quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

IRRF-FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 60)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.




Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.


Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.


A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº 9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.


Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

ISENÇÃO IRPF-proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de doença grave especificada em lei,

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 73)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
São isentos de imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de doença grave especificada em lei, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em laudo expedido por serviço médico público de saúde.
Os valores pagos a título de pensão são isentos a partir de quando a alienação mental foi diagnosticada, conforme laudo. Os valores pagos à pensionista, que não forem efetuados a título de pensão serão tributados na fonte e/ ou na Declaração de Ajuste Anual, conforme a natureza dos respectivos rendimentos.
Os valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, não se enquadram como herança. Tais valores devem seguir as regras de tributação próprias decorrentes da natureza de tais rendimentos. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 10 e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 2º, inciso I, 7º, incisos I e II, 8º e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III e o § 4º. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.

SC Cosit nº 51-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRRF-DIRETOR NÃO EMPREGADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 73)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DIRETOR NÃO EMPREGADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.
Os valores pagos por sociedade anônima a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao beneficiário no mês, a qualquer título. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I e § 1º, e 26; Lei nº8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), art. 43, inciso XIII, alínea "c"; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea "b".

SC Cosit nº 55-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - SUSPENSÃO. TORTA DE ALGODÃO. VENDA A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DE SUÍNOS E AVES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 74)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. TORTA DE ALGODÃO. VENDA A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DE SUÍNOS E AVES.
Fica suspenso o pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de torta de algodão, classificada na NCM sob o código 2306.10.00, efetuada por pessoa jurídica, para pessoa física produtora dos suínos e aves classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, podendo essa qualidade da adquirente ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Na hipótese de posterior revenda dos produtos adquiridos com suspensão ¿ que é vedada pela legislação de regência ¿ caberá ao adquirente promover o recolhimento do tributo suspenso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 226, de 12 de maio de 2017, e nº 178, de 27 de setembro de 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, arts. 1º a 4º. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. TORTA DE ALGODÃO. VENDA A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DE SUÍNOS E AVES.
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de torta de algodão, classificada na NCM sob o código 2306.10.00, efetuada por pessoa jurídica, para pessoa física produtora dos suínos e aves classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, podendo essa qualidade da adquirente ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Na hipótese de posterior revenda dos produtos adquiridos com suspensão ¿ que é vedada pela legislação de regência ¿ caberá ao adquirente promover o recolhimento do tributo suspenso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 226, de 12 de maio de 2017, e nº 178, de 27 de setembro de 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, arts. 1º a 4º.

SC Cosit nº 57-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2003, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 60)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
Com base no disposto no art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, é dedutível na determinação do resultado ajustado, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; Decreto nº 70.951, de 1972; IN RFB nº1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
Com base no disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, é dedutível na apuração do lucro real, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014

Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; IN SRF nº 11, de 1996, art. 20; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.




Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.


Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.


Com base no disposto no art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, é dedutível na determinação do resultado ajustado, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; Decreto nº 70.951, de 1972; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.


Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.


Com base no disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, é dedutível na apuração do lucro real, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014


Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; IN SRF nº 11, de 1996, art. 20; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.


ALDENIR BRAGA CHRISTO


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.