quinta-feira, 16 de maio de 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (EMPREGADOR RURAL). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 26)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (EMPREGADOR RURAL). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

A alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.
O § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, incluído pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda).
A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018. 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUB-ROGAÇÃO PELA EMPRESA ADQUIRENTE.
O § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº Lei nº 13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa física exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda).
A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
No que se refere à sub-rogação, na hipótese de aquisição de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), a empresa adquirente não deve efetuar a retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a exclusão da base de cálculo autorizada pelo § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física, prevista no § 12º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 13.606, de 2018, arts. 14 e 15; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Lei nº 8.212, de 1991, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 171, § 3º, e Anexo III.

SC Cosit nº 155-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Prazo Apresentação Dirf 2019 - Situações Especiais

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1892, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.836 , de 3 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º …………...…………………………………………………………………….....…………………....……….........


§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.


.....………....………………………………………………………………………………………………....……………..” (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Mudança Prazo habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1893, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:


“Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.


........................................................................................................................................”(NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional

PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 895, DE 15 DE MAIO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)


Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:


Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.


Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:


I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:


a) o devedor for pessoa jurídica;


b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou


c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.


Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:


I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e


III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo.


Art. 3º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.


Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.


Art. 4º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.


Parágrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou liquidação.


Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 4 de março de 2019

DESCONTO SINDICATO VIA BOLETO BANCÁRIO

A partir de 01/03/2019, descontos em favor de sindicados deverão ser realizados de forma expressa e via boleto bancário.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II - a mensalidade sindical; e

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A