas serão analisadas durante a tramitação da matéria na comissão mista criada para apreciar a MP, cujo relator, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deixou claro, em seu parecer, apresentado anteontem, não pretender inviabilizar nenhuma emenda.
O relator reabriu, em seu relatório, o prazo para parcelamento de débitos apenas para instituições financeiras, seguradoras e empresas brasileiras com lucro no exterior. Segundo o texto, apresentado anteontem, as empresas poderão parcelar os débitos vencidos em 2013. O texto original previa o parcelamento apenas para débitos até 31 de dezembro de 2012. Por iniciativa própria e inspirada em algumas emendas, o relator estendeu para todos os contribuintes inseridos em programas de parcelamento os "novos e diferenciados benefícios" concedidos pela MP "para os débitos das instituições financeiras e seguradoras e empresas brasileiras com lucro no exterior".
A possibilidade de reabertura de prazo de adesão ao Refis está baseada em três emendas apresentadas à MP. Propostas semelhantes apresentadas nos últimos dois anos foram aprovadas com larga folga no Congresso, inclusive com o apoio do PMDB, principal aliado do governo, mesmo a contragosto da Receita Federal.
"A fim de permitir o legítimo debate neste órgão técnico e nos Plenários da Câmara e do Senado, não inviabilizarei qualquer emenda, permitindo o seu destaque para posterior apreciação, se for o caso", justificou o relator, ao analisar 513 emendas apresentadas à MP. O conteúdo da medida traz uma série de inovações tributárias e contábeis.
O governo apoia a abertura do prazo do Refis para as instituições financeiras e seguradoras e empresas brasileiras com lucro no exterior com a meta de aumentar a arrecadação e assegurar o equilíbrio fiscal do País. Isso servirá para evitar queda na avaliação do Brasil pelas agências internacionais de risco.
Isonomia
De acordo com o relator, a MP trouxe a reabertura do Parcelamento Especial da Lei 12.865, de 2013, acrescentando novos e diferenciados benefícios para os débitos das instituições financeiras e seguradoras, bem como para os débitos oriundos da discussão judicial e administrativa de lucros no exterior.
"Desta feita, para que o princípio constitucional da isonomia não fosse ofendido, entendi por bem estender os mesmos benefícios [utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, vedação ao computo das deduções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins entre outras disposições] para os demais programas de parcelamento especial, equiparando todos os contribuintes que estão na mesma situação de parcelamento de dívida", escreveu Cunha.
Na sua emenda sobre o Refis, o deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR) inclui artigo na MP para ampliar o prazo de vencimento das dívidas tributárias abrangidas pelo novo Refis, de 30 de novembro de 2008 para 31 de dezembro de 2012.
Já o deputado Ângelo Agnolin (PDT-TO) apresentou emenda que amplia o prazo de vencimento das dívidas tributárias passíveis de parcelamento do novo Refis de que trata a Lei 11.941/2009, de 30 de novembro de 2008 para 30 de outubro de 2013.
Por sua vez, o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) inclui artigo na Medida Provisória para ampliar o prazo de vencimento das dívidas tributárias passíveis de parcelamento no novo Refis, de 30 de novembro de 2008 para 30 de outubro de 2013.
Outra emenda que trata do Refis foi apresentada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ). Altera a MP com o objetivo de possibilitar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladas para quitação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros de mora, para ampliar as condições de regularização de situação fiscal dos contribuintes no novo Refis das financeiras e seguradoras.
Prorrogação do IR
Uma das emendas acatadas pelo relator estende a todas as empresas domiciliadas no Brasil com lucro no exterior o prazo de cinco anos (na versão) e de oito anos (na versão do relator) concedido às multinacionais brasileiras na MP 627 para o pagamento de Imposto de Renda por lucros auferidos no exterior. Essa emenda, do deputado Arthur Maia (PMDB-BA), permite que o pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, seja feito ao longo de 8 anos.
Link: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/029001000000000Fonte: DCI/Fenacon

Receita explica como funcionará declaração pré-preenchida do IR

Modelo só será aceito para quem possui certificação digital.

Alexandro Martello

A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira (21), por meio da instrução normativa 1.445, que traz as regras para a declaração de Imposto de Renda 2014, cujo prazo de entrega vai de 6 de março a 30 de abril, as regras para apresentação do documento pré-preenchido - modelo usado em alguns países, como Espanha.
Neste modelo de declaração, no qual o Fisco "preenche" alguns informações para os contribuintes, dimiuindo o risco de malha fina, funciona por meio do cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
A ideia inicial era de que o modelo pudesse ser utilizado por todos os contribuintes que optam pelo modelo simplificado de IR, beneficiando mais de 18 milhões de pessoas, mas acabou sendo liberado somente para quem possui certificado digital - cerca de um milhão de contribuintes no fim de 2013.
O certificado digital custa pelo menos R$ 100. A declaração pré-preenchida, porém, não é obrigatória. Quem não quiser usar este modelo poderá fazer completar normalmente a declaração e, portanto, não precisará gastar dinheiro.

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar a Declaração de Ajuste
Regras
Anual Pré-preenchida desde que tenha declarado IR em 2013 (ano-base 2012).
Segundo o órgão, o contribuinte poderá "importar" um arquivo a ser utilizado na declaração, já contendo as informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas
e ônus reais.
Para isso, entretanto, as fontes pagadoras, lembra o Fisco, devem ter enviado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
"O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB, na Internet. É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação
da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso", acrescentou o órgão.
A Receita Federal informou ainda que este modelo de declaração não estará disponível para os contribuintes que desejarem realizar a entrega do documento por meio de tablets e smartphones, possibilidade aberta também neste ano.
Link: http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2014/noticia/2014/02/receita-explica-como-funcionara-declaracao-pre-preenchida-do-ir.htmlFonte: G1 - Globo

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

CAGED

Ainda, o envio do arquivo deve ser feito sem o Certificado Digital, após devida analise.
Devido identificação de erro no envio do CAGED, o Ministério do Trabalho e Emprego aconselhou, por meio de comunicado oficial, a utilização do aplicativo CAGED NET para transmitir o arquivo, disponível no endereço https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/TL_downloads.xhtml. Ainda, o envio do arquivo deve ser feito sem o Certificado Digital, após devida analise.
 
