quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3039, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/12/2019, seção 1, página 50)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, incluídos os serviços de diálise e nefrologia, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 (DOU DE 10/05/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, incluídos os serviços de diálise e nefrologia, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 (DOU DE 10/05/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, incluídos os serviços de diálise e nefrologia, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 (DOU DE 10/05/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, incluídos os serviços de diálise e nefrologia, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 (DOU DE 10/05/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2020)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 68, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 11/12/2019, seção 1, página 110)


Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2020)


O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, declara:


Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2020) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 a 2019, situação normal, e de 2014 a 2020, nos casos de situação especial.


Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2020 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.


Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ALTEMIR LINHARES DE MELO


ANEXO ÚNICO
Anexo único .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

PIS COFINS - RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4040, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/12/2019, seção 1, página 21)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, e alterações posteriores, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2018, Nº 49, SEÇÃO 1, PÁGINA 122.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e alterações posteriores.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, e alterações posteriores, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2018, Nº 49, SEÇÃO 1, PÁGINA 122.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e alterações posteriores.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.


A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, e alterações posteriores, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2018, Nº 49, SEÇÃO 1, PÁGINA 122.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e alterações posteriores.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.


A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, e alterações posteriores, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2018, Nº 49, SEÇÃO 1, PÁGINA 122.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e alterações posteriores.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Fixadas condições de segurança e de conforto nos locais de descanso dos motoristas


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 03/12/2019 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho


PORTARIA Nº 1.343, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. (Processo nº 19964.106354/2019-15).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria, nos termos da Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015.

Art. 2º As instalações sanitárias devem:

I - ser separadas por sexo;

II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;

III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;

IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;

V - seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;

VI - ser providos de rede de iluminação; e

VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

§ 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.

§ 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

§ 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.

§ 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista no inciso V, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.

§ 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos.

Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

I - ser individuais;

II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;

III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e

IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.

Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

Art. 5° Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:

I - ser dotados de mesas e assentos;

II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e

III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

Art. 6° Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

Art. 7° Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.

Art. 8° Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

Art. 9º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.

Parágrafo único. O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.

Art. 10. A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008.

Art. 11. É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

Art. 12. Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.

Art. 13. Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto no inciso IV do art. 2º, no que se refere ao fornecimento de água quente, e no inciso V do art. 2º, no que se refere ao dimensionamento de chuveiros.

Art. 14. Revoga-se a Portaria MTE nº 944, de 08 de julho de 2015.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MP que alterou Leis sobre concessão, revisão e análise de benefícios perde a eficácia


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 05/12/2019 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional


ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2019

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que aMedida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de dezembro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 4 de dezembro de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.