terça-feira, 21 de maio de 2019

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 32)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente dos serviços prestados por instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "III", da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação aos serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento. 


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º, II; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47; IN RFB nº 1.396, de 2013; 


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das instituições de educação a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como constraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção de suas atividades sem fins lucrativos (Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, e Solução de Consulta Cosit nº 206, de 16 de novembro de 2018);
A vedação à apropriação de créditos da Cofins, em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, não se aplica às situações em que estes se adquiram com isenção e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento desse tributo (Solução de Consulta Cosit nº 227, de 12 de maio de 2017);
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades próprias desta última (isentas da Cofins), pode, em princípio, descontar créditos da Cofins calculados em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos, a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento dessa contribuição, com fundamento no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime não cumulativo de cobrança; e
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades não próprias desta última (portanto, tributadas pela Cofins sobre a receita), pode, em princípio, descontar créditos calculados da Cofins em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com fundamento no art. 3º, caput, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime de apuração não cumulativa desse tributo. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, II; Decreto nº4.524, de 2002, art. 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, II, e § 2º; Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.


SC Cosit nº 162-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 32)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.
A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58.


SC Cosit nº 151-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 16 de maio de 2019

IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5011, DE 02 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 25)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 1990, art. 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 2017


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 1990, art. 8º.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PisCofins - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 07 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 25)


Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e. 

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, é possível a apuração de crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação de serviços.
A transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da Cofins relativos ao inciso II do art. 3ºda Lei nº 10.833, de 2003, também na hipótese de não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica transportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e Ajuste Sinief nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é possível a apuração de crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação de serviços.
A transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, também na hipótese de não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica transportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e Ajuste Sinief nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SC Cosit nº 148-2019.pdf



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (EMPREGADOR RURAL). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 26)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (EMPREGADOR RURAL). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

A alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.
O § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, incluído pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda).
A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018. 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUB-ROGAÇÃO PELA EMPRESA ADQUIRENTE.
O § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº Lei nº 13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa física exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda).
A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
No que se refere à sub-rogação, na hipótese de aquisição de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), a empresa adquirente não deve efetuar a retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a exclusão da base de cálculo autorizada pelo § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física, prevista no § 12º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 13.606, de 2018, arts. 14 e 15; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Lei nº 8.212, de 1991, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 171, § 3º, e Anexo III.

SC Cosit nº 155-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.