Clique aqui e veja o texto no site oficial.
Link: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/028661000000000Fonte: Fenacon

Revisão de FGTS pode dobrar o saldo. Saiba quanto você pode ganhar

Se a Justiça decidir a favor dos trabalhadores, Caixa terá que desembolsar R$ 200 bilhões

Joyce Carla

A discussão sobre o índice a ser usado para corrigir o saldo das contas de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ganhou um novo capítulo nesta semana, quando a DPU (Defensoria Pública da União) entrou com uma ação coletiva na Justiça Federal no Rio Grande do Sul.
Se o juiz der ganho de causa para os trabalhadores, o saldo do fundo de garantia pode dobrar de valor, segundo o Instituto FGTS Fácil. Confira abaixo alguns exemplos da diferença na remuneração desde 1999 a janeiro deste ano.
Atualmente, o saldo das contas do fundo de garantia de todos os trabalhadores com carteira assinada é corrigido pela TR (Taxa Referencial) mais 3% ao ano. No entanto, esse cálculo não reflete a inflação. Com isso, os trabalhadores estão perdendo o poder de compra.
Segundo o presidente do Instituto FGTS Fácil, Mario Alberto Avelino, os trabalhadores precisam saber exatamente quanto eles têm em conta para calcular o que teriam direito se o saldo fosse corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), por exemplo.
— Criamos uma ferramenta gratuita para que todas as pessoas possam saber o quanto terão de correção. Mas os trabalhadores não devem ficar esperando uma decisão sobre essa ação na Justiça gaúcha. Cada profissional deve entrar com uma ação, seja individual, em grupo de até dez pessoas ou por meio dos sindicatos, com cobrança simbólica que vai de R$ 5 a R$ 10.
De acordo com Avelino, se a Justiça decidir que os trabalhadores têm direito a receber a correção pelo INPC, no lugar do cálculo atual, haverá um impacto de R$ 200 bilhões.
— Apenas de multas por demissão sem justa causa nesse período, as empresas deixaram de pagar R$ 50 bilhões.
Devo entrar com ação?
O advogado Carlos Henrique Crosara Delgado, tributarista do escritório Leite, Tosto e Barros, afirma que os trabalhadores devem entrar com ação o quanto antes, até para ter a segurança de que vão receber a diferença caso a Justiça limite a correção no tempo.
— Para não haver um colapso com a quantidade de dinheiro a ser paga, e para que a Caixa tenha condição de pagar, a Justiça pode dar o reajuste apenas a quem entrou com ação até uma determinada data. Por isso, é interessante aproveitar o momento e entrar com uma ação.
Já o advogado Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, diz que o trabalhador pode esperar um pouco antes de entrar com uma ação e observar a sinalização dos Tribunais Regionais.
— Entrar com uma ação agora só vai pagar os honorários. Além de passar pelos tribunais regionais, esse caso ainda será encaminhado para Brasília.
A ação da defensoria se une a outras 39 mil que estão na primeira instância e aguardam uma solução definitiva da Justiça. Das que foram avaliadas, a Caixa ganhou 18 mil e perdeu 15.
A polêmica sobre o índice de correção a ser adotado só deve ser resolvida definitivamente após a questão chegar ao STF (Supremo Tribunal Federal), o que pode levar três ou quatro anos, segundo os especialistas. No julgamento sobre o valor de correção de precatórios, o STF decidiu que deve ser utilizado o índice de inflação e não o da poupança.
Link: http://noticias.r7.com/economia/revisao-de-fgts-pode-dobrar-o-saldo-saiba-quanto-voce-pode-ganhar-09022014Fonte: R7 - Notícias

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA: Saiba quem pode requerer

Cidadão precisa ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 180 meses, ter deficiência há pelo menos dois anos e estar trabalhando para requerer o benefício. Servidores públicos federais, estaduais e municipais não estão contemplados
Da Redação (De Brasília) – Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Além disso, deve ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), comprovar 180 meses de contribuição para a Previdência Social na condição de pessoa com deficiência.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS, comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social. Esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.
O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Avaliação - A avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do INSS, composta pela pericia médica previdenciária e pela assistência social. Ambos irão avaliar os fatores limitadores da capacidade laboral da pessoa, levando em consideração o meio social em que ela está inserida e não somente a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de Doenças (CID).
Atendimento - Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência, por meio do número 135, ou pelo site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido pelo servidor que irá avaliar se há as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Após o atendimento administrativo será marcada a perícia médica e posteriormente a assistente social.
Para esclarecer sobre quem tem direito ao benefício, como serão realizadas as avaliações social e médica do INSS e como fazer o requerimento, preparamos um conjunto de perguntas e respostas.
1 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
- Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
• Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
• Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
• Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
2 – Quais são as etapas para aposentadoria?
São quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).
3 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria?
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
4 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
5 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
6 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
7 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
8 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.
9 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem ter esse direito reconhecido.
10 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas?
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS:
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento teve início no dia em que a lei entrou em vigor após a publicação do decreto, em 4 de dezembro de 2013.
11 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.
12 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.
13 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
14 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir a revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.
15 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).