quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES. PADIS. PARTES E PEÇAS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INSUMO. DESPESA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Normas de Administração Tributária
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES. PADIS. PARTES E PEÇAS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INSUMO. DESPESA.
Os benefícios do Padis de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, aplicam-se aos itens listados no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007, quando esses forem incorporados ao ativo imobilizado da habilitada no programa, no sentido de contabilizados como tal, mesmo no caso de partes e peças utilizadas na manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado. Na hipótese desses ou quaisquer itens serem tidos como despesas, somente farão jus aos benefícios enquanto insumos constantes do Anexo III do referido Decreto.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, art. 13.

SC Cosit nº 306-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8413.70.80 Mercadoria: Bomba periférica com motor elétrico incorporado

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98534, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 93)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.80
Mercadoria: Bomba periférica com motor elétrico incorporado, com vazão de 33,3 ou 45 litros/minuto e potência de 1/2 ou 1,0 cv, respectivamente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Alterada a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 89)


Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,


RESOLVE:


Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação, que se regem por normas próprias.” (NR)


“Art. 5º ..................................................................................................................................


.................................................................................................................................................


II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;


…..............................................................................................................................................


IV - ..........................................................................................................................................


.................................................................................................................................................


f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto;


.......................................................................................................................................” (NR)


“Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI.” (NR)


“Art. 22. .................................................................................................................................


…..............................................................................................................................................


§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica.” (NR)


“Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os seguintes documentos:


I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;


II - fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA;


............................................................................................................................................


IV - nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5º;


V - nota fiscal de transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e


VI - MIC-DTA ou TIF-DTA, se for o caso.


§ 1º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legislação específica.


...............................................................................................................................................


§ 4º O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de trânsito.


§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos, apresentados no curso do despacho de trânsito aduaneiro.”(NR)


“Art. 38. Considera-se não recepcionada a declaração de trânsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documentação esteja incompleta.” (NR)


“Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema, exceto nos casos em que esta etapa for executada automaticamente.


...............................................................................................................................................


§ 2º Os documentos originais que instruíram a declaração deverão ser mantidos pelo beneficiário do regime pelo prazo previsto na legislação.


.................................................................................................................................................


§ 5º O beneficiário do regime, caso não seja o importador, deverá manter cópia dos documentos que instruíram a declaração de trânsito pelo prazo previsto na legislação.” (NR)


“Art. 40. ................................................................................................................................


.................................................................................................................................................


§ 2º Nos casos de dispensa da etapa de recepção de documentos, a seleção para conferência ocorrerá após o registro da declaração de trânsito.” (NR)


“Art. 42. ................................................................................................................................


.................................................................................................................................................


§ 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito.” (NR)


“Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito.” (NR)


“Art. 81. .................................................................................................................................


.................................................................................................................................................


VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22;


IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa;


X - definir as situações nas quais a recepção dos documentos será automática;


XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados; e


XII - complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37.” (NR)


“Art. 83-A. O trânsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea “a” do §3º e do §4º do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana.” (NR)


Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:


I - o inciso XXV do art. 4º;


II - os incisos I e II do art. 12;


III - o § 6º do art. 20;


IV - o parágrafo único do art. 36;


V - os §§ 2º e 3º do art. 37;


VI - os incisos I e II do art. 38;


VII - os §§ 1º, 3º e 4º do art. 39;


VIII - o § 1º do art. 42; e


IX - o § 6º do art. 72.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Alterada Norma de permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1917, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 89)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018,


RESOLVE:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis na Lista de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.” (NR)


“Art. 2º A pessoa física ou jurídica, detentora ou não de certificado digital, poderá outorgar poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, para utilização, em ambiente virtual, de serviços disponíveis na Lista de Serviços da RFB a que se refere o art. 1º, protegidos ou não pelo sigilo fiscal, em nome do outorgante.


§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:


I - Lista de Serviços, rol dos serviços constantes no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, que inclui serviços gerenciados pela RFB e serviços gerenciados por comitês dos quais a RFB participe;


II - procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico referido no inciso I, por outorgante que não detenha certificado digital; e


.................................................................................................................................................


§ 2º A procuração RFB e a procuração eletrônica deverão estabelecer, com exatidão, quais os serviços outorgados.” (NR)


“Art. 3º O acesso ao serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do § 1º do art. 2º, permite a outorga, além dos poderes a que se refere o art. 2º, de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo digital ou do dossiê digital.


.................................................................................................................................................


§ 5º A representação a que se refere o caput, nos casos em que for outorgada por representante da unidade matriz, poderá abranger processos digitais de unidades filiais, desde que não haja restrição expressa nesse sentido .


§ 6º A regra quanto à abrangência do poder de representação a que se refere o § 5º aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas ou incorporadas.” (NR)


“Art. 7º ...................................................................................................................................


.................................................................................................................................................


§ 1º Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante devem ser apresentados em uma unidade de atendimento presencial da RFB, para conferência dos dados preenchidos na procuração e cotejamento da assinatura, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado.


§ 2º Caso a procuração RFB seja assinada por procurador constituído nos termos do inciso III do caput, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do procurador e o original e uma cópia simples da procuração pública específica.”


............................................................................................................................... (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/12/2019, seção 1, página 105)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários: o terço constitucional de férias; o décimo terceiro salário; o adicional de horário extraordinário; o adicional de insalubridade; o descanso semanal remunerado; o salário-maternidade; os 15 dias que antecedem o auxílio doença e férias gozadas.
Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários: o auxílio-doença; o aviso prévio indenizado; o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985; e as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Esta Solução de Consulta retifica a Solução de Consulta Cosit nº 292, de 7 de novembro de 2019, publicada no DOU de 06 dezembro de 2019, seção 01, página 68.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs: 188, de 2014; 126, de 2014; 249, de 2017; 143, de 2016; 156, de 2016; 117, de 2017; 103, de 2014 e 143, de 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195 e 201; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137, 143, 196 e 457; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Lei nº 8.213, de 1991, art. 60 e 86; Lei nº 10.522, de 2002 arts. 19 e 104; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Portaria RFB nº 745, de 2018; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

Republicação (publicação anterior em 06/12/2019)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.