quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Simples Nacional PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Simples Nacional
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra", ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES. PADIS. PARTES E PEÇAS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INSUMO. DESPESA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Normas de Administração Tributária
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES. PADIS. PARTES E PEÇAS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INSUMO. DESPESA.
Os benefícios do Padis de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, aplicam-se aos itens listados no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007, quando esses forem incorporados ao ativo imobilizado da habilitada no programa, no sentido de contabilizados como tal, mesmo no caso de partes e peças utilizadas na manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado. Na hipótese desses ou quaisquer itens serem tidos como despesas, somente farão jus aos benefícios enquanto insumos constantes do Anexo III do referido Decreto.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, art. 13.

SC Cosit nº 306-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8413.70.80 Mercadoria: Bomba periférica com motor elétrico incorporado

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98534, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 93)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.80
Mercadoria: Bomba periférica com motor elétrico incorporado, com vazão de 33,3 ou 45 litros/minuto e potência de 1/2 ou 1,0 cv, respectivamente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Alterada a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 89)


Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,


RESOLVE:


Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação, que se regem por normas próprias.” (NR)


“Art. 5º ..................................................................................................................................


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II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;


…..............................................................................................................................................


IV - ..........................................................................................................................................


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f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto;


.......................................................................................................................................” (NR)


“Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI.” (NR)


“Art. 22. .................................................................................................................................


…..............................................................................................................................................


§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica.” (NR)


“Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os seguintes documentos:


I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;


II - fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA;


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IV - nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5º;


V - nota fiscal de transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e


VI - MIC-DTA ou TIF-DTA, se for o caso.


§ 1º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legislação específica.


...............................................................................................................................................


§ 4º O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de trânsito.


§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos, apresentados no curso do despacho de trânsito aduaneiro.”(NR)


“Art. 38. Considera-se não recepcionada a declaração de trânsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documentação esteja incompleta.” (NR)


“Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema, exceto nos casos em que esta etapa for executada automaticamente.


...............................................................................................................................................


§ 2º Os documentos originais que instruíram a declaração deverão ser mantidos pelo beneficiário do regime pelo prazo previsto na legislação.


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§ 5º O beneficiário do regime, caso não seja o importador, deverá manter cópia dos documentos que instruíram a declaração de trânsito pelo prazo previsto na legislação.” (NR)


“Art. 40. ................................................................................................................................


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§ 2º Nos casos de dispensa da etapa de recepção de documentos, a seleção para conferência ocorrerá após o registro da declaração de trânsito.” (NR)


“Art. 42. ................................................................................................................................


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§ 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito.” (NR)


“Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito.” (NR)


“Art. 81. .................................................................................................................................


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VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22;


IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa;


X - definir as situações nas quais a recepção dos documentos será automática;


XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados; e


XII - complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37.” (NR)


“Art. 83-A. O trânsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea “a” do §3º e do §4º do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana.” (NR)


Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:


I - o inciso XXV do art. 4º;


II - os incisos I e II do art. 12;


III - o § 6º do art. 20;


IV - o parágrafo único do art. 36;


V - os §§ 2º e 3º do art. 37;


VI - os incisos I e II do art. 38;


VII - os §§ 1º, 3º e 4º do art. 39;


VIII - o § 1º do art. 42; e


IX - o § 6º do art. 72.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.