sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Alterações Reinf - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1921, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1921, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/01/2020, seção 1, página 28)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º ....................................................................................................................


§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.


§2º Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR)."


"Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:


..................................................................................................................................


§ 1º ......................................................................................................................


..................................................................................................................................


III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, em data a ser fixada em ato da RFB; e


.............................................................................................................................


§ 1º-C Não integram o grupo dos sujeitos passivos a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.


.................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


DÉCIO RUI PIALARISSI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/01/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS.
As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência,
Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS.


As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência,


Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.


Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.


São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.


Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.


LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Normas de Administração Tributária Órgãos Públicos. Pagamentos a fornecedores de bens ou serviços. retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 24)


Assunto: Normas de Administração Tributária
Órgãos Públicos. Pagamentos a fornecedores de bens ou serviços. retenção.
A retenção de tributos nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, tem como fato gerador o pagamento, pelas entidades elencadas, à pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O fato de as partes classificarem o dispêndio como reembolso para ressarcimento do valor de aquisição dos bens entregues não modifica as regras de incidência da retenção.
O documentário fiscal deverá ser emitido pela pessoa jurídica que efetua a transferência de domínio do bem fornecido, em favor do adquirente, fazendo nele constar destacados os tributos que devem ser retidos pelo órgão público adquirente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 10 e 11.

SC Cosit nº 317-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Simples Nacional
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra", ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.