segunda-feira, 17 de junho de 2019

INSS-COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENVOLVENDO DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 18)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENVOLVENDO DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) e contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Possibilidade de compensação entre créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições a serem retidas na folha de salário dos seus empregados. 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENVOLVENDO DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) e contribuições previdenciárias EM razão de cessão de mão de obra.
Possibilidade de compensação entre créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições previdenciárias a serem retidas em razão de cessão de mão de obra e empreitada. 

Dispositivos Legais: Arts. 31 e 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 7 de junho de 2019

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7030, DE 16 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 37, 38, 75 e 76; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 33, 34, 68, e 69; e Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 37, 38, 75 e 76; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 33, 34, 68, e 69; e Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 8º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7029, DE 15 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.
Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.


Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.


É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7034, DE 21 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 13)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Cofins, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.


A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.


Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.


Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.


Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.


Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Cofins, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.


A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.


Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.


Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.


Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.


Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IPI INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7033, DE 20 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.
As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.
As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.


As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.


As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.


Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.


As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.