quarta-feira, 12 de março de 2014

Tecnologia facilita a declaração do Imposto de Renda

As declarações (Dirpf) devem ser preenchidas e enviadas por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD)

Roberta Mello

Entre as mudanças na declaração deste ano, consta o aumento das deduções por dependente, que subiram de R$ 1.974,72 para R$ 2.063,64.
Até o dia 30 de abril, aproximadamente 27 milhões de contribuintes (1 milhão a mais do que no ano passado) devem declarar o Imposto de Renda – Pessoa Física. As declarações (Dirpf) devem ser preenchidas e enviadas por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD), disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), ou do aplicativo para dispositivos móveis m-IRPF. Entre as novidades, está o uso de tablets e smartphones para a elaboração e envio da declaração e a importação de dados para o pré-preenchimento do documento. 
Apesar da tecnologia, as recomendações continuam sendo as mesmas: não deixar para reunir os documentos e informações na última hora e enviar a Dirpf com antecedência seguem sendo sinônimo de segurança. Quanto antes a declaração é feita, mais cedo pode ocorrer a retificação dos dados e a restituição do valor retido na fonte.
Neste ano, devem apresentar a declaração as pessoas físicas com rendimentos tributáveis superiores a R$ 25.661,70 ou não tributáveis acima de R$ 40 mil, ou ainda, quem tinha bens com valores a partir de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2013. 
Houve mudanças também nos gastos dedutíveis. As deduções por dependente subiram de R$ 1.974,72 para R$ 2.063,64. Os gastos com instrução aumentaram de R$ 3.091,35 para 
R$ 3.230,46. A dedução com empregado doméstico passou de R$ 985,96 para 
R$ 1.078,08. Já a contribuição com a Previdência Complementar foi mantida em 12% do rendimento bruto. As despesas médicas continuaram sem limite, e as doações se mantiveram em 6%.

Dirpf pré-preenchida atende apenas a  uma parcela restrita de contribuintes

A grande novidade em 2014 é a implantação do sistema de declaração pré-preenchida, disponível para download no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Receita Federal. Aguardado desde 2011, o modelo, no entanto, é exclusivo para os contribuintes que possuem certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica. 
Ao baixar o arquivo, a pessoa física tem acesso a informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. Para utilizar os dados preenchidos pela Receita Federal, é preciso optar pelo uso do documento previamente importado do site da Receita Federal e “anexá-lo” à declaração. Apesar de considerado confiável, cabe ao contribuinte revisar todas as informações e atualizá-las quando necessário, sendo dele toda responsabilidade sobre os dados enviados.
O ponto mais polêmico gira em torno da adoção do certificado digital. Para José Maria Chapina Alcazar, contador e presidente da consultoria Seteco (Serviços Técnicos Contábeis), a obrigatoriedade do dispositivo para o uso do pré-preenchimento deve valer apenas para este ano. Já o contador Célio Levandovski, do escritório Contadores Associados, espera que a Receita Federal aja com cautela, já que um passo em falso coloca em risco o tão defendido sigilo fiscal.
Chapina defende que, para a maior parte da população, não vale a pena investir no modelo de documento eletrônico. “O projeto é levar, no ano que vem, a facilidade do pré-preenchimento para quem tem uma única fonte pagadora, abarcando aproximadamente 70% dos contribuintes brasileiros”, prevê.
Na contramão, Levandovski diz que dificilmente a Receita abrirá mão da segurança do certificado digital. “Ainda não sei como ela fará para democratizar a declaração pré-preenchida. Talvez seja como no caso do e-CAC, no qual eu faço uma assinatura e senha e, através delas, posso ter acesso a uma série de informações básicas e muito limitadas. Mas não vejo possibilidade de ser um procedimento aberto”, relativiza Levandovski.
Os contribuintes cuja declaração requer o preenchimento de um número limitado de itens realmente não precisam lançar mão do certificado. Contudo, Levandovski avisa que, aqueles com alto valor de imposto a pagar ou que encaram a Dirpf como uma preocupação, devem lançar mão da certificação digital ou fazer uma procuração junto à Receita Federal dando ao proprietário do documento eletrônico, provavelmente um contador, o direito de acessar seus dados. 

