terça-feira, 29 de janeiro de 2019

INSS-SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO 

Os serviços especializados de engenharia, ainda que prestados por intermédio da cessão de mão-de-obra ou da empreitada de mão-de-obra, não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência previstas nos artigos 219, parágrafos 2º, incisos I a V, e 3º, e 117, incisos I a VI, respectivamente, do RPS e da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não lhes sendo imputando a retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, e 116 a 119; e Solução de Consulta n.º 31 - Cosit, de 6 de novembro de 2014. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: OBJETO NÃO DETERMINADO. INEFICÁCIA. Declara-se a consulta ineficaz na parte em que o fato objeto não é determinado, por conseguinte, não produzindo qualquer efeito nessa parte, conforme artigos 3º, parágrafo 2º, alínea III, e 18, incisos I e II, da IN RFB n.º 1396, de 2013.
 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n.º 1396, de 16 de setembro de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, e 18, incisos I e II.

SC Cosit nº 34-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91. 

Ausentes os requisitos para caracterização de cessão de mão-de-obra nos serviços prestados pelas empresas dos profissionais médicos e de odontologia contratadas pela operadora de planos de saúde, não há a obrigação legal de reter e recolher 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos dos serviços prestados, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119.
SC Cosit nº 37-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 03 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. 

Dispositivos Legais: art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009.
SC Cosit nº 4-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.
SD Cosit nº 1-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

GFIP PRODUTORES RURAIS OPTANTES CPRB E ADQUIRENTES DE SUA PRODUÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 20)


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,


DECLARA:


Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, e no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, deve ser efetuado de acordo com as orientações previstas neste Ato Declaratório Executivo.


Art. 2º O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve adotar os seguintes procedimentos:


I - para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, declarar GFIP no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 787 e nessa declaração:


a) preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e


b) não preencher os campos “Comercialização Produção – Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção – Pessoa Física”;


II - para prestar informações na condição de sub-rogado, declarar GFIP no código FPAS 604 e nessa declaração:


a) preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” com as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida:


1. de produtor rural pessoa física que não fez a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; ou


2. de segurado especial;


b) marcar o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;


c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção rural do produtor de que trata o item 1 da alínea “a” deste inciso e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único. Na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado especial não deve ser lançado no campo “Compensação”.


Art. 3º O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:


I - utilizar o código FPAS 787;


II - preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e


III - não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.


Art. 4º Devem adotar os procedimentos estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:


I - os produtores rurais não optantes por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;


II - as empresas ou cooperativas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; e


III - as agroindústrias, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.


Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.


Art. 6º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º ....................................................................................................


I - o produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:


..................................................................................................................


II - .............................................................................................................


b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas seguintes situações, observado o disposto no § 2º :


1 - na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; ou


2 - na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial;


........................................................................................................” (NR)


“Art. 3º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:


...............................................................................................................


II - ..........................................................................................................


b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;


.....................................................................................................” (NR)


Art. 7º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:


“Art. 3º-A A agroindústria, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de segurados especiais, deverá observar os seguintes procedimentos:


I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, 833 ou 825, as informações devidas relativas à folha de salários do setor rural e industrial, conforme o caso, exceto as informações previstas no inciso II;


II - declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente dos informados no inciso I do caput, observado o disposto no § 2º:


a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural e as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e


b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei º 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;


III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e


IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:


a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme a alíquota disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;


b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e


c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.


§ 1º Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.


§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.”


Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


FREDERICO IGOR LEITE FABER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.