quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho para pesar, medir a impedância bioelétrica (bioimpedância)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98324, DE 26 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/08/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho para pesar, medir a impedância bioelétrica (bioimpedância) e avaliar a composição corporal, apresentando como resultados gráficos de diversos parâmetros, tais como: índice de massa corporal (IMC), água extracelular (ECW), massa sem gordura (FFM), massa gorda (FM), consumo total de energia (TEE), massa muscular do esqueleto (SMM), e gordura visceral (VAT). O equipamento utiliza 4 (quatro) células de carga e 8 (oito) eletrodos de toque, possui uma base, barras laterais e uma coluna no topo da qual existe um painel de controle com tela de 8.4", dimensões de 97,6 cm x 125,1 cm x 85,8 cm e peso de 36 kg. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF09/Diana nº 36, de 2 de maio de 2012. Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho para medir a impedância bioelétrica (bioimpedância)

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98018, DE 26 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/08/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF09/Diana nº 36, de 2 de maio de 2012.
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho para medir a impedância bioelétrica (bioimpedância) - através do método tetrapolar com 8 eletrodos de toque - e, em conjunto com as informações de idade, peso, sexo e altura fornecidas pelo usuário, avaliar a composição corporal, apresentando como resultados: massa de proteína, massa mineral, massa de gordura corporal, água corporal total, massa magra, índice de massa corporal, percentual de gordura corporal, idade compatível do corpo, taxa metabólica basal, gasto energético total, tipo corpóreo, massa magra segmentar, alvo (objetivo) para controle de massa de gordura corporal e massa magra. O equipamento possui uma base e uma coluna com tela LCD colorida de 6,4 polegadas em seu topo, tem dimensões de 400 mm x 673 mm x 872 mm e peso aproximado de 24 kg. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

ALTERAÇÃO Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1905, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/08/2019, seção 1, página 26)


Altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º deverão fornecer as seguintes informações em relação a cada conta declarável por elas mantida:


I - nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, número de identificação fiscal (NIF), data e local de nascimento (no caso de pessoas físicas) de cada pessoa declarável que seja titular da conta e, no caso de entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência, em conformidade com o disposto nas Seções IV, V e VI, for identificada como tendo uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF da entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF, data e lugar de nascimento de cada pessoa física declarável;


.......................................................................................................................... (NR)


Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Sessão II - Diligência para Contas Individuais Pré-existentes


..................................................................................................................................


B................................................................................................................................


..................................................................................................................................


6. .............................................................................................................................


a) .............................................................................................................................


..................................................................................................................................


ii) provas documentais estabelecendo o status de não declarável do titular da conta;


b) .............................................................................................................................


..................................................................................................................................


ii) provas documentais estabelecendo o status de não declarável do titular da conta.


..................................................................................................................................


Seção VII: Termos Definidos


.................................................................................................................................


C. ............................................................................................................................


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18. "Participação" significa, no caso de uma sociedade que seja uma instituição financeira, uma participação no capital ou nos lucros da sociedade. No caso de um fideicomisso (trust) que seja uma instituição financeira, uma "Participação" é considerada detida por qualquer pessoa tratada como um instituidor ou beneficiário de todo ou de parte do fideicomisso (trust), ou por qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso (trust). Uma Pessoa Declarável será tratada como beneficiária de um fideicomisso (trust) se tal Pessoa Declarável tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de um procurador), uma distribuição obrigatória ou se puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do fideicomisso (trust)." (NR)


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 16 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/08/2019, seção 1, página 30)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
A venda de torres e pórticos com serviço de instalação nas dependências do cliente, feita uma única vez após a venda, não configura cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. OCORRÊNCIA.
O serviço de montagem de torres, conforme o disposto no art. 117, III e Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, caracteriza-se como serviço de construção civil por empreitada, havendo a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, retida pelo tomador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.121, de 1991, caput do art. 31, Decreto nº 3.048 de 1999 (RPS), caput do art. 219 e §§ 1º e 2º, IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, §§1º ao 3º, 117, III e Anexo VII.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

mposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99012, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/08/2019, seção 1, página 30)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.
O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no lucro real mediante adição ao lucro líquido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.
O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no resultado ajustado mediante adição ao lucro líquido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.


O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no lucro real mediante adição ao lucro líquido.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.


O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no resultado ajustado mediante adição ao lucro líquido.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.


FÁBIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.