Envio antecipado pode  beneficiar àqueles que têm direito à restituição

 
Os primeiros dias podem ser os mais interessantes para o envio da Declaração de Imposto de Renda (Dirpf). Quem entrega o material com antecedência recebe sua restituição antes ou, em caso de pendências, tem tempo para resolvê-las, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega.
Segundo o contador Célio Levandovski, do escritório Contadores Associados de Porto Alegre, aqueles que entregarem a Dirpf no início do prazo podem verificar em curto espaço de tempo se há inconsistências na prestação de contas, o que pode garantir o recebimento do valor ainda no primeiro lote regular, na metade do ano. “Disponibilizar a verificação do processamento da declaração foi uma grande evolução para o contribuinte e deve ser usada”, defende Levandovski. 
Os lotes regulares da restituição começam a ser liberados no dia 16 de junho e terminam em 15 de dezembro de 2014. Após a liberação nessas datas, as restituições serão pagas em lotes residuais para os contribuintes que corrigirem as declarações. Também têm prioridade no recebimento das restituições os contribuintes com mais de 60 anos, portadores de moléstia grave e deficientes físicos ou mentais.

Cresce o número de pessoas físicas que optam por declarar com o auxílio de dispositivos móveis 

 
Em 2014, o aplicativo que permite a declaração por meio de tablets e smartphones poderá ser usado por aproximadamente 90% das pessoas físicas. No ano passado, quando se iniciou o programa para dispositivos móveis, apenas 7 mil das 26 milhões de pessoas que declararam usaram este instrumento devido às muitas restrições. Agora, o m-IRPF terá cerca de 90% das funcionalidades existentes no programa gerador para desktop. 

Com isso, somente aquelas pessoas físicas que fizeram doações e tiveram rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no exterior ou com exigibilidade suspensa não poderão usá-lo. O contador Célio Levandovski explica que o grande trunfo da m-IRPF é a capacidade de “atingir uma grande quantidade de pessoas com volume de informações menores”.
A utilização de dispositivos móveis pela Receita Federal comprova uma tentativa do fisco em se aproximar do cidadão e facilitar o preenchimento da declaração. “Hoje, se usa um tablet e smartphone para movimentações em contas bancárias, por que não usar para fazer a declaração do IR?”, pontua o contador José Maria Chapina Alcazar.
Uma das principais vantagens do aplicativo em relação ao sistema desenvolvido para computadores é a utilização de apenas um dispositivo para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração. O contribuinte pode salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.
Contudo, a Receita Federal alerta que, após utilizar o m-IRPF, o contribuinte deverá armazenar a cópia da declaração para imprimi-la. Além disso, nos dispositivos com o sistema operacional iOS, não há o salvamento automático da declaração após a transmissão, cabendo ao próprio usuário copiar a declaração transmitida.
A partir deste ano, a Receita não receberá mais as declarações em disquete, que eram entregues no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. Os formulários de papel já haviam sido abolidos.

Link: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=156292Fonte: Jornal do Comércio

PIS e Cofins incidirão sobre juros na venda de imóveis

A decisão confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores referentes a juros e correção monetária relativos a contratos de venda de imóveis devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
As empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de venda de imóveis, porque estes não integrariam o conceito de faturamento - que, de acordo com elas, se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.
Para as companhias, os rendimentos obtidos com juros e correção monetária são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.
Decisão
Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.
Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.
Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Assim, para o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis feitas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.
De acordo com o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de venda de imóveis e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.
"Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal", concluiu o relator, destacando que esses valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado. O voto do relator, negando provimento ao recurso das empresas, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.
Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=10731Fonte: Legisweb/Estado de Minas

