terça-feira, 21 de maio de 2019

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 07 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 31)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA)
Os honorários de sucumbência recebidos por procurador autárquico deverão ser tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, e deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), deduzindo-se do imposto apurado na DAA o valor do imposto retido na fonte. 
 
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 novembro de 2018, art. 776, § 1º, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 70, 72 e 80, inciso IX. 
 
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não versar sobre dúvida acerca de interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso I, e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso I.

SC Cosit nº 147-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8009, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 31)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). 

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. 

ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). 

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019. 

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º , Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Lei nº9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inciso I, c/c art. 96 ; e PN CST nº 40, de 1975.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.


A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).


CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.


Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.


ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.


A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).


CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.


Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019.


Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º , Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Lei nº 9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inciso I, c/c art. 96 ; e PN CST nº 40, de 1975.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA. MONTAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE ALOJAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 32)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA. MONTAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE ALOJAMENTO.
Não se aplica o instituto da retenção da contribuição social previdenciária prevista no art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009, aos serviços de montagem e administração de alojamento, por meio de empreitada, para utilização de trabalhadores de empresa contratante.
Dispositivos Legais: § 1º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social e arts. 112, 116, 117e 118 da IN RFB nº 971, de 2009. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. ANEXO.
Não produz efeito a consulta formulada, quando tiver por objetivo receber prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal da RFB. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: inciso XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
SC Cosit nº 153-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 16 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 32)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
O afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado em razão do disposto no art. 19 da Lei nº10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.
Incidem as contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 31 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I.


SC Cosit nº 158-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 32)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente dos serviços prestados por instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "III", da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação aos serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento. 


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º, II; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47; IN RFB nº 1.396, de 2013; 


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das instituições de educação a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como constraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção de suas atividades sem fins lucrativos (Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, e Solução de Consulta Cosit nº 206, de 16 de novembro de 2018);
A vedação à apropriação de créditos da Cofins, em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, não se aplica às situações em que estes se adquiram com isenção e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento desse tributo (Solução de Consulta Cosit nº 227, de 12 de maio de 2017);
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades próprias desta última (isentas da Cofins), pode, em princípio, descontar créditos da Cofins calculados em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos, a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento dessa contribuição, com fundamento no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime não cumulativo de cobrança; e
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades não próprias desta última (portanto, tributadas pela Cofins sobre a receita), pode, em princípio, descontar créditos calculados da Cofins em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com fundamento no art. 3º, caput, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime de apuração não cumulativa desse tributo. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, II; Decreto nº4.524, de 2002, art. 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, II, e § 2º; Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.


SC Cosit nº 162-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.