terça-feira, 4 de março de 2014

Saiba como fazer a declaração conjunta no IR

Simulação no programa da Receita facilita na escolha do modelo
 Rio - Os contribuintes com cônjuge tem duas opções na hora de declarar o Imposto de Renda: a declaração conjunta ou a individual. Para aqueles que têm dúvidas quanto à melhor maneira, o mais recomendado é a simulação e uma análise comparativa entre as diferentes modalidades.
É possível que seja mais vantajoso incluir como dependente o cônjuge que tem rendimento menor. No entanto, é preciso ficar atento, pois este rendimento menor pode alterar significativamente o cálculo do imposto na declaração do titular e a declaração conjunta pode deixar de ser vantajosa. O casal deve simular no próprio programa da Receita a melhar opção. O sistema calcula automaticamente o imposto a restituir ou a pagar, de acordo com as informações fornecidas. 
"É necessário analisar caso a caso, pois tudo depende da realidade de cada casal, da família que constituíram, das receitas e despesas dedutíveis que possuem", disse o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio de Janeiro (Sescon-RJ), Lúcio Fernandes.
O benefício em apresentar a declaração em conjunto está no fato do contribuinte pagar menor imposto. Para casais com despesas dedutíveis muito altas, a declaração em conjunto pode ser mais interessante. Já os que têm poucas despesas dedutíveis podem optar por declarar em separado, no modelo simplificado. É importante ressaltar que a declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração do outro companheiro ou de filhos dependentes para fins do Imposto de Renda.
De acordo com Fernandes, uma das opções pode ser cada um dos cônjuges incluir em sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos por bens comuns ao casal. Desta forma, a compensação do imposto pago ou retido sobre os rendimentos é de 50%, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
A segunda opção, segundo o especialista, é somente um dos cônjuges incluir em sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns ao casal. Desta maneira, a compensação do valor do imposto pago ou retido na fonte ocorre de forma única, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Regras
Vale destacar que, quando o casal faz a declaração conjunta, todos os rendimentos do cônjuge que for incluído como dependente precisam ser descritos. Pelas regras do Fisco, pode fazer declaração em conjunto quem é oficialmente casado, quem vive uma união estável há mais de cinco anos, ou se o casal tem filhos, independentemente do tempo em que vivem juntos.
Filhos e dependentes
De acordo com Fernandes, não existe regra padrão para a questão que envolve os dependentes, já que eles podem migrar entre as declarações do pai e da mãe. Só é importante lembrar que ninguém pode ser dependente em mais de uma declaração. O casal com dependentes precisa fazer simulações de declarações em conjunto e separado, principalmente quando existe um valor significativo de despesas com educação, saúde e previdência.
Pelas regras da Receita, os filhos de pais divorciados ou separados judicialmente ou por escritura pública somente podem constar como dependentes na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Neste ano, o valor da dedução por dependente é de R$ 2.063,64, e é multiplicado pela quantidade de dependes declarados no formulário.
Link: http://brasileconomico.ig.com.br/noticias/saiba-como-fazer-a-declaracao-conjunta-no-ir_139297.htmlFonte: Brasil Econômico

segunda-feira, 3 de março de 2014

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

Mário Correia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.
O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".
Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.   A decisão foi unânime.

Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gari-consegue-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%2Fonte: TST

RETIFICAÇÃO - Residentes no exterior já podem tirar CPF no exterior de imediato

O processo de atendimento de inscrição, que demorava em média 20 dias para ser concluído, passou a ser imediato.
A Receita Federal – RFB em parceria com o Ministério das Relações Exteriores - MRE implementou nova sistemática de atendimento de inscrição no CPF para pessoas físicas residentes no exterior, brasileiros e estrangeiros.
O processo de atendimento de inscrição, que demorava em média 20 dias para ser concluído, passou a ser imediato.
O interessado em obter a inscrição no CPF deve realizar os seguintes procedimentos:
1. preencher o formulário eletrônico nas versões em português, espanhol ou inglês, disponível no sítio da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e imprimi-lo; e
2. entregar o formulário, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, em uma repartição consular brasileira (Consulado ou Embaixada com setor consular), para fins de conclusão da solicitação.
A repartição consular brasileira processará a solicitação e informará o número de inscrição no cadastro CPF ao interessado. Se houver inconsistência cadastral, o pedido de inscrição será encaminhado à Receita Federal para análise. Nesse caso, o solicitante poderá acompanhar o andamento de seu pedido no sítio da RFB, nas versões em português, espanhol ou inglês.
Dentro do prazo de 90 dias, o solicitante poderá:
a) emitir o Comprovante de Inscrição no CPF por meio de serviço disponível no sítio da RFB; e
b) em caso de incorreção nos dados cadastrais, requerer a retificação, sem ônus.
Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/02/28/2014_02_28_17_34_52_1051335789.htmlFonte: Receita Federal